TJPI - 0800852-22.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800852-22.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: EWERTON CESAR PEREIRA SOUSA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 15:21 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 10 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
10/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:06
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800852-22.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: EWERTON CESAR PEREIRA SOUSA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Edif.
C.
Branco Office Park, Tamboré, Torre Jatobá, BARUERI - SP - CEP: 06460-040.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ré acima qualificada a cumprir VOLUNTARIAMENTE a sentença de ID: 75983396, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo pagar o valor atualizado de R$ 4.013,21 (quatro mil e treze reais e um centavo), provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O não pagamento no prazo retromencionado acarretará em multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031115023689100000067383252 Petição inicial EWERTON Petição 25031115023804600000067383262 procuração ewerton assinada Procuração 25031115023869100000067383265 Declaração Ewerton DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115023950100000067383276 cartão de emabarque latam DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115024029400000067383278 CARTÃO DE EMBARQUE AZUL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115024091700000067383279 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115024167100000067383282 NOTA FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115024345800000067383925 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115051795800000067384298 Certidão Certidão 25031208432153100000067410458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031215345257900000067456920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031215345257900000067456920 Sistema Sistema 25031310291397700000067494182 Citação Citação 25031310295849700000067494592 Petição Petição 25033122082726000000068483749 1- NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Petição 25033122082754000000068483750 2 - Atos ALAB Petição 25033122082764400000068483751 3 - procuração e Substabelecimento Petição 25033122082778600000068483752 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25041916565100000000069415126 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25050215270350400000070006007 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050216063371000000070007233 Ata da Audiência Ata da Audiência 25050508223572400000070030896 TAU 8H 05.05.25 EWERTON SOUSA X AZUL Ata da Audiência 25050508223578800000070030897 Sistema Sistema 25050508224977800000070030901 Sentença Sentença 25052017052691300000070915113 Sentença Sentença 25052017052691300000070915113 Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença 25060610325786600000071888394 Atualização monetária CALCULO Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença 25060610325814900000071888397 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25060610400163100000071889032 TERESINA, 6 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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18/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800852-22.2025.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: EWERTON CESAR PEREIRA SOUSA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Edif.
C.
Branco Office Park, Tamboré, Torre Jatobá, BARUERI - SP - CEP: 06460-040.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte ré acima qualificada a cumprir VOLUNTARIAMENTE a sentença de ID: 75983396, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo pagar o valor atualizado de R$ 4.013,21 (quatro mil e treze reais e um centavo), provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O não pagamento no prazo retromencionado acarretará em multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031115023689100000067383252 Petição inicial EWERTON Petição 25031115023804600000067383262 procuração ewerton assinada Procuração 25031115023869100000067383265 Declaração Ewerton DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115023950100000067383276 cartão de emabarque latam DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115024029400000067383278 CARTÃO DE EMBARQUE AZUL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115024091700000067383279 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115024167100000067383282 NOTA FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115024345800000067383925 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031115051795800000067384298 Certidão Certidão 25031208432153100000067410458 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031215345257900000067456920 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031215345257900000067456920 Sistema Sistema 25031310291397700000067494182 Citação Citação 25031310295849700000067494592 Petição Petição 25033122082726000000068483749 1- NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Petição 25033122082754000000068483750 2 - Atos ALAB Petição 25033122082764400000068483751 3 - procuração e Substabelecimento Petição 25033122082778600000068483752 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25041916565100000000069415126 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25050215270350400000070006007 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25050216063371000000070007233 Ata da Audiência Ata da Audiência 25050508223572400000070030896 TAU 8H 05.05.25 EWERTON SOUSA X AZUL Ata da Audiência 25050508223578800000070030897 Sistema Sistema 25050508224977800000070030901 Sentença Sentença 25052017052691300000070915113 Sentença Sentença 25052017052691300000070915113 Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença 25060610325786600000071888394 Atualização monetária CALCULO Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença 25060610325814900000071888397 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25060610400163100000071889032 TERESINA, 6 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:40
Execução Iniciada
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06/06/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 10:32
Juntada de Petição de execução provisória/cumprimento provisório de sentença
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de EWERTON CESAR PEREIRA SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:16
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800852-22.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: EWERTON CESAR PEREIRA SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida, referente ao Localizador AK9C5T, com embarque previsto para o dia 06/03/2025, às 20h05, partindo de Salvador (SSA), com conexão em São Paulo/Campinas (VCP), e chegada programada para Teresina (THE) às 02h45 do dia 07/03/2025.
Relatou, contudo que o voo foi cancelado sem qualquer justificativa.
Informou que, após aguardar por esclarecimentos, foi comunicado de que seria realocado em outro voo, operado por companhia aérea diversa, o qual partiria apenas no dia seguinte, 07/03/2025, às 05h35, com chegada ao destino final às 11h20, ou seja, cerca de nove horas após o horário inicialmente contratado.
Acrescentou que tal atraso lhe causou significativo constrangimento e prejuízo, pois exerce a profissão de fisioterapeuta na área da saúde no interior do Piauí, atendendo majoritariamente pacientes idosos com locomoção limitada, os quais ficaram desassistidos em virtude da ausência forçada ao trabalho.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 56.000,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável quanto à composição amigável da lide (Id n. 75018731).
Em contestação, a ré, suscitou, preliminarmente, a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, ao invés do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, argumentou que, após verificação de seus registros internos e consulta ao SINTAC da ANAC, constatou que o voo 9211 sofreu atraso de apenas 1h30min em sua decolagem, em razão de questões operacionais, e que, diante disso, o autor foi prontamente realocado para outro voo no dia seguinte, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da companhia aérea, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
Preliminarmente, trata-se o caso de nítida relação de consumo.
No presente caso, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), haja vista a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, que se amolda à definição de relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O requerente é destinatário final dos serviços prestados pela companhia aérea, enquadrando-se como consumidor, enquanto a ré, fornecedora de serviços de transporte aéreo, é agente do mercado de consumo.
Ressalte-se que o CBA, além de ser norma setorial, foi promulgado antes da Constituição Federal de 1988 e, por isso, não incorpora em sua essência os princípios e valores da ordem constitucional vigente, especialmente a proteção e a defesa do consumidor, prevista expressamente no art. 5º, inciso XXXII, e art. 170, inciso V, da Carta Magna.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência do CDC nas relações entre passageiros e companhias aéreas, inclusive nos casos em que se discute programas de milhagem e fidelidade, por se tratarem de extensões contratuais dos serviços de transporte.
Portanto, deve prevalecer a norma mais protetiva e atual, o CDC, cuja aplicação é imperativa diante da vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em face do fornecedor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" ( AgRg no AREsp n . 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n . 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015). 4.
Ademais, trata-se de nítida relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado a evidente hipossuficiência do autor em relação à requerida, conduzem a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho, em consonância com as provas por esta ofertadas. 5.
No que tange à responsabilidade da empresa aérea, é imperioso destacar que o transporte de passageiros configura uma relação de consumo sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos desse dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054939-58.2021.8 .17.2001 APELANTE: ZENAIDE VERAS DE PAIVA PONTESE OUTROS APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
JUIZ PROLATOR: DRA .
CLARA MARIA DE LIMA CALLADO RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO .
INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
ATRASO DE VOO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 636 .331/RJ, pelo Plenário do STF, foram aplicadas as regras das convenções relativas ao prazo prescricional e ao limite de indenização para extravio de bagagens, restando, aos demais pontos, a prevalência do CDC. 2.
A responsabilidade das companhias aéreas, pela falha na prestação dos serviços é, de acordo com o Art. 14 do CDC, objetiva, excetuando-se quando provado que o defeito inexiste ou que a culpa pertence ao consumidor ou a terceiro . 3.
A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, salvo excludentes de responsabilidade, o que não se aplica ao caso. É dever da companhia indenizar por danos morais, considerando o atraso no voo, sendo presumível a sensação de desgosto, decepção e impotência que acomete ao viajante nessa situação. 4 .
Dano moral configurado, tendo em vista os transtornos experimentados, ultrapassando o mero aborrecimento, devendo ser arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em plena observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso provido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0054939-58.2021.8.17 .2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso da Apelante, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 12 (TJ-PE - Apelação Cível: 00549395820218172001, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 11/11/2024, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio). 6.
Restou devidamente comprovado nos autos, por meio dos documentos juntados sob Id n. 72128525 e Id n. 72128524, que a parte autora sofreu significativo atraso em sua chegada ao destino final.
Conforme se extrai das referidas provas, a parte autora chegou à cidade de Teresina (THE) às 11h20 do dia 07 de março de 2025, quando o previsto era que desembarcasse na mesma localidade às 02h45 da mesma data, conforme as informações constantes no bilhete aéreo adquirido junto à parte ré.
Tal constatação revela de forma inequívoca o descumprimento do contrato de transporte aéreo, evidenciado pelo descompasso entre o horário originalmente contratado e aquele efetivamente cumprido, o que configura, por si só, um transtorno relevante e um indício de falha na prestação do serviço. 7.
Cumpre destacar que, apesar de a parte ré ter sustentado que o voo da parte autora sofreu apenas um atraso de 1h30min em sua decolagem, tal informação, ainda que verídica, não tem o condão de afastar a responsabilidade pelo expressivo atraso no cumprimento do serviço como um todo.
Isso porque o que se avalia, para fins de responsabilização, é o efetivo tempo decorrido entre o horário de chegada originalmente contratado e o horário real de chegada ao destino final.
No caso em exame, o autor foi reacomodado em outro voo, com saída apenas na manhã do dia 07/03/2025, o que culminou em sua chegada à cidade de Teresina com cerca de 9 horas de atraso em relação ao programado.
Assim, ainda que o voo originalmente previsto tenha tido apenas uma hora e meia de atraso na decolagem, o resultado prático para o consumidor foi a chegada ao destino com mais de oito horas de atraso, o que ultrapassa largamente o limite de tolerância previsto pelas normas aplicáveis. 8.
Dessa forma, é patente que houve atraso superior a quatro horas na chegada do passageiro ao destino final, circunstância que, é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, ensejando, inclusive, a incidência da responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de atraso relevante, que ultrapassa a mera hipótese de inconveniência e alcança o patamar do dano presumido.
A reacomodação do passageiro em outro voo, muito embora atenda a exigências regulatórias, não afasta a obrigação da companhia de indenizar pelos prejuízos causados, especialmente quando tal reacomodação resulta em expressivo atraso na chegada ao destino final, como se verifica na hipótese dos autos. 9.
No presente caso, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, o de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Diante da alegação de que o atraso ocorrido não configuraria falha na prestação do serviço, competia à companhia aérea comprovar, de forma clara e robusta, que o evento deu-se por motivo alheio à sua esfera de controle, excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos.
A simples alegação de que o voo sofreu atraso por razões operacionais, desacompanhada de prova idônea e convincente, não é suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, persiste o dever de reparar os danos ocasionados ao consumidor, diante da inércia da requerida em comprovar causa excludente de ilicitude. 10.
Ademais, as provas apresentadas pela ré consistem, essencialmente, em telas extraídas de seu sistema interno, as chamadas "telas sistêmicas", que, por sua própria natureza, são documentos unilaterais, confeccionados exclusivamente pela parte interessada, sem chancela de órgão externo ou fiscalização por entidade reguladora.
Tais documentos, por não se sujeitarem ao contraditório nem possuírem presunção de veracidade, carecem de força probante suficiente para infirmar os documentos e alegações trazidos pela parte autora.
Tais registros unilaterais, por si sós, não bastam para comprovar a regularidade da conduta da companhia aérea, tampouco para afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Exige-se, para tanto, a apresentação de elementos externos, imparciais e verificáveis que justifiquem o ocorrido, o que não se observa na hipótese em exame. 11.
No tocante à alegação de que o atraso teria decorrido de manutenção na aeronave, importa salientar que tal fato configura fortuito interno, ou seja, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não sendo apto a afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual.
A manutenção das aeronaves é obrigação cotidiana e previsível das empresas que operam no setor aéreo, integrando o risco do empreendimento, nos termos da teoria do risco da atividade, amplamente adotada no ordenamento jurídico brasileiro para a responsabilização objetiva das prestadoras de serviço.
Assim, eventual falha mecânica ou necessidade de manutenção não constitui fato imprevisível ou inevitável, mas sim situação que deve ser previamente considerada e gerida pela empresa aérea.
Por essa razão, o atraso decorrente de tais circunstâncias enseja o dever de indenizar os danos experimentados pelo consumidor, inclusive aqueles de natureza moral, quando configurado o transtorno excessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10 .000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8 .26.0100, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Juizado Especial Cível – Transporte aéreo – Atraso do vôo por necessidade de manutenção da aeronave - Dano moral configurado – Indenização majorada para atender às circunstâncias da demanda – Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000767-17.2019.8.26.0564; Relator (a):José Pedro Rebello Giannini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019). 12.
Quanto ao dano moral, esse consiste na lesão aos direitos da personalidade, causando aflição, sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, sem necessidade de repercussão econômica direta.
Trata-se de um abalo que atinge a esfera íntima da pessoa, violando atributos fundamentais como a honra, a imagem, a dignidade, a tranquilidade ou a liberdade individual.
Para a caracterização do dano moral, exige-se a presença de três elementos: o ato ilícito ou a conduta culposa do agente; o dano propriamente dito, de natureza extrapatrimonial; e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o sofrimento experimentado pela vítima.
No contexto das relações de consumo, como no transporte aéreo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do abalo gerado ao consumidor. 13.
No caso concreto, mostra-se evidente que a parte autora experimentou situação de incômodo e frustração significativos em virtude do atraso excessivo para chegada ao destino final, que superou oito horas.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e alcançam o patamar do dano moral indenizável, pois interferem de forma relevante na rotina e nos compromissos da parte autora, frustrando legítima expectativa quanto ao cumprimento do contrato de transporte aéreo.
No entanto, é necessário que a reparação tenha caráter pedagógico e compensatório, sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa.
Assim, a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade de desestimular práticas semelhantes por parte da fornecedora do serviço. 14.
No tocante ao dano material, é importante destacar que, diversamente do dano moral, ele exige prova inequívoca do prejuízo econômico efetivamente sofrido pela parte autora.
Trata-se de ressarcimento de perdas patrimoniais concretas, tais como gastos adicionais, perda de receita ou qualquer despesa emergente diretamente relacionada ao fato danoso.
Para que se configure o dever de indenizar por danos materiais, é imprescindível a apresentação de documentos idôneos que comprovem o desembolso ou a frustração de receitas decorrentes do inadimplemento contratual por parte da requerida. 15.
Contudo, no presente caso, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira específica, os danos materiais eventualmente suportados em razão do atraso no voo.
Ausente qualquer comprovação documental de despesas com alimentação, transporte alternativo, hospedagem ou prejuízos financeiros vinculados à sua atividade profissional, inviabiliza-se o reconhecimento do direito à reparação material.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não foi feito.
Portanto, à míngua de comprovação objetiva e concreta, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido. 16.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para reduzir o pleito de danos morais e excluir danos materiais.
Condeno a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor EWERTON CESAR PEREIRA SOUSA, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autoras, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
20/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
02/05/2025 16:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/05/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
11/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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