TJPI - 0800552-50.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:25
Juntada de manifestação
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29/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800552-50.2023.8.18.0065 APELANTE: DEUSELENA MARIA ELOI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
A parte recorrente sustenta inexistirem elementos que justifiquem a aplicação da penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação de conduta dolosa apta a justificar a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige demonstração clara e objetiva de dolo processual, não se presumindo a partir da simples improcedência dos pedidos formulados.
A interposição de ação judicial em busca de direito supostamente existente não configura, por si só, conduta reprovável, tampouco intento deliberado de tumultuar o processo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a multa por litigância de má-fé deve estar fundada em conduta dolosa comprovada (AgInt no REsp 1306131/SP).
No caso, não restou evidenciado o intuito de fraudar, atrasar ou manipular o andamento da demanda, razão pela qual é indevida a sanção aplicada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, sendo incabível quando a parte litiga com base em pretensão que entende legítima, ainda que esta venha a ser julgada improcedente.
A ausência de elementos concretos que revelem conduta dolosa afasta a aplicação da penalidade prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800552-50.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: DEUSELENA MARIA ELOI DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSELENA MARIA ELOI DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.
Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé.
Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa.
Requer o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o apelado requer o improvimento do recurso a fim de gerar o efeito inibidor de lides temerárias.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau ao apelante.
Decido.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 23/05/2025 -
26/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:32
Conhecido o recurso de DEUSELENA MARIA ELOI DA SILVA - CPF: *23.***.*06-53 (APELANTE) e provido
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23/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 20:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:56
Juntada de manifestação
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31/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2024 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEUSELENA MARIA ELOI DA SILVA - CPF: *23.***.*06-53 (APELANTE).
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10/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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