TJPI - 0801898-97.2022.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:35
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:35
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:23
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801898-97.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CANDIDA BARBOSA DE MIRANDA REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado da parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
ITAUEIRA, 30 de junho de 2025.
GILVANETE VIEIRA MARTINS Vara Única da Comarca de Itaueira -
30/06/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 21:42
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:41
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801898-97.2022.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CANDIDA BARBOSA DE MIRANDA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CÂNDIDA BARBOSA DE MIRANDA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO CETELEM S.A, pelos motivos expostos na inicial.
Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado nº 51- 822869039/17, o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações.
Com a inicial vieram documentos.
O feito voltou a tramitar nesta unidade jurisdicional após anulação pelo Tribunal de Justiça da sentença que havia reconhecido a ausência das condições da ação (ID 59553566).
Certificou-se sobre o decurso do prazo sem apresentação de defesa pelo requerido (ID 69419257).
Intimado para apresentar o instrumento do contrato questionado nestes autos e a prova do repasse do valor da operação de crédito em favor da parte autora, a parte requerida quedou-se inerte (ID 75419494).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente caso demanda julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que não há necessidade de produção de prova em audiência, em razão dos efeitos da revelia, tendo em vista a inércia do demandado.
Com efeito, apesar de citado, o réu não apresentou resposta ao pedido formulado na inicial.
Assim, em razão da revelia, os fatos articulados pelo autor devem ser tidos por verdadeiros (art. 344, CPC).
Considerando que o direito tratado nestes autos é disponível, arca o requerido com o ônus de promover a própria defesa no prazo legal, impugnando especificadamente cada um dos fatos articulados.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A realização dos descontos no benefício da parte demandada restou comprovada pela juntada de documento, conforme se observa no extrato de consignação (ID 35205006).
Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado.
Do mesmo modo, a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do seu benefício previdenciários, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, à demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, bastando apresentar o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Nessa ótica, considerado invertido o ônus probandi, deveria o Promovido juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais da demandante e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor da tomadora do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED.
No que concerne à formalização do contrato, observe-se que deve reger a matéria a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 2008, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, editada com fundamento no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, a qual estabelece a necessidade de instrumento devidamente firmado pelas partes com apresentação de documentos pessoais.
Veja-se parte do texto da instrução normativa em referência: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009).
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009).
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Alterado pela IN INSS/PRESS Nº 39, DE 18/06/2009).
Nota-se que a parte promovida não juntou aos autos virtuais o instrumento do contrato questionado em juízo, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe a atividade probatória nesta seara.
Além disso, não comprovou o banco demandado a efetiva disponibilização do valor supostamente contratado na operação financeira em favor da tomadora do empréstimo consignado, seja por meio de comprovante de depósito ou realização de TED.
Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, aplicando-se a legislação de defesa dos consumidores, bem como a legislação civil brasileira.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos.
Assim, considerando demonstrada a ausência de empréstimo da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício.
Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Dos danos materiais e da restituição em dobro: Observo que a parte demandada, ao realizar os descontos das parcelas da não comprovada operação de crédito diretamente no valor do benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de evidente dano material.
Tal fato, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, impõe a restituição em dobro do indébito, com correção monetária e juros legais.
Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, vejam-se os seguintes julgados: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
Comprovada a realização de empréstimo consignado mediante fraude, há que ser mantida a condenação do fornecedor de serviços pela devolução em dobro da parcela indevidamente descontada.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990.
Caso em que a questão debatida nos autos restringe-se à possibilidade de majoração dos danos morais fixados em primeiro grau, nos termos do art. 515, caput, do CPC, devendo ser elevado respectivo valor para adequá-lo à extensão dos prejuízo sofrido pela vítima.
Aplicação do art. 944, caput, do CC. (Apelação Cível nº 0000245-48.2012.8.10.0127 (123661/2013), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Stélio Muniz. j. 17.12.2012, unânime, DJe 24.01.2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FIRMOU CONTRATO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MAJORITÁRIA.
A instituição financeira não logrou desincumbir do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor ou comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes do dever de reparação.
A fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços; - Quantum indenizatório que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inibido o enriquecimento sem causa.
A autora faz jus à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados de sua conta-corrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (Apelação nº 0006043-71.2010.8.17.0480, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 13.12.2011, maioria, DJe 30.01.2012).
Dos danos morais: Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos e não autorizados no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira ré produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Não há como considerar-se mero dissabor ou simples inconveniente na retirada de parte dos valores destinados à manutenção da pessoa idosa, eis que nessa fase da vida as necessidades materiais se multiplicam enquanto a capacidade de resistência física e moral aos agravos sofridos resta sensivelmente diminuída.
Tenha-se que a importância de preservar-se o idoso das investidas injustas e de qualquer tipo de negligência foi sentida pelo legislador, que estabeleceu um estatuto próprio para as pessoas dessa faixa etária, visando à sua proteção integral (Lei n. 10.741/2003).
Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA.
DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE UM DOS EMPRÉSTIMOS NÃO FOI CONCEDIDO POR ELE.
APELAÇÃO CÍVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Empréstimo bancário consignado fraudulento.
Descontos indevidos em proventos de idosa aposentada que desconhecia a operação.
Observância da Lei nº 8.078/90.
Código de defesa do consumidor.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Prestação de serviço deficiente.
Inversão do ônus da prova.
Comprovação do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e o evento danoso.
Manutenção do quantum arbitrado a título de danos morais.
Restituição devida em dobro.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
O desconto consignado em pagamento de aposentado junto ao INSS, levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização daquele, e ausente a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, justifica a fixação da reparação por danos morais e devolução em dobro da quantia indevidamente descontada dos proventos. (Apelação Cível nº 2010.007240-4, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Aderson Silvino. unânime, DJe 20.10.2010).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR. 1.
Se as provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, consistente na utilização indevida dos dados do autor, para a celebração de contrato de empréstimo consignado, a realização de exame pericial é prescindível, não havendo que se falar em causa complexa e, por conseguinte, em incompetência do Juizado especial. 2.
Na qualidade de fornecedora de serviço, a responsabilidade do banco que celebrou contrato de empréstimo com terceiro é objetiva, só sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Na espécie, mesmo sendo vítima de fraude, a culpa não foi exclusiva de terceiro, mas também da recorrente, que negligenciou ao conferir o crédito sem um exame mais acurado da documentação apresentada. 3.
Não procede a alegação de cerceamento de defesa se sequer houve indeferimento de produção de prova, conforme alegado. 4.
Também se mostra infundada a alegação de ausência de fundamentação, quando expostos na sentença os motivos do acolhimento parcial do pedido postulado pelo autor. 5.
O desconto indevido sobre os proventos de aposentadoria, decorrente de celebração de contrato de empréstimo não realizado pelo aposentado, gera para a instituição bancária o dever de indenizar por danos morais. 6.
Reduz-se o valor da compensação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Recurso parcialmente provido. (ACJ nº 20.***.***/3484-17, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Rel.
César Loyola. j. 14.04.2009, DJ 04.05.2009, p. 211).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
I - A obtenção de empréstimo consignado em nome da autora, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em sua folha de pagamento acarreta dano moral indenizável.
As adversidades sofridas pela autora, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade.
II - A indenização visa a reparação do dano sofrido sem acarretar,
por outro lado, a possibilidade de enriquecimento sem causa. É de ser mantido o montante indenizatório arbitrado em sentença, considerando-se o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação.
III - Demonstrada a cobrança por dívida inexistente, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV - A correção monetária é devida a partir do arbitramento.
Súmula 362 do STJ.
V - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ.
Contudo, a fim de evitar reformatio in pejus mantenho a sentença.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Apelação Cível nº *00.***.*74-94, 10ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Túlio de Oliveira Martins. j. 29.11.2012, DJ 21.01.2013).
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, mormente pela juntada de documento, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Questão das mais tormentosas na doutrina, por falta de balizas legais seguras, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em montante razoável que, de um lado, promova um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprima sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Como exemplo dos critérios sugeridos pelos doutrinadores para a quantificação do dano moral, vejam-se as palavras de José Roberto Ferreira Golvêa e Vanderlei Arcanjo da Silva, no artigo Quantificação dos Danos Morais pelo Superior Tribunal de Justiça, publicado no livro Dano Moral e sua Quantificação, 4ª edição, Editora Plenum, pág. 202/203, in verbis: O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa do autor ou de arruinar financeiramente o réu e nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizar o réu permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido pelo autor.
Para a definição do seu valor, que não deve ser irrisório e nem absurdamente elevado, é necessário que o magistrado considere várias circunstâncias em cada caso específico, tais como a intensidade da culpa e do dano, a conduta e a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa, a posição social ocupada pelo ofendido e as conseqüências por ele suportadas.
No presente caso, assiste direito à parte autora de obter indenização pelo dano moral sofrido, entretanto, o valor deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Tenho por significativa a extensão do dano moral sofrido pela autora no caso em comento, em face do constante nos autos, mormente pelo tempo decorrido desde o início dos descontos indevidos.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO CETELEM S.A a pagar a CÂNDIDA BARBOSA DE MIRANDA, o valor correspondentes à restituição em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais.
Considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, a restituição em dobro deve dar-se apenas em relação às parcelas não prescritas, devendo ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data de ajuizamento da ação.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo, ainda, correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Custas pela parte requerida.
Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ITAUEIRA-PI, 19 de maio de 2025.
CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
20/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:34
Julgado procedente o pedido
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10/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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10/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CANDIDA BARBOSA DE MIRANDA - CPF: *02.***.*66-40 (AUTOR).
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12/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de decisão
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15/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:06
Baixa Definitiva
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15/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 05:38
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:12
Outras Decisões
-
28/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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