TJPI - 0801622-19.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 06:11
Decorrido prazo de GEISA MARIA VIDAL DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801622-19.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Consórcio, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: GEISA MARIA VIDAL DE SOUSA REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A. e outros (2) DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
10/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 09:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801427-51.2022.8.18.0066
Raimundo Simiao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 15:57
Processo nº 0800789-49.2023.8.18.0109
David Bezerra Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2023 14:18
Processo nº 0709066-24.2019.8.18.0000
Jose Soares Neto
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2019 16:32
Processo nº 0800023-63.2024.8.18.0043
Jose Ferreira dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2025 23:05
Processo nº 0805880-29.2024.8.18.0031
Maria Lucilena dos Santos Souza
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Lilian Maria Menezes Galeno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 15:59