TJPI - 0802842-40.2023.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:19
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802842-40.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente] AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE LEAL REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela provisória proposta por FRANCISCO CAVALCANTE LEAL em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e do ESTADO DO PIAUÍ, já qualificados.
A parte autora alega que foi admitido pelo Estado do Piauí em 02 de fevereiro de 1988, para exercer o cargo de auxiliar de serviços.
Relata que, no dia 11 de março de 2020, apresentou requerimento administrativo (Proc. nº 2020.03.0488P) visando a concessão de aposentadoria por invalidez com base no art. 40, parágrafo 1º, inciso I, da CF/88, em conjunto com o art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme redação da Emenda Constitucional nº 70/2012, que versa sobre a paridade aos servidores públicos.
Aduz a parte autora que: “No prosseguimento regular do processo, foi designada uma perícia médica para o dia 18 de março de 2021.
O perito médico, em seu laudo, concluiu que "a doença não se enquadra no art. 132, parágrafo 2° da Lei Complementar n° 13 de 03 de janeiro de 1994" (ver página 79 do processo administrativo 2020.03.0488P).
Posteriormente, um mapa de tempo de serviço foi emitido, atestando todo o tempo de efetivo serviço prestado pelo Autor ao Estado do Piauí (33 anos, 2 meses e 28 dias até 25/05/2021), além de constatar sua incapacidade definitiva para o trabalho a partir de 22/04/2021”, contudo, o requerimento foi indeferido.
Prossegue a parte autora noticiando que “Em 21/01/2022, a Fundação Piauí Previdência indeferiu o pedido do benefício previdenciário (ver página 225 do processo n.º 2020.03.0488P), fundamentando-se no Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Piauí (páginas 161 a 222 do processo n. 2020.03.0488P).
O indeferimento da aposentadoria ocorreu em razão do Autor ter ajuizado uma ação de cobrança de FGTS contra o Estado, baseando-se no Parecer da PGE nº 065/2019, o qual alega a "IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ"”.
Por tal razão, a parte autora requer a concessão do referido benefício, tendo em vista que preenche todos os requisitos legais para sua concessão, sob o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí.
Juntou procuração e documentos (id. 41943720).
Em sede de contestação (id. 44989052), o Estado do Piauí alega, preliminarmente, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que a Fundação Piauí Previdência é autarquia estadual com personalidade jurídica própria.
No mérito, alega a impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo RPPS ante a ausência de prévia submissão a concurso público, além da admissão da parte autora como celetista a qual teve reconhecido na Justiça do Trabalho o direito ao FGTS.
Ademais, sustenta que a parte autora não cumpre os requisitos necessários para concessão de aposentadoria por invalidez, conforme definido em laudo médico pericial.
Instadas as partes quanto a necessidade de produção de provas, a parte ré reiterou os termos da contestação (id. 58959804), e a parte autora pugnou pela procedência do pedido, juntando documentos (id. 60351587).
Ouvido o nobre representante do Ministério Público, informou ser desnecessária sua intervenção no presente feito (id. 66514024). É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento.
Em relação à questão preliminar entendo que o Estado do Piauí, de fato, não possui legitimidade para figurar no polo passivo, vez que a pretensão da parte autora não se dirige contra ela, notadamente, a partir da edição da Lei Estadual nº 6.910/2016, que trata da criação da Fundação Piauí Previdência, ente dotado de “personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, com a finalidade de ser a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS” (art. 1º, Lei nº 6.910/2016).
Portanto, resta evidenciado que incumbe, exclusivamente, à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica distinta de seu ente público federativo criador, a responsabilidade pela concessão de benefícios previdenciários.
Portanto, ACOLHO a referida preliminar.
Passo ao mérito.
Depreende-se que o pedido de aposentadoria por invalidez formulado na seara administrativa pela parte autora foi negado em razão de suposta transmudação do regime estatutário para celetista.
Assim, considerando que a negativa ocorreu em razão de suposto vício no vínculo da parte autora para com o ente público, resta configurada a responsabilidade do Estado.
A controvérsia do feito cinge-se à possibilidade de servidor estável, do quadro de servidores do Estado do Piauí, aposentar-se pelo Regime Próprio de Previdência Social.
A Fundação Piauí Previdência indeferiu o pedido de aposentadoria do da parte autora pelo Regime Próprio de Previdência – RPPS fundado no Decreto nº 18.369, de 16 de Julho de 2019, que aprova a publicação do PARECER PGE/CJ Nº 065/2019, da Procuradoria-Geral do Estado com caráter normativo vinculante para a Administração Público Estadual.
O referido ato normativo é decorrente de decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho que tornou sem efeito a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário operado pela Lei nº 4.546/92, determinando-se o desenquadramento do servidor, com o retorno deste ao emprego anteriormente ocupado antes da alteração do regime e o recolhimento de FGTS do período compreendido entre a alteração do regime e o desenquadramento e a vinculação do empregado ao RGPS.
Ocorre que, há entendimento de que a situação de servidores, ainda que estáveis, mas que permaneceram contribuindo para o Regime Próprio de Previdência Social, deve receber aposentadoria pelo RPPS do Estado do Piauí, respeitando-se o direito adquirido, a boa-fé objetiva e a aparência de legalidade resultante da legislação. É certo que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, apenas para os servidores efetivos a possibilidade de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.
No entanto, o artigo 40 da CF/88, que dispõe sobre o regime de previdência próprio dos servidores, traz que, assim como o regime geral, aquele é de caráter contributivo e solidário, caracterizando-se como uma relação jurídica de trato sucessivo.
Restou incontroverso o fato de que a parte autora fora admitida no cargo de agente operacional de serviços, em 02 de fevereiro de 1988, sem concurso público.
Todavia, há comprovação de que possuía na época do pedido, 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses, e 28 (vinte e oito) dias de efetivo exercício da função e contribuição sempre para a previdência própria do Estado do Piauí, com constatação de incapacidade definitiva, por laudo médico, no dia 22 de abril de 2021 (id. 41943738, p. 81).
Com efeito, o entendimento exarado nos pareceres da PGE/CJ, com respeito aos princípios do concurso público e da legalidade, apesar de totalmente corretos, não podem impedir que os servidores que completaram os requisitos para aposentadoria em momento anterior à declaração de força vinculante do referido parecer em 2019, sejam prejudicados.
Ademais, o STF tratou de assunto similar, no julgamento da ADI 4876/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com modulação dos efeitos, exatamente para proteger quem já preenchia os requisitos legais, quando da sedimentação do entendimento.
Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NORMA QUE TORNOU TITULARES DE CARGOS EFETIVOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ENGLOBANDO SERVIDORES ADMITIDOS ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
OFENSA AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. [...] 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, […] Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Como demonstrado acima, a jurisprudência pátria demonstra a possibilidade de que, apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência.
Inclusive, o Ministro Ricardo Lewandowski, ainda no bojo da ADI 4876/DF, ressaltou que: […] não faria nenhum sentido tirar os aposentados do regime estatutário e da aposentadoria a que fazem jus agora, perante os cofres estaduais, e jogá-los, todos, para a Previdência Geral, porque seria penalizada a União por um erro que o Estado cometeu.
Especificamente para a situação de servidores estáveis, admitidos na condição de celetistas, sem concurso público, o STF já decidiu mantê-los aposentados pelo regime estatutário, como se pode ver do seguinte arresto: EMENTA Agravo Regimental no Recurso Extraordinário.
Transposição de regime celetista para o estatutário.
Extinção do contrato de trabalho.
Regime de aposentadoria estatutário.
Decisão atacada em conformidade com o verbete da Súmula nº 359 desta Suprema Corte. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para sua concessão. 2.
O servidor deve obter a aposentadoria segundo as regras vigentes do regime ao qual se submete. 3.
Agravo regimental não provido. (STF – RE 399268 DF, Relator Min.
Dias Toffoli.
Data de Julgamento: 21/08/2012, Primeira Turma.
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012).
Sobre o caso em tela, convém destacar que o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares […] 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Todavia, nessa mesma decisão, modularam-se os efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores.
Considerando-se que a parte autora ingressou no serviço público em 02/02/1988, tendo contribuído para o RPPS, assim, por mais de 33 anos mensalmente, tendo ao longo desses anos, de boa-fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria, de forma integral.
Negar a esta o reconhecimento como servidor efetivo, é atuar de forma desleal com ele, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa-fé e da moralidade.
Ademais, entender de outro modo poderia incorrer em enriquecimento ilícito da administração, que se apropriaria das contribuições do servidor ao longo desse tempo sem lhe proporcionar as finalidades legais para as quais ela se destina.
Não bastasse isso, a oferta da aposentação não trará nenhum ônus para o ente previdenciário, que teve a contrapartida (contribuição previdenciária) integralmente recolhida ao longo dos anos, mantendo-se o equilíbrio previdenciário e atuarial da parte ré.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ENQUADRAMENTO DE FUNCIONÁRIO COMO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APÓS A CF/88 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS – CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PELO REGIME PRÓPRIO – IMPLANTAÇÃO PENSÃO POR MORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O apelante se insurge contra sentença que determinou a implantação de pensão por morte de Francisco Regis de Sousa Monteiro, com incidência a partir de seu óbito, tendo por beneficiária Yasmim Carvalho Lopes Monteiro, nascida em 05/11/2002. 2.
Sustenta que não sendo o servidor falecido segurado do RPPS, visto que não é servidor público efetivo e foi admitido após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, não pode ser concedida a pensão por morte à sua filha.
Conforme declaração de fl.23, o servidor em questão era efetivo do Poder Legislativo e exercia o cargo de Assessor Técnico Legislativo “J” até o seu falecimento em 20.07.2012.
Sabe-se que o art.37, II, da CF dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público”.
Ocorre que o art.54 da Lei nº 9784/1999 que a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para invalidar seus próprios atos.
Entretanto, não consta no feito qualquer ato de impugnação do ato de efetivação do apelado dentro do referido lapso temporal, tendo, portanto, se operado a decadência desse direito. 5.
Ademais, conforme mapa de tempo de serviço, contracheques, declarações, o apelado contribuiu regiamente com os sistema previdenciário regido pelo IAPEP e de boa-fé, haja vista que o próprio Estado lhe beneficiou.
Assim, depois de anos contribuindo como servidor efetivo, geraria um enriquecimento ilícito por parte do Estado a não concessão de pensão por morte e haveria um claro desrespeito ao princípio da segurança jurídica a contestação da efetivação do servidor apenas nesse momento.
Precedente: TJPI, MS 2011.0001.006051-1, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, Tribunal Pleno, julgamento: 10/04/2014. 6.
Dessa forma, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa não podem ser violados, já que a situação do impetrante restou consolidada (Grifo) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA nº 2016.0001.005065-5, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, Julgado em 08/11/2018).
Quanto ao fundamento de que a parte autora seria vinculada ao regime da CLT, em razão do reconhecimento judicial, na Justiça do Trabalho, do direito ao FGTS, ressalte-se que, além de não haver no processo informação quanto ao período de recebimento do FGTS, se relativo apenas ao período tido por celetista, em momento anterior à transmudação para o regime estatutário, ou a todo o período trabalhado, a decisão da Justiça do Trabalho não faz coisa julgada quanto ao regime previdenciário em que se enquadra o servidor.
Portanto, ainda que se aparente a ocorrência de decisões conflitantes, a presente demanda versa exclusivamente sobre a possibilidade de o servidor se aposentar por invalidez pelo RPPS, e sobre a referida matéria, conforme já expressado, existe tese firmada pelo STF com efeito vinculante, que não pode, pois, ser ignorada.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0841521-76.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza convocada) APELANTE: Fundação Piauí Previdência APELADO: Francisco de Assis Gonçalves ADVOGADO: Dr.
Marcos Vinicius Araújo Veloso - OAB/PI Nº. 8526-A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença concessiva de segurança em favor de Francisco de Assis Gonçalves, determinando a manutenção de seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e o direito à aposentadoria na forma pleiteada. 2.
O Estado do Piauí, por meio da Fundação Piauí Previdência, sustentou que o impetrante não era servidor público efetivo, que a transmudação do regime celetista para o estatutário era incabível e que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à aposentadoria pelo RPPS estadual, considerando sua condição de ingresso no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e a suposta inexistência de vínculo estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573 ED, vincula a análise da matéria, afastando a tese da Administração Pública. 5.
O fato de o impetrante ter sido beneficiado por decisão trabalhista que reconheceu seu direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não configura coisa julgada em relação ao regime previdenciário aplicável. 6.
O recurso apresentou os mesmos argumentos da apelação, sem trazer fundamentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927; CPC, art. 489, §1º; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573 ED; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0841521-76.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025).
Em relação à possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez em razão da incapacidade laboral da parte autora, o art. 132 da Lei Complementar nº 13/94 elenca as hipóteses de doenças graves para fins de aposentadoria, senão vejamos: Art. 132 - Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social. (…) § 2º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeito de aposentadoria por invalidez, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia malígna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
No caso dos autos, o laudo médico constante do processo administrativo concluiu que a parte autora possui diagnóstico de CID 169.4 (sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico); e G20 (doença de Parkinson), preenchendo, assim, os requisitos exigidos para a aposentadoria pleiteada (id. 41943738, p. 79).
Apesar da conclusão emitida pelo perito de não enquadramento da doença da parte autora nas hipóteses legais, resta evidenciado que a doença de Parkinson faz parte do rol das doenças graves citadas no art. 132 da Lei Complementar Estadual nº 13/94, que dá direito ao recebimento de proventos.
Diante do cenário fático acima retratado, inarredável a conclusão de que a parte autora faz jus a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, com fundamento no art. 40, § 1º da CF/88.
Nessa esteira, entendo que a parte autora deve ser aposentada pelo RPPS do Estado do Piauí.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pìauí; b) CONDENAR a Fundação Piauí Previdência a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidos de juros de mora e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal; extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Neste contexto, em sede de sentença, evidenciados os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pelo caráter cautelar da medida tutelada, de natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré cumpra a presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000.00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem condenação em custas processuais, ante isenção legal.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença NÃO sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
20/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 12:26
Decorrido prazo de RENATO COELHO DE FARIAS em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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