TJPI - 0801648-42.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801648-42.2024.8.18.0073 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: LEOMAR RODRIGUES DE SOUZA, JEANE DA SILVA SOUSA SENTENÇA Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de acordo extrajudicial para decretação do divórcio cm alimentos, guarda e direito de convivência ajuizado LEOMAR RODRIGUES DE SOUZA e JEANE DA SILVA SOUSA, qualificados nos autos.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.580, § 2º do CC/02, que disciplinava o divórcio direto, seria necessária a comprovação da separação de fato há pelo menos 02 (dois) anos para que se pudesse cogitar da sua decretação.
Fato que, via de regra, ensejava a realização de audiência de instrução para a coleta de provas do lapso temporal indicado.
Entretanto, com o advento da EC n. 66, que simplifica a formalização do divórcio, tornando desnecessária a comprovação dos referidos dois anos para a sua decretação, entendo também desnecessária a realização de audiência instrutória, bastando para o divórcio a afirmação de vontade nesse sentido.
Dessa forma, considerando satisfeitos os requisitos legais, e em acorde com o parecer ministerial, decreto o divórcio de LEOMAR RODRIGUES DE SOUZA e JEANE DA SILVA SOUSA, declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88.
Em consequência, considerando que a transação tem efeito de sentença entre as partes, HOMOLOGO o acordo de guarda, alimentos e partilha de bens constante na inicial, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante e inseparável desta decisão, razão pela qual, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se a devida averbação no registro civil, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de sentença homologatória de acordo, servindo esta sentença de mandado de averbação e registro de sentença do Divórcio ao Cartório competente, voltando a requerente a usar o nome de solteira.
Advirta-se ao cartório de registro competente que, em razão do deferimento da justiça gratuita, as partes estão dispensadas do recolhimento dos emolumentos correspondentes, na forma do artigo 98, §1º, IX do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, com a devida baixa, independentemente do trânsito em julgado.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito em respondência pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
20/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:08
Homologada a Transação
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05/05/2025 20:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LEOMAR RODRIGUES DE SOUZA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JEANE DA SILVA SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:17
em cooperação judiciária
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12/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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