TJPI - 0804601-79.2018.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804601-79.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAKSON DA SILVA OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JACKSON DA SILVA OLIVEIRA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, qualificados nos autos.
A parte requerente aduziu, em suma, que fora surpreendido com inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela parte requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, atinente à dívida referente ao contrato nº 47995627, no valor de R$ 1.009,55 (um mil, nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Declarou que desconhece o contrato.
Requereu a procedência da demanda para declarar inexistente o débito, retirar o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito e indenizar e condenar a requerida em danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Requereu tutela provisória para sustar os efeitos da negativação do nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No despacho de ID. 2954312, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita, postergando-se a análise do pedido de tutela provisória.
Em sede de contestação (ID. 4520534), a parte requerida alegou, preliminarmente, conexão e tocante ao pedido de tutela provisória da parte autora informou que entendeu por bem providenciar baixa dos apontamentos lançados em nome do autor.
No mérito, aduziu que o débito que ensejou a restrição é decorrente de contrato de cessão de crédito firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; que o crédito que a empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL detinha em face da parte autora foi transferido à ré; que verificou a existência muitas inscrições prévias em nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral.
Requereu a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID. 5031746.
Instadas sobre provas a produzir (ID. 5838591), ambas as partes responderam negativamente.
Na petição de ID. 13636542 o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL I requereu a substituição do polo passivo desta demanda, para que passe a contar como parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que passou a ser possuidor da totalidade dos direitos creditórios pertencentes à FIDC NPL I.
Intimada, a parte autora informou concordância com o pedido de substituição.
No despacho de ID. 53665192, foi deferido o pedido de substituição processual e determinada a intimação da parte autora para dizer se possui interesse no prosseguimento do feito, a qual apesar de intimada por meio de seu advogado permaneceu silente. É o relatório.
DECIDO.
A ausência de intimação pessoal da Autora desautoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, por desídia ou abandono da causa, não sendo possível presumir a falta de interesse no prosseguimento do feito se não observada a regra legal específica para a comunicação do ato.
Ademais, o prosseguimento da demanda não depende de impulsionamento ou providência de responsabilidade da parte autora, motivo pelo qual, seguindo o princípio da primazia do mérito, confiro à presente demanda o julgamento.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
A autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a reclamada e do débito, bem como a responsabilização pela negativação originada por débito inexistente.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), para que não se impute à parte autora prova diabólica, atribuo ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Além da documentação de cessão de crédito, observo que a reclamada não apresentou prova da contratação que originou a negativação em testilha.
Por outras palavras, inexiste nos autos contrato assinado ou outro documento que demonstre o assentimento do consumidor, como é prática rotineira na celebração dos contratos, em que é colhida a assinatura, feita captura de biometria ou gravada a ligação da contratação.
No caso de cessão de crédito, insuficiente a prova de negociação entre o cessionário e cedente, de modo que, diante da total ausência de prova da contratação que deu origem a dívida, que pudesse desconstituir o direito da autora, a falha na prestação dos serviços deve ser reconhecida.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO E CESSÃO DE CRÉDITO QUE LEGITIME A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELANTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Para demonstrar a legitimidade da inscrição do nome da Apelante em cadastro restritivo de crédito, caberia ao Apelante o ônus de comprovar que o contrato foi efetivamente celebrado pela Apelante, bem como que houve a cessão de crédito sustentada que justificasse a negativação do nome da Recorrente.
II - Contudo, compulsando-se os autos, não vislumbrei a legitimidade da inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, uma vez que da análise dos documentos juntados pelo Apelado à contestação (id nº 3228733 – pág. 51), não consta a existência de nenhum contrato celebrado com a Apelante, tampouco a comprovação da cessão de crédito com a suscitada Empresa “Tribanco”.
III - Desse modo, tendo em vista que o Apelado não se desincumbiu do seu múnus probatório de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, a teor do art . 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, revela-se configurada, portanto, a falha na prestação de serviços do Apelado apto a ensejar a reparação por danos morais.
IV - Assim, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante .
V- Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0029923-08.2016.8 .18.0140, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Recurso Inominado nº 1068153-82.2023.8.11 .0001.
Origem: Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Recorrida: JULIANA BEBIANA DE LIMA.
Data do Julgamento virtual: 29/04 a 02/05/2024.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO - DÉBITO DEVIDO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e empresa cedente, bem como do termo de cessão. 2.
Na hipótese, restou comprovada a legalidade da negativação, pois a parte requerida trouxe aos autos documentos que demonstram a origem da dívida, bem como o termo de cessão. 3.
Não pratica ato ilícito a parte que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 4.
Comprovada a origem da dívida e a cessão de crédito, não há que se falar em declaração de inexistência do débito e danos morais. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1068153-82.2023.8.11 .0001, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2024).
Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito e a consequente ilegalidade da cobrança promovida pela parte requerida.
Do dano moral A inscrição da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida em razão da inexistência do débito.
O dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa), quando inexistirem outras anotações regulares.
Contudo, a parte autora já ostentava outras inscrições em seu nome (ID 4520613), conforme histórico do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito).
Embora na inicial, a parte autora informa que a inclusão da dívida foi realizada em 16/02/2014, consta do registro do SCPC que, na verdade, a inclusão somente ocorreu no dia 29/11/2017, sendo a primeira data relacionada à data do débito.
Em consequência, tem-se que são diversas as anotações relacionadas ao nome da parte autora no cadastro de proteção ao débito.
Não tendo a parte autora comprovado a existência de questionamento judicial acerca de todas as anotações preexistentes, incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. É que a Súmula 385 do STJ dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Assim, no caso sub judice, demonstrada a existência de outros registros negativos preexistentes, não faz jus a parte autor à indenização por danos morais.
Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a inexistência de débito da parte autora junto a requerida e determinar à reclamada que promova a baixa definitiva do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança relacionada ao referido contrato.
Considerando a informação trazida em contestação de que o nome da parte autora foi excluído do cadastro de inadimplentes por iniciativa da requerida, ainda no curso da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requerida por não verificar o perigo de dano.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, na proporção de 50%.
Honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação.
A exigibilidade de tais valores em face da parte autora ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 05 (cinco) anos, porque antes deferido ao requerente o benefício da justiça gratuita.
Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:21
Decorrido prazo de JAKSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2020 04:47
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/08/2020 23:59:59.
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17/09/2020 11:28
Conclusos para despacho
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13/08/2020 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 07:26
Conclusos para despacho
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14/05/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2019 18:24
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2019 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2018 11:40
Juntada de Certidão
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05/09/2018 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2018 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2018 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2018 23:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 09:55
Conclusos para decisão
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08/03/2018 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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