TJPI - 0802556-46.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:29
Execução Iniciada
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25/06/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 13:29
Processo Reativado
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25/06/2025 13:29
Processo Desarquivado
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23/06/2025 20:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:51
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 11:54
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802556-46.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANTONIO BORGES DA SILVA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO BORGES DA SILVA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS , todos devidamente qualificados.
A autora alega que é beneficiário de uma aposentadoria por idade (NB: 182.199.549-7) junto ao INSS, recebendo o valor da sua aposentadoria junto ao Bradesco, conforme histórico de crédito incluso.
Aduz que notou que em seu histórico de créditos há um desconto em sua aposentadoria, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), sendo que tal desconto é proveniente de um suposto serviço da “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, conforme histórico de crédito incluso.
Ao saber da existência do desconto no valor aduzido o requerente se sentiu lesado, pois nunca solicitou nenhum serviço do requerido, não sabendo sequer de que se trata tal desconto, pois nunca assinou nenhum termo de adesão, contratou algum serviço ou sequer conhece ou ouviu falar da requerida.
Acrescenta que, em análise ao seu Extrato de Pagamento, constata-se que a mesma vem sofrendo descontos desde março de 2024, identificados com a rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, descontos no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
Assim, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, com a condenação da requerida a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente e a pagar indenização a título de danos morais.
Petição inicial instruída com documentos (ID n° 57294375 e seguintes).
Decisão proferida no ID n° 60253849 deferindo a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada no ID n° 63010237, alegando a parte ré, preliminares.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Sobreveio Réplica (ID n° 69296887), impugnando os termos da defesa e ratificando os pedidos da inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, tendo em vista que os réus não trouxeram elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 99, §3, CPC INCOMPETENCIA DO JUIZO Inicialmente, indefiro o pedido de incompetência do juízo alegado pela parte ré, visto que tem o direito potestativo de escolher perante qual juízo proporá a demanda sem prejuízo no deslinde da ação.
Alega ainda que é causa de maior complexidade pela necessidade de prova pericial.
Neste sentido, a produção de prova pericial formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO De início, ressalto que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente.
Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal.
O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja contratação afirma a autora desconhecer.
Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria realizado pela requerida, conforme se desprende do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 57294375).
Em contrapartida, não há nos autos quaisquer provas no sentido de que a autora tenha efetivamente celebrado qualquer negócio jurídico com a demandada, prova que cabia a essa, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, pelo que, não restando demonstrada sua participação no evento, não deve sofrer os descontos questionados.
A realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados".
Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte autora quando alude que a parte ré efetuou descontos por serviços não contratados, tendo em vista que o requerido não logrou êxito em comprovar a suposta contratação entre as partes, inexistindo qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pelo requerente quando da celebração do suposto acordo.
Frente a tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.
No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3.
Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4.
Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANAPPS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2.
Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3.
Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3.
Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4.
Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5.
Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA ALIMENTAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90).
Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3.
Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5.
Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art.
Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) Assim, convenço-me da veracidade dos fatos alegados na inicial.
Dessa forma, resta comprovada a falha na prestação de serviços da parte Ré, em virtude das cobranças indevidas realizadas em prejuízo da parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual DECLARO A ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS realizados em face da autora, bem como determino que a parte ré se abstenha de realizar novas cobranças em face do requerente.
No que se refere à repetição de indébito, esta corresponderá ao ressarcimento em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Portanto, em consonância com nossa jurisprudência, bem como em obediência ao ordenamento jurídico pátrio, merece guarida os pleitos condenatórios iniciais.
DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Dirimindo eventual dúvida, cumpre-se destacar o entendimento da Ministra Isabel Galotti: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."RESP n. 1.132.866 – SP.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora , resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de associação ré para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
22/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:02
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:36
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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