TJPI - 0802833-52.2021.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 04:50
Juntada de Petição de certidão de custas
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13/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802833-52.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: CARLOS FONTINELE ADRIAO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (ID 54550868), no valor de R$ 443,69 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
A parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado (ID 56329696), requerendo que a quantia permanecesse em juízo até o final do julgamento, resguardando seu direito a eventual impugnação.
Intimada para se manifestar sobre o óbito do embargante, ocorrido antes do ajuizamento dos embargos à execução, a Defensoria Pública esclareceu que os embargos foram propostos em nome do espólio de Carlos Fontinele Adrião, representado por Itacy Santos Adrião, atuando na função de curadora especial (ID 70878754).
O Banco do Brasil S/A alegou a ilegitimidade ativa do embargante falecido e requereu a regularização da representação processual (ID 69571044).
A Defensoria Pública reiterou o pedido de expedição de alvará judicial (ID 70878754). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da Defensoria Pública merece ser julgado procedente.
A parte executada depositou em juízo o valor da dívida (ID 56329696) e, embora tenha requerido que a quantia permanecesse em juízo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Assim, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença, tornando incontroverso o débito.
A Defensoria Pública comprovou ser a credora autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença (ID 27224307) e acórdão (ID 54550868).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Considerando que a parte executada depositou em juízo o valor da dívida e não apresentou impugnação, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios de que trata o § 1º do artigo 523 do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CNPJ nº 24.***.***/0001-87), para levantamento do valor depositado em juízo (ID 56329696), acrescido da remuneração bancária porventura existente (levantamento do valor integral do depósito, devidamente atualizado).
Em consequência, declaro extinta a execução.
Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Após a expedição do alvará judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:16
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 14:16
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 13:16
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2025 13:16
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:15
Decorrido prazo de CARLOS FONTINELE ADRIAO em 29/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:37
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802833-52.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: CARLOS FONTINELE ADRIAO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (ID 54550868), no valor de R$ 443,69 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
A parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado (ID 56329696), requerendo que a quantia permanecesse em juízo até o final do julgamento, resguardando seu direito a eventual impugnação.
Intimada para se manifestar sobre o óbito do embargante, ocorrido antes do ajuizamento dos embargos à execução, a Defensoria Pública esclareceu que os embargos foram propostos em nome do espólio de Carlos Fontinele Adrião, representado por Itacy Santos Adrião, atuando na função de curadora especial (ID 70878754).
O Banco do Brasil S/A alegou a ilegitimidade ativa do embargante falecido e requereu a regularização da representação processual (ID 69571044).
A Defensoria Pública reiterou o pedido de expedição de alvará judicial (ID 70878754). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da Defensoria Pública merece ser julgado procedente.
A parte executada depositou em juízo o valor da dívida (ID 56329696) e, embora tenha requerido que a quantia permanecesse em juízo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Assim, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença, tornando incontroverso o débito.
A Defensoria Pública comprovou ser a credora autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença (ID 27224307) e acórdão (ID 54550868).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Considerando que a parte executada depositou em juízo o valor da dívida e não apresentou impugnação, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios de que trata o § 1º do artigo 523 do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CNPJ nº 24.***.***/0001-87), para levantamento do valor depositado em juízo (ID 56329696), acrescido da remuneração bancária porventura existente (levantamento do valor integral do depósito, devidamente atualizado).
Em consequência, declaro extinta a execução.
Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Após a expedição do alvará judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 22:30
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:50
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 00:56
Recebidos os autos
-
20/03/2024 00:56
Juntada de Petição de decisão
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28/07/2022 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/07/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:43
Outras Decisões
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06/06/2022 21:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:03
Julgado procedente o pedido
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12/11/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 19:00
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
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09/11/2021 18:59
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:04
Determinada Requisição de Informações
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28/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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04/07/2021 11:57
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2021 11:52
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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