TJPI - 0800702-04.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 23:27
Conclusos para despacho
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15/06/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800702-04.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DAS MERCES INTERESSADO: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA MARIA DAS MERCÊS em face do BANCO PAN S/A, no qual foi noticiado o falecimento da parte exequente (ID nº 59574457), sobrevindo requerimento de habilitação formulado por suposto herdeiro (irmão da falecida), com o objetivo de prosseguir no feito executivo.
Intimado, o executado apresentou impugnação à habilitação (ID nº 70662943), sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa do peticionante para representar o espólio da falecida. É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
23/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:54
Declarada incompetência
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27/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 03:07
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ARLETE DE MOURA ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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29/06/2024 22:04
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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29/06/2024 21:47
Conclusos para despacho
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29/06/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:43
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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24/05/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:18
Juntada de Petição de decisão
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13/02/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:56
Juntada de informação
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29/07/2022 01:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
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20/04/2022 01:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:32
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 01:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:15
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
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25/10/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
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26/05/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 11:05
Juntada de informação
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17/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 08:19
Juntada de contrafé eletrônica
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24/02/2021 19:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
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20/02/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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