TJPI - 0801929-70.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 23/07/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/07/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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29/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2025 01:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801929-70.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Despejo por Inadimplemento] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES REU: LEILA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, o pedido de liminar consiste em requerimento não permitido em sede de Juizado Especial, considerando que a Lei 9.099/06 é clara ao impor que o despejo só é cabível em caso de uso próprio, vejamos: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio; Fato este não informado ou comprovado pelo autor no presente feito, restando ausente inclusive contrato de locação mencionado em inicial.
Isto posto, vislumbro estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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08/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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