TJPI - 0801694-06.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/07/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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02/07/2025 09:24
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/07/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801694-06.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA TERESA MARTINS LIMA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
23/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 08:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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15/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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