TJPR - 0010101-03.2020.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/02/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/02/2023 13:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2023 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
01/02/2023 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
01/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/11/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2022
 - 
                                            
23/11/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/11/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/11/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 - 
                                            
26/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
26/10/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
24/10/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/10/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
11/10/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/10/2022 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
27/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 - 
                                            
05/09/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
 - 
                                            
15/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/08/2022 14:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/08/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
04/08/2022 14:17
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
04/08/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/07/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 - 
                                            
21/07/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
21/07/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/07/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 - 
                                            
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/06/2022 15:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/06/2022 15:04
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
28/06/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
08/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2022 15:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
08/06/2022 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
07/06/2022 15:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
 - 
                                            
07/06/2022 15:35
Baixa Definitiva
 - 
                                            
07/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 - 
                                            
03/06/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
02/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
30/05/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
03/05/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/05/2022 14:18
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
02/05/2022 08:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
 - 
                                            
24/03/2022 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
22/03/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/03/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/03/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
 - 
                                            
03/03/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
03/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
03/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/11/2021 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
22/11/2021 14:47
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
22/11/2021 14:47
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
22/11/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
22/11/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
22/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
07/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
06/10/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
23/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 - 
                                            
07/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010101-03.2020.8.16.0058 Processo: 0010101-03.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.035,52 Autor(s): EMERSON ADRIANO DACOL LOPES Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por Emerson Adriano Dacol Lopes em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira, para financiamento de um veículo automotor.
Aduz que a ré inseriu no contrato a cobrança de tarifas/taxas ilegais, em afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor, o que resulta em desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva.
Em razão disso, postula a revisão do pacto, para condenar a parte requerida à restituição das tarifas cobradas indevidamente, além do montante obtido com a incidência dos juros remuneratórios reflexos.
No mais, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova e exibição de documentos pelo requerido.
Documentos anexos à inicial.
O autor apresentou emenda à inicial no evento 9.
Por decisão de evento 10 foi determinada a intimação do autor para comprovação de alegada hipossuficiência econômica.
O autor manifestou-se no evento 13.
Por decisão de evento 15, o pedido de gratuidade da justiça foi provisoriamente deferido.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC deixou de ser designada.
No mais, foi determinada a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos no evento 22.
O autor apresentou impugnação à contestação no evento 26.
As partes foram devidamente intimadas a manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas.
O requerido manifestou-se no evento 31 e o autor no evento 33.
Por decisão de evento 35, os pedidos de inversão do ônus da prova e exibição de documentos foram deferidos.
O requerido juntou documentos no evento 40.
A respeito, o autor manifestou-se no evento 44.
Após, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que trata de matéria unicamente de direito.
Conforme consignado nos autos, no caso em tela é cabível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o litígio versa sobre contrato firmado com instituição financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Neste viés, é permitida a revisão de contratos bancários quando da existência de eventuais cláusulas abusivas, relativizando-se assim o princípio da pacta sunt servanda.
Dito isto, passo à análise das teses arguidas pelo autor.
O autor aduz que as tarifas e taxas embutidos no contrato são completamente abusivas, motivo pelo qual o requerido deve ser condenado à restituição dos valores cobrados indevidamente, além dos juros reflexos em razão da incorporação das tarifas nas prestações mensais.
Insurge-se especificamente quanto à cobrança de: seguro de proteção financeira, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem.
Pois bem.
No tocante à tarifa de registro de contrato, a jurisprudência tem considerada admissível sua cobrança em valores não abusivos, visto que não há vedação legal nas normas do Banco Central (Resoluções 2.303/1196 e 3.518/2007 do CMN).
Ademais, tais valores se traduzem, na verdade, em um benefício para o próprio consumidor, já que possui a finalidade de adimplir tarifa obrigatória do referido órgão público e não para pagamento de serviços eventualmente prestados pela instituição financeira ou por terceiros.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em julgamento submetido ao rito dos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28.11.2018, DJe 06.12.2018) Veja, o entendimento adotado pela jurisprudência é de que a cobrança da tarifa é válida, ressalvados os casos em que o serviço não tenha sido prestado e caso constatada alguma abusividade no montante.
No caso em tela, o valor cobrado a título de “Registro de Contrato” (R$ 101,54) não se mostra abusivo frente ao valor total do crédito (R$ 26.343,94), não havendo o que se falar em ilegalidade da cobrança.
Acerca da tarifa de avaliação do bem, prevista contratualmente, registre-se que a Resolução nº 3.518/07 do CMN admite a sua cobrança como remuneração pela prestação do serviço de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” (art. 5º, V), desde que assentidas pelo consumidor.
Ademais, a controvérsia existente na jurisprudência acerca da legalidade ou não do encargo restou sanada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.578.553/SP, pacificou o entendimento no seguinte sentido, na parte que interessa: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso em tela, o contrato previu claramente a cobrança de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a título de tarifa de avaliação de bem, em valor não excessivo, de modo que deve se reconhecer a legalidade dessa cobrança.
Ademais, verifica-se que o requerido comprovou satisfatoriamente a prestação do serviço, conforme Termo de Vistoria acostado no seq. 40.3.
Por fim, quanto à cobrança de seguro, de igual forma não há o que se falar em ilegalidade, eis que se encontra previsto na avença em questão.
Trata-se de seguro cuja pactuação não é obrigatória, de modo que a sua contratação se dá em razão do próprio interesse do contratante.
A respeito, o STJ, no julgamento do tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento dispõe que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Portanto, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro.
No caso em tela, não restou comprovado nos autos que a aquisição do seguro tenha se dado por imposição da instituição financeira.
Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada venda casada em relação ao contrato em exame, razão pela qual não prospera sua pretensão, neste ponto.
Registro que o autor aceitou livremente as cláusulas do contrato, não havendo sequer informação de que tenha agido mediante vício de consentimento, sendo que, além dos juros, certamente houve o pacto de cobrança dos demais encargos inerentes à atividade bancária.
Diante do exposto, de rigor a improcedência da ação no tocante à restituição das tarifas impugnadas pelo autor.
Por consequência, não restando caracterizada ilegalidade na cobrança dos encargos, não há o que se falar em restituição dos juros reflexos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2° do NCPC e levando-se em consideração que a lide não demandou intervenções mais complexas nos autos.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderão ser cobradas se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado dessa sentença, nos termos do artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
Ante o teor do art. 1.010, §3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito - 
                                            
27/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
27/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/08/2021 10:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
22/06/2021 23:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
22/06/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
10/06/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
29/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010101-03.2020.8.16.0058 Processo: 0010101-03.2020.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.035,52 Autor(s): EMERSON ADRIANO DACOL LOPES Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Primeiramente, registro que, no caso em tela, é perfeitamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que o litígio versa sobre contratos bancários firmados com instituição financeira, aplicando-se, portanto, a Súmula 297.
A autora pleiteou a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dispõe o citado artigo que o juiz pode inverter o ônus probatório se estiverem presentes os seus requisitos: verossimilhança da alegação e, ou, hipossuficiência do consumidor aferíveis, a seu critério, segundo as regras ordinárias de experiência.
Compulsando os autos e confirmando a existência de relação de consumo, verifica-se a nítida hipossuficiência do consumidor, que não é somente a econômica, mas, principalmente, a técnica, isto é, a dificuldade de acesso às informações necessárias para o esclarecimento da pretensão ou para a realização da prova, também restou demonstrada em razão do controle das operações por parte do requerido.
II - Defiro o pedido de exibição de documentos.
Restando efetivamente demonstrada a relação contratual bancária entre as partes, e, tratando-se de documento que, pelo conteúdo que encerra, é comum às partes, intime-se o requerido para que apresente os documentos requestados em exordial ou justifique a impossibilidade (art. 398 do Novo Código de Processo Civil), sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar.
III – Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga os documentos requestados aos autos.
Na mesma oportunidade, em razão da inversão do ônus da prova, deverá a parte requerida informar se pretende produzir outras provas, declinando, para tanto, seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento. a) Com os documentos nos autos, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação.
IV - Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito - 
                                            
18/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/05/2021 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
01/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
 - 
                                            
29/03/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
 - 
                                            
23/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/03/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
16/03/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/03/2021 17:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2021 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
19/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/02/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2021 16:33
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/02/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/01/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
 - 
                                            
22/01/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/01/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
13/01/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/01/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/01/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/12/2020 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
14/12/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
24/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/10/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
 - 
                                            
22/10/2020 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
 - 
                                            
22/10/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/10/2020 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/10/2020 17:15
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
22/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
22/10/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
22/10/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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