TJPI - 0811248-16.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0811248-16.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO GENESIO DE CARVALHOREU: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc.
Observa-se que a parte autora deixou de instruir adequadamente a petição inicial, pois não apresentou documentação indispensável para o exame preliminar da controvérsia, especialmente: Procuração recente, uma vez que a procuração juntada aos autos é datada de junho de 2023 (Id. 68675820); Comprovante de residência atual, em razão de o comprovante juntado aos autos ter data de junho de 2023 (Id. 68675821 - Pág. 5); Comprovação de prévia tentativa de conciliação extrajudicial junto à instituição financeira, conforme exigido pela Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Destaco que a Recomendação nº 159/2023 do CNJ visa prevenir práticas de litigância predatória, estimular a autocomposição e garantir a boa-fé processual, recomendando oportunizar à parte autora a regularização da documentação faltante.
Desse modo, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil e alinhado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias para regularizar a petição inicial, mediante: Apresentação de documento comprobatório da tentativa prévia de conciliação extrajudicial (protocolo de reclamação junto à instituição financeira, manifestação da ouvidoria ou registro em plataforma oficial de defesa do consumidor); Juntada de comprovante de residência recente em seu nome, ou, se não for possível, comprovante de domicílio eleitoral, a fim de demonstrar a verossimilhança da relação de consumo e prevenir fraudes processuais, conforme orientações da citada Recomendação do CNJ; Juntada de procuração recente, a fim de prevenir fraudes processuais, conforme orientações da citada Recomendação do CNJ; A ausência da documentação exigida no prazo estabelecido poderá ensejar o indeferimento da petição inicial por insuficiência documental e ausência de interesse processual.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:29
em cooperação judiciária
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08/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:26
Expedição de Carta rogatória.
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22/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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