TJPR - 0001301-40.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
07/07/2022 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE V. L. PINHELLI TOME REPRESENTADO(A) POR VERA LUCIA PINHELLI TOME
-
04/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IRACI LIMA DOS SANTOS QUIRINO
-
17/05/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2022 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/02/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE V. L. PINHELLI TOME REPRESENTADO(A) POR VERA LUCIA PINHELLI TOME
-
09/12/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/07/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2021 14:37
Recebidos os autos
-
23/05/2021 14:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0001301-40.2020.8.16.0040 Processo: 0001301-40.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$283,68 Exequente(s): V.
L.
PINHELLI TOME representado(a) por VERA LUCIA PINHELLI TOME Executado(s): Iraci Lima dos Santos Quirino Vistos e examinados. 1) Preliminarmente, considerando que a parte exequente não está assistida por advogado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização do débito exequendo. 2) DA INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DEFIRO a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, mediante sistema SISBAJUD (evento 23.1). 2.1) Providencie a Secretaria, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o valor indicado na execução. 2.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado. 2.3) Em seguida, intimem-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço previsto na petição inicial ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4) Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação da parte executada, desde já, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, cabendo à Secretaria providenciar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo. 2.5) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema e a expedição de alvarás, liberem-se os valores. 3) DO SISTEMA RENAJUD Contemporaneamente, sabe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que a utilização do sistema RENAJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências na via extrajudicial (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1347222/RS.
Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Julgado em: 25/08/2015.
Publicado em: 02/09/2015).
Desta forma, diante do referido quadro jurisprudencial e, ainda, caso não sejam localizados ativos suficientes para garantir a execução, DEFIRO, desde já, o pedido de acesso ao sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome da parte executada. À Secretaria, para que acesse o referido sistema. 4) Inexistindo a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens, sob pena de extinção do feito, na forma do §4º, do artigo 53, da Lei nº 9.099/1995. 5) Diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
18/05/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/05/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 13:28
Juntada de REQUERIMENTO
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25/03/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 00:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2020 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2020 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
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30/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 12:21
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
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09/09/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
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01/09/2020 16:42
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/07/2020 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/07/2020 15:35
Conclusos para decisão
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28/07/2020 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:49
Recebidos os autos
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27/07/2020 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/07/2020 16:02
Conclusos para decisão
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23/07/2020 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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23/07/2020 15:53
Recebidos os autos
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23/07/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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