TJPR - 0006137-43.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2024 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/12/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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28/07/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/11/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0006137-43.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.002,23 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FERDINAND HEINZ REMPEL I.
A parte exequente requereu a busca de bens por meio do INFOJUD para consulta das últimas três declarações de imposto de renda (IR) e três declarações de operações imobiliárias – DOI, via INFOJUD.
Da análise do trâmite processual verifica-se a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens, o que restou infrutífero para garantia total da dívida.
Assim, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). À Secretaria para que providencie a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações mencionadas, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos).
II.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: II.1 Não sendo localizados bens registrados em nome da parte executada, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC.
Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; II.2.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção.
II.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
III.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD.
IV.
Por outro lado, desde logo saliento que eventual penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações.
Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
V.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
VI.
Cumpra-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 14 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
14/05/2021 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
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14/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FERDINAND HEINZ REMPEL
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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09/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/03/2021 10:10
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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26/03/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/12/2020 17:53
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/11/2020 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 19:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/07/2020 09:12
Juntada de Certidão
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28/05/2020 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2020 13:47
Conclusos para decisão
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23/10/2019 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FERDINAND HEINZ REMPEL
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02/09/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2019 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/08/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 12:25
Juntada de REQUERIMENTO
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28/08/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/06/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 14:14
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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03/06/2019 18:17
Recebidos os autos
-
03/06/2019 18:17
Distribuído por sorteio
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29/05/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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