TJPI - 0800023-63.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800023-63.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores ajuizada por José Ferreira dos Santos em face de Banco PAN S.A., em que o autor busca a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, pleiteando, ainda, a restituição de valores que entende terem sido indevidamente descontados de seus proventos, bem como indenização por eventuais danos suportados.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) teria sido surpreendido com descontos em sua conta bancária ou benefício previdenciário, oriundos de contratação não reconhecida; ii) alega jamais ter anuído com a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); iii) aponta vício de consentimento no ajuste contratual, aduzindo que não fora adequadamente informado acerca da natureza do contrato firmado, especialmente no tocante à característica de pagamento mínimo mediante desconto em folha e consequente capitalização dos valores remanescentes; iv) sustenta, ao final, a ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos e da surpresa com a contratação, pugnando pela anulação do contrato, restituição dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor da causa foi atribuído em R$ 15.189,60.
A parte ré, Banco PAN S.A., apresentou contestação sob ID nº 59999165 e ID nº 59999169, oportunidade em que impugnou a pretensão autoral, refutando-a sob os seguintes fundamentos: i) existência de contratação válida e regular de cartão de crédito consignado pelo autor, com manifestação de vontade livre e espontânea; ii) ausência de vício de consentimento, considerando a assinatura no instrumento contratual e a liberação dos valores contratados via TED para conta bancária de titularidade do autor; iii) regularidade dos descontos efetuados, os quais decorreriam de contrato firmado e das regras pactuadas; iv) inexistência de qualquer ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, por ausência de comprovação de abalo à honra ou imagem do autor.
Em sua peça de defesa, a parte ré juntou, além da contestação, o instrumento contratual firmado (ID 59999172) e o comprovante de transferência dos valores contratados (TED - ID 60899714).
Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certificado no ID nº 69618002.
Não se vislumbrando a necessidade de dilação probatória, considerando que a matéria se revela exclusivamente de direito, e que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente demonstrados por documentos acostados aos autos, foi oportunizado o impulso ao julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da possibilidade de julgamento antecipado da lide Preliminarmente, cumpre analisar a necessidade — ou não — da produção de outras provas no feito.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e pode ser solucionada com base nas provas documentais já carreada aos autos, especialmente o contrato de cartão consignado e o comprovante de transferência dos valores ao autor.
A matéria debatida resume-se a examinar: a) a regularidade da contratação; b) a efetividade da transferência dos valores ao autor; e c) a validade dos descontos realizados.
As provas acostadas (instrumento contratual com assinatura eletrônica válida e comprovante de TED para conta bancária do autor) são documentos hábeis e suficientes para a análise da controvérsia, de modo que a fase instrutória mostra-se absolutamente desnecessária, ante a ausência de fatos que exijam dilação probatória.
Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, autorizando-o a indeferir provas que reputar inúteis ou protelatórias, dispondo que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Indeferirá, todavia, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora, regularmente intimada para manifestar-se após a contestação, deixou transcorrer in albis o prazo para réplica, revelando desinteresse em rebater os documentos e fatos apresentados pela ré, nos termos do artigo 350 do CPC.
Portanto, ausente necessidade de dilação probatória e estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 - Do mérito propriamente dito Passo à análise do mérito.
A parte autora aduz que desconhece a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), pretendendo a declaração de nulidade do contrato firmado e a restituição dos valores supostamente descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
Todavia, razão não lhe assiste.
Conforme se extrai dos documentos acostados pela parte ré (ID 59999172 e ID 60899714), restou plenamente demonstrada a existência de contratação regular entre as partes.
O instrumento contratual, juntado aos autos, contém: Qualificação completa do autor; Indicação expressa da modalidade contratada (cartão de crédito consignado com RMC); Informações claras sobre o funcionamento do produto financeiro; Assinatura eletrônica válida do autor; Valor contratado e condições de pagamento; Cláusula expressa autorizando desconto em folha de pagamento.
O documento comprova que o autor, de forma livre e consciente, anuiu à contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer vício de consentimento que macule a manifestação de vontade.
No tocante ao valor contratado, o comprovante de transferência bancária (TED - ID 60899714) evidencia que os valores foram devidamente creditados em conta de titularidade do autor, não havendo que se falar em não recebimento ou apropriação indevida dos valores pela instituição financeira.
Assim, afasta-se a tese de ausência de contratação e de vício de consentimento.
Por sua vez, os descontos realizados no benefício do autor decorreram do funcionamento normal do cartão de crédito consignado: trata-se de operação onde a margem consignável é utilizada para pagamento mínimo da fatura, permanecendo o saldo devedor, caso existente, financiado nas condições pactuadas.
No caso, restando comprovada a existência de contratação válida, bem como a informação clara e prévia quanto às condições do contrato, afasta-se qualquer alegação de nulidade.
No tocante ao pleito de indenização por danos morais, impende salientar que o mero descumprimento contratual, ainda que existente, não gera, por si só, o dever de indenizar. É necessário que reste caracterizado efetivo abalo à honra ou imagem da parte, o que, no presente caso, não ocorreu.
Assim, ausente qualquer conduta ilícita do réu, inexiste o dever de indenizar.
Diante de todo o exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Ferreira dos Santos em face de Banco PAN S.A., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais.
Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno José Ferreira dos Santos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 11:04
Determinada diligência
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15/01/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*46-68 (AUTOR).
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12/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/01/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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