TJPI - 0821950-51.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:27
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0821950-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: ROBERT KARSON MARQUES DE SOUSA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de ente(s) público(s), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Dispensado minucioso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Verifica-se nos autos requerimento de desistência da ação, tendo a procuração o poder de desistir.
Leciona o Enunciado nº 90, do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, e em conformidade ao Enunciado 161, do FONAJE, (“Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”).
Isto posto, considerando o requerimento da parte autora, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, art. 485, VIII, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE), e na Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, intimando-se previamente as partes.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:32
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de ROBERT KARSON MARQUES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:06
Expedição de .
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21/06/2025 20:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821950-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERT KARSON MARQUES DE SOUSA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos (...) Diante da presença de órgão integrante da administração pública estadual, redistribuam-se os autos para o juízo dos feitos da fazenda pública.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/06/2025 01:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERT KARSON MARQUES DE SOUSA - CPF: *34.***.*37-89 (AUTOR).
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12/06/2025 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 01:07
Declarada incompetência
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04/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2025 12:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 09:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821950-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROBERT KARSON MARQUES DE SOUSA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos (...) Diante da presença de órgão integrante da administração pública estadual, redistribuam-se os autos para o juízo dos feitos da fazenda pública.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:03
Declarada incompetência
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28/04/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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