TJPI - 0802833-52.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802833-52.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: CARLOS FONTINELE ADRIAO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (ID 54550868), no valor de R$ 443,69 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
A parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado (ID 56329696), requerendo que a quantia permanecesse em juízo até o final do julgamento, resguardando seu direito a eventual impugnação.
Intimada para se manifestar sobre o óbito do embargante, ocorrido antes do ajuizamento dos embargos à execução, a Defensoria Pública esclareceu que os embargos foram propostos em nome do espólio de Carlos Fontinele Adrião, representado por Itacy Santos Adrião, atuando na função de curadora especial (ID 70878754).
O Banco do Brasil S/A alegou a ilegitimidade ativa do embargante falecido e requereu a regularização da representação processual (ID 69571044).
A Defensoria Pública reiterou o pedido de expedição de alvará judicial (ID 70878754). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da Defensoria Pública merece ser julgado procedente.
A parte executada depositou em juízo o valor da dívida (ID 56329696) e, embora tenha requerido que a quantia permanecesse em juízo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Assim, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença, tornando incontroverso o débito.
A Defensoria Pública comprovou ser a credora autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença (ID 27224307) e acórdão (ID 54550868).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Considerando que a parte executada depositou em juízo o valor da dívida e não apresentou impugnação, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios de que trata o § 1º do artigo 523 do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CNPJ nº 24.***.***/0001-87), para levantamento do valor depositado em juízo (ID 56329696), acrescido da remuneração bancária porventura existente (levantamento do valor integral do depósito, devidamente atualizado).
Em consequência, declaro extinta a execução.
Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Após a expedição do alvará judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802833-52.2021.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] INTERESSADO: CARLOS FONTINELE ADRIAO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão (ID 54550868), no valor de R$ 443,69 (quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos).
A parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado (ID 56329696), requerendo que a quantia permanecesse em juízo até o final do julgamento, resguardando seu direito a eventual impugnação.
Intimada para se manifestar sobre o óbito do embargante, ocorrido antes do ajuizamento dos embargos à execução, a Defensoria Pública esclareceu que os embargos foram propostos em nome do espólio de Carlos Fontinele Adrião, representado por Itacy Santos Adrião, atuando na função de curadora especial (ID 70878754).
O Banco do Brasil S/A alegou a ilegitimidade ativa do embargante falecido e requereu a regularização da representação processual (ID 69571044).
A Defensoria Pública reiterou o pedido de expedição de alvará judicial (ID 70878754). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido da Defensoria Pública merece ser julgado procedente.
A parte executada depositou em juízo o valor da dívida (ID 56329696) e, embora tenha requerido que a quantia permanecesse em juízo, não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Assim, operou-se a preclusão quanto à possibilidade de impugnar o cumprimento de sentença, tornando incontroverso o débito.
A Defensoria Pública comprovou ser a credora autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme sentença (ID 27224307) e acórdão (ID 54550868).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Considerando que a parte executada depositou em juízo o valor da dívida e não apresentou impugnação, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios de que trata o § 1º do artigo 523 do CPC.
Determino a expedição de alvará judicial em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (CNPJ nº 24.***.***/0001-87), para levantamento do valor depositado em juízo (ID 56329696), acrescido da remuneração bancária porventura existente (levantamento do valor integral do depósito, devidamente atualizado).
Em consequência, declaro extinta a execução.
Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Após a expedição do alvará judicial, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/03/2024 00:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 00:56
Baixa Definitiva
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20/03/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/03/2024 00:56
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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20/03/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:02
Decorrido prazo de CARLOS FONTINELE ADRIAO em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:35
Juntada de informação - corregedoria
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18/12/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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28/06/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 13:58
Conclusos para o Relator
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28/01/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:14
Conclusos para o Relator
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29/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2022 16:37
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:37
Conclusos para Conferência Inicial
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28/07/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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