TJPI - 0000671-12.2011.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000671-12.2011.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: AMADEU RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra AMADEU RODRIGUES DE CARVALHO, visando à satisfação do crédito.
O exequente apresentou petição (ID 59272720) noticiando a perda superveniente do objeto da presente demanda executiva, em razão da renegociação extrajudicial da dívida, pugnando pela extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo é medida que se impõe.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual, hipótese que se aplica, por analogia, aos casos de perda superveniente do objeto da ação, como ocorre quando a obrigação é renegociada extrajudicialmente, tornando desnecessária a continuidade da execução.
Com efeito, embora tenha havido interesse legítimo no momento do ajuizamento da demanda, a superveniente renegociação da dívida descaracteriza a pretensão resistida, esvaziando o objeto do processo.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quando se constata a ausência superveniente de interesse processual, o que se verifica no caso concreto.
A tutela jurisdicional se justifica enquanto existente um conflito de interesses que demande a intervenção do Poder Judiciário.
No tocante à sucumbência, deve-se aplicar o princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da execução decorreu da inadimplência do devedor, ainda que posteriormente tenha havido renegociação.
Assim, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, nos termos do art. 85, §10, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da execução.
Com fundamento no art. 85, §10, do CPC, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que fixo em 15%, considerando os critérios do §2º do mesmo artigo.
Tendo em vista a tramitação dos autos em meio eletrônico, dispensa-se qualquer providência quanto ao desentranhamento de documentos.
Caso tenha havido a realização de penhora ou expedição de mandados, revogo os atos constritivos eventualmente praticados, devendo ser determinada a baixa das ordens expedidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte executada na forma do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/05/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2023 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2022 13:56
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 17:41
Outras Decisões
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15/03/2021 21:35
Conclusos para despacho
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12/11/2020 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/09/2020 23:59:59.
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03/11/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 10:29
Outras Decisões
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15/09/2020 19:47
Conclusos para despacho
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15/09/2020 19:47
Juntada de Certidão
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15/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 12:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 20:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:30
Outras Decisões
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27/06/2020 00:49
Juntada de Certidão
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27/06/2020 00:48
Conclusos para despacho
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27/06/2020 00:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 20:49
Conclusos para despacho
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07/02/2020 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 13:29
Conclusos para despacho
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14/08/2019 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2019 08:59
Distribuído por sorteio
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07/08/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-07.
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06/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/08/2019 13:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/08/2019 13:22
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/05/2019 11:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/04/2018 11:43
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/03/2018 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2018 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/02/2018 13:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/02/2018 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-22.
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21/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2018 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2017 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2015 15:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/12/2014 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2014 11:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/06/2014 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2014 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/10/2013 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2013 09:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2012 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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16/03/2012 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2012 11:24
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2011 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/05/2011 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2011 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/04/2011 08:11
Distribuído por sorteio
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28/04/2011 08:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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