TJPI - 0834488-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834488-98.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Compra e Venda, Limitada] AUTOR: VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO REU: LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRESTAÇÃO DE CONTAS) proposta por VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO em face do LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que é sócio da empresa Auvergne Centro de Gastronomia LTDA (restaurante Mesopotamic), atualmente inativa.
O contrato social designava Japhet Francisco de Moura Albuquerque como administrador, porém, desde novembro de 2019, o requerido passou a exercer administração exclusiva da sociedade, por decisão judicial no processo nº 0831171-68.2019.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Cível de Teresina/PI.
O restaurante foi entregue ao requerido em funcionamento, mas, segundo o autor, sua gestão foi desastrosa, culminando no fechamento do estabelecimento.
Durante a pandemia, o requerido optou por encerrar completamente as atividades, ignorando alternativas como o delivery.
Além disso, o requerido teria, de forma unilateral e sem anuência dos sócios, alienado o ponto comercial e arrendado os bens da empresa, sem prestar contas.
A transação é apresentada como uma venda disfarçada por valores inferiores ao de mercado — R$ 600.000,00 em luvas mensais de R$ 10.000,00 por 5 anos, renováveis por mais 5, podendo totalizar R$ 1.200.000,00.
Diante da falta de transparência, ausência de prestação de contas e prejuízos causados à sociedade, o autor ajuíza a presente ação como único meio de resguardar seus direitos como sócio.
Dessa forma, requer a concessão de liminar, em tutela de urgência, para: suspender os poderes de gestão/administração do requerido, substituindo-o pelo autor na gestão pelas razões já externadas enquanto não prestadas e julgadas as contas dos exercícios pretéritos da empresa; determinar a indisponibilidade dos bens do requerido, incluindo veículos, tomando as providências necessárias para tanto como expedição de ofícios ao Cartório de Imóveis de Teresina/PI, em especial o 2º Ofício de Notas e Registros imobiliários de Teresina/PI; garantir o acesso livre e irrestrito do autor às contas bancárias da empresa/com fornecimento de senhas de acesso ao sistema, estipulando multa diária em caso de descumprimento da liminar.
No mérito, pugnou pela procedência da ação condenando o réu a prestar as contas (desde outubro de 2019 aos dias atuais), no prazo legal.
Ao final, na segunda fase caso haja saldo favorável ao demandante, requer seja proferida sentença condenando o Réu ao pagamento deste, monetariamente corrigido, com juros e demais cominações de estilo, acrescido de custas e honorários.
Com a inicial, seguem documentos.
Em sua peça de defesa, o requerido, em suma, defende a conexão com a Ação de Prestação de Contas de n° 0831171-68.2019.8.18.0140, proposta pelo réu, tramitando na 8ª Vara Cível.
No mérito, sustenta que já prestou contas voluntariamente no processo 0831171- 68.2019.8.18.0140 sem qualquer manifestação pelo autor e o sócio JAPHET.
Afirma que nos últimos anos o caixa da empresa foi negativo, somente saindo dinheiro para pagar despesas da empresa.
Pleiteia pelo indeferimento do pedido contido nesta exordial, cumulativamente, caso entenda necessário, a devida intimação da parte JAPHET FRANCISCO DE MOURA ALBUQUERQUE para se manifestar neste processo, no prazo de 15 dias, com fulcro no Art. 120 do CPC; o ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR do reconhecimento da prevenção, em razão da conexão, referente ao processo 0831171-68.2019.8.18.0140, objetivando a mudança de competência para o juízo prevento da 8ª vara cível; a intimação do arrendatário do restaurante para prestar esclarecimentos no tocante ao montante devido a empresa AUVERNE, referente ao arrendamento, ainda não quitados.
Junta documentos em Id. 71522948 e Id. 71522949.
Intimada das contas apresentadas pelo requerido, a parte autora apresentou impugnação (Id. 77875664). É o relatório.
Decido.
A ação de exigir contas cabe quando existe uma relação jurídica em que uma pessoa, chamada de réu administrador, é responsável pela administração de bens, valores ou interesses de outra, e há necessidade de uma verificação detalhada dessa gestão.
Nessa ação, o titular dos bens ou valores administrados busca assistência judicial para entender como essa administração foi conduzida.
A justificativa para a ação reside na existência de um vínculo jurídico de administração, em que o réu administrador tem o dever de prestar contas sobre os procedimentos realizados.
In casu, o vínculo jurídico de administração estão presentes no Id. 60747303 (Contrato Social do empreendimento denominado Auvergne Centro de Gastronomia LTDA (restaurante Mesopotamic), pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 28.***.***/0001-29, anteriormente estabelecida na Av.
Ininga, n° 717, Jóquei, Teresina/PI), bem como da decisão judicial proferida nos autos de n. 0831171-68.2019.8.18.0140, tramitando na 8ª Vara Cível, desta Capital, que conferiu ao sócio LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO a administração exclusiva do empreendimento.
A parte requerida apresentou as contas e requereu a intimação do arrendatário do restaurante para prestar esclarecimentos no tocante ao montante devido a empresa AUVERNE, referente ao arrendamento, ainda não quitados.
Requereu a utilização de provas emprestadas da Ação de Prestação de Contas nº 0831171-68.2019.8.18.0140, em trâmite na 8ª Vara Cível de Teresina/PI, bem como o reconhecimento da conexão.
Houve a impugnação das contas pela parte autora.
Considerando a apresentação da contestação, apresentação das contas pelo requerido e impugnação das contas pela parte autora, passa-se o processo para a segunda fase, na forma prevista no art. 550, § 2 º, § 3º, art.551, § 1º do CPC.
PRELIMINARMENTE DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA CONEXÃO A parte requerida apresentou nos autos a ocorrência da conexão deste processo com a discussão levantada nos autos da ação n. 0831171-68.2019.8.18.0140 em trâmite na 8ª Vara Cível.
A autora, por sua vez, se insurge contra a dita conexão.
Adiciona, ainda, que as ações são distintas, com partes distintas e pedidos e causa de pedir distintos.
As razões apontadas pela requerida para que haja conexão quanto ao presente processo e a ação de prestação de contas n. 0831171-68.2019.8.18.0140, não merecem prosperar.
Isso porque, a presente demanda tem por objetivo analisar a gestão do requerido, na gestão do empreendimento a partir de outubro de 2019 até a presente data, não figurando identidade de pedido ou causa de pedir.
Logo, rejeito a inexistência de conexão arguida pela parte requerida.
DA IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS Diante da impugnação das contas apresentadas, DETERMINO que o requerido apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, deixo para apreciar o pedido de tutela apresentado pela parte autora, após o exaurimento do prazo acima assinalado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834488-98.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Compra e Venda, Limitada] AUTOR: VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO REU: LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se acerca das petições de IDs 71522632 e 71522989, no prazo de 15 dias.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834488-98.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Compra e Venda, Limitada] AUTOR: VICENTE DE PAULA MENDES FREITAS FILHO REU: LUCIANO NEVES DE HOLANDA BARROSO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se acerca das petições de IDs 71522632 e 71522989, no prazo de 15 dias.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 06:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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