TJPI - 0800506-17.2023.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2025 07:15
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800506-17.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento] AUTOR: ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALEXANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
No curso da ação, a parte autora formulou pedido de desistência da ação, informando que teve seu benefício concedido administrativamente, requerendo a extinção do feito (ID 56943711).
Devidamente intimado, o INSS informou que não se opõe à desistência desde que acompanhada de renúncia ao direito em que se funda a ação (ID 64114069).
Por seu turno, a autora discorda da necessidade de renúncia ao direito de ação (ID 67868420). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que a desistência do processo, ou seja, da ação é diferente de renunciar ao próprio direito sobre que se funda a ação.
No primeiro caso, ocorre a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
No segundo caso, ocorre a renúncia ao direito que se funda a ação, por consequência extingue-se o próprio direito do autor, com resolução do mérito da demanda e fazendo coisa julgada material, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
No caso em exame, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no artigo 3º, da Lei nº 9.469/1997.
Ocorre que, em ações de natureza previdenciária, tal condicionamento é vedado, especialmente pela natureza alimentar que um benefício previdenciário possui, adquirindo, assim, características de imprescritibilidade do direito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO.
DEISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
CONSENTIMENTO DO RÉU (ART. 485, § 4º E 5º DO CPC) .
RENÚNCIA AO DIREITO A QUE SE FUNDA A AÇÃO.
ART. 3º DA LEI N. 9 .469/1997.
INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Trata-se de hipótese em que se controverte acerca da possibilidade de desistência de demanda previdenciária, após a apresentação de contestação, sem a expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 3º da Lei n. 9 .469/97) 2.
O art. 485, § 4º e 5º, do NCPC condiciona a homologação da desistência da ação, quando ofertada após a contestação, ao consentimento do demandado, e pode ser requerida até a prolação da sentença. 3 .
Embora o entendimento do STJ seja no sentido de prestigiar a imposição legal prevista no art. 3º da Lei nº 9.469/11997, direcionada aos entes públicos, que condicionou a aquiescência quanto à desistência da ação à renúncia do direito sobre o que se funda a ação (Tema Repetitivo n. 524), nas hipóteses de ações previdenciárias tal vedação se mostra inadequada, pois não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário . 4.
Não se pode condicionar a desistência da ação à renúncia de um direito que tendo natureza alimentar, pode, no futuro, vir o segurado a dele necessitar, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, em face da imprescritibilidade do direito previdenciário. 5.
Apelação do INSS não provida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10045710220234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG) (grifo próprio) Assim, a homologação do pedido de desistência da parte autora é medida cabível que se impõe, sem que haja renúncia da parte autora ao seu direito que se funda a ação.
Ante o exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, conforme determina o art. 90, do CPC.
Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
RIBEIRO GONçALVES-PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
26/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 21:01
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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13/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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