TJPI - 0801593-62.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801593-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO ROCHA Vistos em sentença homologatória de acordo em audiência: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Realizada audiência em 02/07/2025, às 12h, as partes compuseram o litígio (ID n. 78446627), não havendo, a par de sua resolução amigável, motivo para continuidade do feito.
Por esta razão, a homologação judicial é medida de acerto, como preceituado pelo art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
Art. 38, caput, da mencionada lei. 2.
Dispõe o art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar (...) b) a transação”.
Por sua vez, o art. 22, §1º da Lei n. 9.099/95, dispõe: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Impõe-se, assim, diante da vontade das partes, que o acordo firmado seja homologado e tenha, nos termos da lei, eficácia de titulo executivo judicial. 3.
Em face de todo o exposto e com esteio no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil e art. 22, §1º, da Lei n. 9.099/95, homologo por sentença com resolução de mérito o acordo formulado na audiência, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos.
Proceda-se com o arquivamento do feito enquanto perdura o prazo estipulado pelas partes para cumprimento da avença, sem prejuízo de desarquivamento acaso não cumprido os seus termos.
P.
R.
C.
Sem custas.
TERESINA-PI, DATADO ELETRONICAMENTE.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
02/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 17:07
Baixa Definitiva
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02/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:29
Homologada a Transação
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02/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:32
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801593-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO ROCHA CERTIDÃO DE TRIAGEM Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
09/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:40
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801593-62.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa, Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: RAMILLA CAISA RODRIGUES LUCENA REU: MARIA DO ESPIRITO SANTO ROCHA DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
23/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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14/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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