TJPI - 0800866-54.2017.8.18.0049
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800866-54.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Contrato de EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA de COMPROVANTE DE REPASSE DOS VALORES DO CONTRATO DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONTRATO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
TEMA REPETITIVO 1059 - PRECEDENTE STJ: RESP 1864633 / RS. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. recurso conhecido e DESprovido monocraticamente.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos materiais com repetição de indébito e danos morais.
A sentença seguiu a inexistência do contrato, determinou a cessação dos descontos na folha de pagamento do autor, condenou o banco à devolução dos valores descontados indevidamente, e fixou os acessórios por danos morais em R$ 1.500,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado é válido ou se há promessas de fraude que justificam a declaração de inexistência da relação contratual; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório arbitrado a título de danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não comprova a validade do contrato impugnado durante a instrução do feito, deixando de apresentar comprovante idôneo de transferência dos valores ao autor, em descumprimento do ônus da prova e das obrigações previstas no artigo 434 do CPC e nas súmulas nº 18 e 26 do TJPI. 4.
A inexistência de prova quanto à efetiva entrega do valor do empréstimo caracteriza a nulidade do contrato, ensejando a repetição dos valores descontados, com fundamento nos artigos 42 e 54-D do CDC, bem como na má-fé do banco, diante da ausência de justificativa plausível para a cobrança 5.
A fixação de danos morais decorre da gravidade dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, configurando ofensa moral in re ipsa.
O valor merece ser mantido em R$ 1.500,00, ante ausência de insurgência recursal da parte autora. 6.
O julgamento monocrático de mérito, nos termos do artigo 932 do CPC e da súmula 568 do STJ, é autorizado em razão da inexistência de divergência jurisprudencial sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação cível conhecida e desprovida monocraticamente em razão das súmulas 18 e 26, com base nas súmulas 18 do TJPI e 568 e 297 do STJ.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DE CREDITO E VAREJO S.A contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movido por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “(...) Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a.
DECLARAR inexistente o contrato que fundamenta o desconto realizado na conta de depósito do autor; b.
CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c.
CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido – observada a prescrição), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude e que o autor tinha ciência do tipo de modalidade de contratação e não houve falha no dever de informação; iii) inexistência de dano moral indenizável ou, alternativamente, o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; iv) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; v) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES da Apelada, ID de origem n° 76239697.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Preparo recolhido.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação. 2.
MÉRITO 2.1.
Da Validade do Contrato De início, deixo de analisar novamente a prejudicial de mérito de prescrição, eis que já decidida, consoante acórdão ID N° 17326281.
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato n° 46-708121/10999, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu não comprovou durante a instrução do feito a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED durante a instrução do feito, o que seria fundamental nos termos da súmula 18 deste tribunal.
Neste sentido, colaciono os julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido.
Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico.
RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas desconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) G.N.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
IDOSO.
ANALFABETO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
SEM PROCURAÇÃO PÚBLICA.
TED SEM AUTENTICAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RI: 00000275620178140087 BELÉM, Relator: TANIA BATISTELLO, Data de Julgamento: 11/04/2018, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 18/04/2018) G.N.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Ré, durante a instrução do feito, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.
No caso, não houve a juntada de documentos durante a instrução do feito.
A regra prevista no art. 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o que não se aplica na espécie.
Precedentes STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019).
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.
Logo, mantenho a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência. 2.2.
Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem a comprovação do repasse dos valores.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de comprovação do repasse do valor do contrato e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovação válida da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
No entanto, no caso, deixo de determinar a restituição do indébito em sua forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, haja vista a ausência de insurgência recursal da parte autora, mantendo a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21. 2.3.
Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis: “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor.
Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano.
A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana.
Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos.
Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave.
Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz.
Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).” Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Assim, não merece acolhida o pedido do Apelante de redução do quantum indenizatório.
Não obstante, a sentença guerreada fixou a indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00, e não houve insurgência recursal da parte autora, o que impede a majoração do quantum indenizatório por danos morais.
Ademais, possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos.
Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para majorar/arbitrar o dano moral, no valor acima mencionado. 3.4.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 4.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego-lhe provimento.
No tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Custas na forma da lei e majoração dos honorários em 5%, condenando o Apelante em os honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
26/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800866-54.2017.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
VALENçA DO PIAUÍ, 22 de maio de 2025.
SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 14:20
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de decisão
-
26/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2023 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 06:19
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:53
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 21:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA SOUSA em 09/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:41
Juntada de documento
-
06/08/2021 20:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 07:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 07:49
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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