TJPI - 0815379-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815379-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto id 77852447, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA, 14 de agosto de 2025.
CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 12:06
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815379-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIACAO DO CORACAO SS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO SS, por advogado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas.
A autora aduz que, possui um consumo médio mensal estimado em 12.323,91 kWh, refletindo a média dos últimos 12 meses, o Instituto não registrou nenhuma alteração significativa em seu maquinário ou aumento de pessoal que justificasse uma variação acentuada em seu consumo energético, na fatura de fevereiro de 2024 com uma cobrança exorbitante no valor de R$ 21.466,64, ensejando a presente demanda.
Contestação contra argumentando os termos iniciais, pugnando pela regularidade da cobrança.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova a fim de que a parte ré trouxesse elementos de provas a fim de comprovar a regularidade do valor cobrado a título de diferença de faturamento, bem como as faturas individualizadas do período controverso.
A requerida apresentou manifestação. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em que pese o requerimento para designação de audiência, entendo que o acervo probatório constante nos auto é suficiente para julgamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA ANULAÇÃO DO DÉBITO Assiste razão a parte autora, senão vejamos: A requerente pleiteia a anulação de débito no valor de R$ 21.466,64 (vinte um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) que se originou em razão de suposta irregularidade no medidor, como afirmou a empresa ré.
Com a inversão do ônus da prova realizada em sede de decisão interlocutória, a requerida foi intimada para acostar os seguintes elementos de prova: 1.Apresentar as faturas individualizadas dos 06 (seis) meses posteriores ao faturamento do mês de fevereiro de 2024; 2.
Explicitar o cálculo formulado na fatura questionada; 2.Comprovar a regularidade do faturamento do mês questionado.
Decorrido o prazo, o réu apresentou a manifestação, no entanto não comprovou a regularidade do faturamento do mês questionado, que foi retirado apenas “por motivos de atualização tecnológica”, permanecendo as 6 (seis) faturas posteriores muito abaixo do valor de R$ 21.466,64, deixando de comprovar o ônus que lhe incumbia, bem como não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Portanto, tendo sido invertido o ônus da prova e não tendo o réu se desincumbido do que lhe foi imposto, DECLARO A NULIDADE DA DIFERENÇA DO FATURAMENTO.
A nulidade da cobrança decorre não apenas da inércia do réu em comprovar o seu ônus, mas de todo o acervo probatório constante nos autos.
Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo termo de ocorrência promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste juízo, para a cobrança dos referidos débitos.
Ademais, incabível a cobrança da suposta diferença de faturamento quando o réu não comprova a forma que realizou os cálculos, não discriminando a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade, tampouco trazendo dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA.
APURAÇÃO DE FORMA UNILATERAL.
PROVA INSUFICIENTE.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS.
EFETIVA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
QUANTUM INIDEZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
I- Do cotejo dos autos, verifica-se que a questão debatida não se cuida de mera inadimplência do consumidor, nem sobre o direito da Apelante em interromper o fornecimento de energia elétrica, assegurado pelo art. 6º, §3º, II, da Lei nº. 8.987/95, mas, sim, de Anulação de Auto de Infração (fls. 24), em que se evidencia a ruptura do dever de entregar um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, atualidade e modicidade das tarifas.
II- Por conseguinte, a Apelante não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento infração cominada em Auto de Infração, no qual restou apontada unilateralmente a existência de irregularidade no medidor de energia elétrica, procedendo-se a imediata instalação de outro medidor eletrônico, sem oportunizar à Apelada qualquer possibilidade de provar o contrário.
III- Isto porque, é incabível que a Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, a Apelada, a prática de uma fraude, sem que tenha sido efetivada a sua notificação sobre o local, data e hora da realização da avaliação, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a constatação de que restou inobserado o procedimento.
IV- A toda evidência, não se pode olvidar que os fatos relatados no Termo de Ocorrência e Inspeção – Ordem de Inspeção nº.9788901 (fls. 24) foram constatados, de forma unilateral, pelos servidores da Apelante, destacando-se, mais, que não há elementos nos autos que comprovem que a Apelada foi devidamente comunicada acerca de qualquer avaliação técnica para fins de acompanhamento.
V- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder nova instalação.
VI- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pela Apelada, vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo que, nesse sentido, tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, consoante entendimento recorrente da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras Cíveis.
XI- Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação Cível e dado parcial provimento ao Recurso Adesivo, reformando a sentença recorrida, tão somente, para condenar a Apelante/Recorrida (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) a pagar à Apelada/Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ).
XII- Decisão por votação unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001799-5 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 ) ******** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE NÃO SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA..
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR A DEFESA QUANTO Á CONDUTA ILÍCITA FRAUDATÓRIA QUE LHE É ATRIBUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se os autos de Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada pela ora recorrida em face da Eletrobrás.
Na inicial, alega que é titular da unidade consumidora 0839362-1 e que recebeu em fevereiro de 2013 uma cobrança referente a suposta diferença de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 6.238,89 (seis mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), dívida decorrente de auto de infração que afirma a adulteração do medidor de energia.
Segundo a demandante, não conhecia qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica e que diante das ameaças de corte de energia e da discordância com os valores cobrados pela empresa requerida, recorrendo ao judiciário para uma solução justa do litígio.
Pois bem.
Conforme fundamentado pelo juízo a quo, “ competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração em aparelho medidor de consumo de energia, com a consequente ocorrência de consumo irregular, vez que manifestada a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. (…) Tenho quer o procedimento manejado pela requerida é nulo de pleno direito, não podendo servir de subsídio para a cobrança de dívida, pois o cálculo da suposta perda deveria ter sido realizado por terceiro alheio a relação, de preferência órgão oficial, dotado de fé pública para a análise do caso ou pelo menos por terceiro desinteressado.” Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento.¹ Sendo assim, entendo por acertada a decisão que considerou indevida a cobrança realizada pela Eletrobrás, determinando, portanto, a inexigibilidade da dívida lançada como notificação de irregularidade.
Quanto ao dano moral, este resta devidamente caracterizado, face à ofensa cometida contra o consumidor e, por conta disso, observo como razoável manter o valor arbitrado pelo magistrado singular.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010793-8 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 ). ******** PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE MEDIDOR ENERGIA ELÉTRICA. 1.
A concessionária pretendeu cobrar do autor uma diferença de faturamento com base na carga instalada estimando um consumo de 175 kwh/mês. 2.
De acordo com o parecer técnico, fl. 34 verificou-se que lacres azuis, pertencentes à tampa do medidor desintegrou-se pela ação do tempo, elo de ligação externo folgado por intervenção humana e tampa de bloco de terminais faltando. 3.
Ocorre que, não houve oportunidade para o Apelado de acompanhar a vistoria, porquanto a inspeção no medidor da unidade consumidora foi realizada no Laboratório de Medição CAM Brasil Multiserviços, com endereço a Avenida Eusébio de Queiroz, Centro, Eusébio no Estado do Ceará.
Não houve qualquer participação do consumidor.
Efetivamente, não se observaram os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988. 4.
Com essas ponderações, entendo que a sentença não merece reforma, no tocante a inexigibilidade da cobrança efetivada pela Eletrobrás no valor de R$ 415,69. 5.
Considerando que houve inversão do ônus da prova e que caberia à ré comprovar que o registro a menor de consumo se deu por fraude a qual beneficiava o autor e tal não restou comprovado, se conclui que é nula a dívida lançada pela ré.8.
Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000420-3 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017). ******** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTRANGIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª APELANTE/MARIA DA GLÓRIA DE FRANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ PREJUDICADO. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora, ora 1ª apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 4 – Condenação da 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí nos honorários de sucumbência. 5 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Maria da Glória de França conhecido e provido, ficando prejudicado o recurso interposto pela 2ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010936-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017) Diante dessa situação, não tendo a requerida comprovado suas alegações, verifico que a autora cumpriu com suas obrigações, sendo cobrada por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, merecendo guarida seu pleito inicial. 2.3- DO REFATURAMENTO A autora alega ainda que houve faturamento a maior da fatura de fevereiro de 2024 com uma cobrança exorbitante no valor de R$ 21.466,64, requerendo a revisão do período.
Na forma da decisão de saneamento, competia ao réu apresentar as faturas individualizadas do período questionado, a fim de ser apurada eventual irregularidade, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações iniciais.
No caso em questão, o réu não comprovou a forma de faturamento, razão pela qual deverá ser realizada a revisão de consumo.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DÉBITO REFERENTE A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DISCREPANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
RECÁLCULO DO DÉBITO.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Caso em que a ré não logrou êxito em comprovar modificação no padrão de consumo da unidade consumidora apta a justificar débito em valor discrepante em relação ao histórico de consumo, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Determinação de recálculo do valor devido, a partir da média do último trimestre de consumo regular. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça Estadual, é vedado o corte de energia elétrica em função de dívida pretérita.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*90-94, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/01/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*90-94 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 15/01/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2019). ******** RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA.
ALEGAÇÃO DE LOCAL INACESSÍVEL PARA LEITURA DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA LEITURA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA FATURA DISCREPANTE.
EMISSÃO DE NOVA FATURA COM BASE NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*79-82, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/02/2019).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*79-82 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019). ******** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DÉBITO REFERENTE A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DISCREPANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
RECÁLCULO DO DÉBITO.
DANO MORAL INOCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Hipótese em que consumidora do serviço público de distribuição e abastecimento de energia elétrica narra ter havido curto-circuito em seu medidor de consumo, e, após a troca do equipamento, as faturas mensais passaram a apresentar valor muito superior à média anterior. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC. 3.
Ré que não logrou êxito em comprovar modificação no padrão real de consumo da unidade consumidora apta a justificar débito em valor discrepante em relação ao histórico de consumo, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Determinação de recálculo do valor devido, a partir da média do último trimestre de consumo regular. 4.
Inocorrente o dano moral.
Qualificam-se as circunstâncias do caso concreto como meras contrariedades a interesses pessoais normais dentro do grupo social em que se... inserem.
As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica.
Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social.
Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais.
Autora que não teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, tampouco sofreu restrição de crédito.
Responsabilidade civil não configurada. 5.
Redimensionamento da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, considerando ter a parte autora atingido parte relevante, mas não a totalidade, de sua pretensão.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-89, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/01/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*43-89 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 30/01/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2019.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DETERMINO O REFATURAMENTO DA FATURA DE FEVEREIRO DE 2024, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento, conforme estabelece o art. 111 da Resolução nº414/2010 da Aneel. 2.4- DO DANO MORAL A condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.
A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, em recente julgado entendeu que: “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”.
Na visão da ministra, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
Portanto, a simples cobrança indevida não gera dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se os danos morais foram comprovados, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pelaSúmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido(STJ - AgInt no AREsp: 1093191 RS 2017/0097274-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019). ******** RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
DESACOLHIDO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL RAZOABILIDADE.
LUCRO CESSANTE DEVIDO.
APLICAÇÃO DO INCC AO SALDO DEVEDOR APÓS ENTREGA DO IMÓVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. .4.
A jurisprudência do STJ evolui no sentido de não aceitar condenações \"automáticas\" por danos morais.
Além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos da personalidade e, portanto, deve ser graduada.
Não há nos autos substrato probatório que permita o agravamento do quantum fixado em sentença, e, aliada as alterações jurisprudências, entendo que deve permanecer 0 entendimento do magistrado de primeiro grau, uma vez que guarda correspondência com o elemento da razoabilidade, razão pela qual não deve ser agravada ou excluída, em vista a existência comprovada do dano.(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009149-1 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 ) ******** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DÉBITO REFERENTE A FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DISCREPANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE SUSTENTAR A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
RECÁLCULO DO DÉBITO.
DANO MORAL INOCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Hipótese em que consumidora do serviço público de distribuição e abastecimento de energia elétrica narra ter havido curto-circuito em seu medidor de consumo, e, após a troca do equipamento, as faturas mensais passaram a apresentar valor muito superior à média anterior. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC. 3.
Ré que não logrou êxito em comprovar modificação no padrão real de consumo da unidade consumidora apta a justificar débito em valor discrepante em relação ao histórico de consumo, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Determinação de recálculo do valor devido, a partir da média do último trimestre de consumo regular. 4.
Inocorrente o dano moral.
Qualificam-se as circunstâncias do caso concreto como meras contrariedades a interesses pessoais normais dentro do grupo social em que se inserem.
As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica.
Se assim fosse, inviabilizar-se-ia a convivência social.
Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais.
Autora que não teve suspenso o fornecimento de energia elétrica, tampouco sofreu restrição de crédito.
Responsabilidade civil não configurada. 5.
Redimensionamento da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, considerando ter a parte autora atingido parte relevante, mas não a totalidade, de sua pretensão.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-89, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 30/01/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*43-89 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 30/01/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2019) No presente caso, em que pese o inconveniente do autor pela cobrança indevida, não foi comprovado efetivamente que houve dano à personalidade passível de reparação, configurando mero aborrecimento.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido. 3.DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos: I-DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO COBRADO NO VALOR DE R$ 21.466,64 (vinte um mil quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos).
II-DETERMINO O REFATURAMENTO DA FATURA DE FEVEREIRO DE 2024, utilizando-se a média aritmética dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento.
III-DETERMINO, após o refaturamento, A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELA PARTE AUTORA, acrescidos de juros de 1% ao mês contados da citação inicial e correção monetária a partir do desembolso.
IV-INDEFIRO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Custas judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da causa em favor do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:55
Juntada de informação
-
02/04/2025 10:29
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 21:47
Juntada de informação
-
26/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/04/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Informação • Arquivo
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