TJPI - 0800976-14.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 17:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/06/2025 17:25 Baixa Definitiva 
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                                            29/06/2025 17:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/06/2025 17:24 Transitado em Julgado em 26/05/2025 
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                                            25/06/2025 20:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/05/2025 00:17 Publicado Sentença em 28/05/2025. 
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                                            29/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800976-14.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: GEOVANE XAVIER COSTA II REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, As partes informaram a celebração de acordo, cujos termos foram juntados sob ID 73549006, requerendo sua homologação judicial.
 
 Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
 
 Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
 
 Dispensado o recolhimento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
 
 Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
 
 Expedientes necessários.
 
 ALTOS-PI, 25 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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                                            26/05/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 09:31 Homologada a Transação 
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                                            26/05/2025 09:31 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE XAVIER COSTA II - CPF: *10.***.*14-12 (AUTOR). 
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                                            15/05/2025 12:36 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 12:36 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 01:45 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/04/2025 15:33 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/04/2025 14:02 Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo 
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                                            10/03/2025 00:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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