TJPI - 0802304-91.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802304-91.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELADO: BANCO DO BRASIL SA, MARIA MARGARIDA BARROSO REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIDO. 1.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 2.
Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato, este não cuidou de provar suas alegações. 3.
Primeiro recurso não conhecido e segundo recurso conhecido e não provido.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido. (ID 16540770) Irresignada com o teor da sentença, a parte Autora/primeira Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID 16540771) A parte Ré/primeira Apelada apresentou contrarrazões, onde aduz a regularidade da contratação, defende o descabimento da condenação em danos morais, e requer o não provimento ao recurso. (ID 16540780) Em recurso de apelação, a parte Ré/ segunda Apelante se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo o provimento ao apelo, a fim de que, nesse plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecida a regularidade da contratação, afastando a condenação em danos materiais e morais, bem como a condenação em custas e honorários. (ID 16540772) A parte Autora/segunda Apelada apresentou contrarrazões, onde aduz a irregularidade da contratação, visto a inobservância, pela instituição bancária, dos requisitos para contratação com pessoa analfabeta e ausência de comprovação válida do repasse correspondente ao valor do empréstimo. (ID 16540775) Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato, este não cuidou de provar suas alegações, isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte autora à época da contratação ou com o valor do contrato.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
A conduta do banco / segundo Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/segunda apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Autora/primeira Apelante dos valores descontados indevidamente, sem ter que se falar em compensação dessa quantia, em virtude da ausência de comprovação válida do repasse do valor contratado.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença não é exacerbado.
Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
IV.
RECURSO interposto por MARIA MARGARIDA BARROSO No que concerne ao pleito de majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, passo a análise.
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
CPC Art. 322.
O pedido deve ser certo. (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado.
Ainda que a parte autora não tenha fixado valor específico na petição inicial, ao deixar a quantificação a critério do juízo, aceitou implicitamente a avaliação equitativa a ser realizada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado pelo Juiz de primeiro grau atende adequadamente aos critérios jurisprudenciais consolidados, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.
Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que a parte autora não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial limitou-se ao pedido genérico, ficando ao prudente arbítrio do juízo, no valor que entender justo e equitativo.
V – DISPOSITIVO Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO interposto por MARIA MARGARIDA BARROSO/primeira Apelante.
E CONHEÇO da Apelação cível do BANCO DO BRASIL S/A para NEGAR PROVIMENTO, com a devida retificação da incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos delineados na fundamentação adotada na decisão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal.
Advirto que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
15/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/01/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado
-
27/01/2024 21:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:24
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/06/2022 20:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 20:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754204-04.2025.8.18.0000
Teresa Pereira Feitosa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Elayne Patricia Alves da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 16:18
Processo nº 0800748-18.2024.8.18.0119
Marcel Etienne Lucas de Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Ines Karoline Mendes Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 11:01
Processo nº 0814373-61.2021.8.18.0140
Antonia Rodrigues dos Santos Borges
Banco do Brasil SA
Advogado: Erson dos Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2021 11:57
Processo nº 0800250-64.2024.8.18.0104
Francisco das Chagas Pereira Matos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 15:36
Processo nº 0803494-13.2021.8.18.0037
Antonia Gomes da Costa Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2021 09:46