TJPI - 0767906-51.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:00
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FARIAS DE CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0767906-51.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AGRAVANTE: MARIA EDUARDA FARIAS DE CARVALHO AGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, após o julgamento do mérito da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A admissibilidade do agravo de instrumento após a prolação de sentença de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de instrumento perdeu o objeto em razão da prolação da sentença de mérito, tornando-o prejudicado.
A perda do objeto do recurso acarreta a falta de interesse processual e, consequentemente, a inadmissibilidade do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, CPC.
Vistos e etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, em Ação Indenizatória proposta por MARIA EDUARDA FARIAS DE CARVALHO, em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S.A..
Conforme documento de id. 72423504, juntado aos autos do processo principal (n. 0860559-40.2024.8.18.0140), foi proferida sentença, extinguindo o processo por desistência da parte Autora.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais.
Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram.
Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC.
Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5.
Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado.
Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada.
Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2.
A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)" Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues Araújo Relator -
26/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:42
Expedição de intimação.
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19/05/2025 17:22
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:18
Expedição de intimação.
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12/02/2025 04:50
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FARIAS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:29
Juntada de manifestação
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17/01/2025 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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30/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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30/12/2024 08:56
Expedição de intimação.
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30/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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