TJPI - 0801205-14.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801205-14.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA ALVES DOS REIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo, entretanto, exigência de juntada de comprovante de endereço em seu nome para o ajuizamento da ação.
No entanto, diante da constatação de fraudes processuais ocorridas no âmbito desta Unidade Judiciária, indispensável, a meu aviso, uma atuação mais cautelosa no tocante à identidade das partes, de forma a coibir a prática de ato tendente a alcançar objetivo manifestamente ilegal (artigo 125, inciso III, do CPC), como por exemplo a escolha arbitrária de foro (ajuizamento em comarca diversa dos domicílios de autor e réu) que, indiscutivelmente, configura ato atentatório ao princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da CF), além de violar as regras atinentes à competência (artigos 3º e 4º da Lei nº 9.099/95).
E no caso, da compulsa dos autos, observa-se que a petição inicial se acha instruída com comprovante de domicílio em nome de terceiro alheio à relação processual, sem a comprovação do vínculo de parentesco ou contratual com a parte demandante.
Diante desse contexto, deve a parte demandante sanar a irregularidade apontada, demonstrando o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa indicada no comprovante de domicílio apresentado com a inicial, para, assim, viabilizar o prosseguimento regular da demanda.
De tal modo, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu advogado, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documento que comprove o vínculo de parentesco ou contratual com a pessoa cujo nome figura no comprovante de domicílio que aparelha a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Devolvo os autos à Secretaria para as devidas providências.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
26/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817768-90.2023.8.18.0140
Banco Bradesco S.A.
Joao Batista Ferreira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 05:30
Processo nº 0802862-15.2024.8.18.0026
Francisca Alves dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2024 11:51
Processo nº 0800401-55.2025.8.18.0149
Dominique Pereira Lima Soares
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marina Basile
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 16:16
Processo nº 0801631-41.2025.8.18.0050
Maria do Socorro Silva Cirqueira
Inss
Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 15:49
Processo nº 0801495-51.2024.8.18.0059
Maria Cavalcante da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 14:13