TJPI - 0800455-86.2019.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/07/2025 15:34
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800455-86.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOSREU: ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência -
07/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:56
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800455-86.2019.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOS REU: ESTADO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, sob a alegação de que, no dia 20 de setembro de 2018, sofreu um acidente durante a realização de atividades laborais na serralheria da Colônia Agrícola Penal Major César Oliveira, unidade prisional em que cumpria pena no regime semiaberto.
Narra o autor que, enquanto operava uma serra circular, sofreu um grave acidente, que resultou em cortes profundos e fratura exposta em alguns dedos da mão esquerda, tendo sido encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT), onde foi submetido a procedimento cirúrgico de amputação traumática, culminando na perda de um dos dedos.
Nesse sentido, alega que o Estado foi omisso ao permitir a execução da atividade de risco sem oferecer a estrutura mínima de segurança, pleiteando indenização por danos morais e estéticos.
Citado, o Estado apresentou contestação, sustentando, em suma, a inexistência de responsabilidade estatal, sob os seguintes argumentos: a) ausência de nexo causal, uma vez que não houve conduta comissiva ou omissiva por parte de agente do Estado do Piauí que tenha ocasionado o dano; b) culpa exclusiva da vítima, como causa excludente da responsabilidade estatal; e c) ausência de comprovação, por parte do autor, da ocorrência de danos morais.
Fundamentação A responsabilidade civil do Estado, no presente caso, decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo-se, para sua configuração, a presença dos seguintes elementos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade. É incontroverso que o acidente ocorreu dentro do estabelecimento prisional, durante a operação de uma máquina de elevado risco (serra circular).
Também restou incontroverso que, no momento do acidente, o autor não fazia uso de EPI, tampouco havia qualquer agente penitenciário ou servidor responsável pela fiscalização ou orientação das atividades laborais, conforme consta no Diário Penitenciário do dia 20.09.2018 (id. 11685961).
Tal circunstância é corroborada pelo depoimento do gerente adjunto da unidade prisional, JOSÉ DE ARIMATÉIA OLIVEIRA FILHO, o qual afirmou que havia disponibilização de alguns EPIs, embora não soubesse informar se, entre eles, estavam incluídas luvas de proteção específica para aquele tipo de serviço. É de conhecimento técnico que, em operações com serra circular, o uso de luvas pode ser contraindicado, por risco de enroscar no disco rotativo, o que poderia, inclusive, aumentar a gravidade de eventuais acidentes.
Contudo, isso não exime o dever do Estado de fornecer outros meios de proteção adequados, como: dispositivo de proteção no equipamento, barreiras físicas, freios de emergência, óculos de proteção, capacitação prévia, vigilância e segurança dos internos (o que inclui restringir ou supervisionar rigorosamente o uso de equipamentos perigosos).
No caso dos autos, não há qualquer elemento que comprove que tais medidas tenham sido efetivamente adotadas pela administração penitenciária.
Portanto, configurados estão o dano (amputação traumática com evidente repercussão física e estética), o fato administrativo (atividade laboral desenvolvida dentro da unidade prisional, em maquinário sob responsabilidade do Estado) e o nexo de causalidade entre ambos.
Além disso, não há, nos autos, elementos que permitam afastar a responsabilidade do Estado por culpa exclusiva do autor.
A omissão estatal rompe a alegação de culpa exclusiva da vítima e evidencia a negligência na fiscalização da atividade laborativa exercida dentro do próprio presídio, ambiente de responsabilidade integral do Poder Público.
Ademais, o simples fato de o maquinário apresentar riscos inerentes à sua operação não afasta o dever estatal de mitigar tais riscos por meio de capacitação, supervisão e dispositivos de segurança.
A perda de parte do corpo, além das limitações funcionais, repercute diretamente na autoestima e nas relações interpessoais do autor, configurando o dano estético, que se distingue do dano moral, mas pode ser cumulado, como pacificamente admite a doutrina e a jurisprudência.
Dos danos morais e estéticos Quanto à fixação dos valores, observa-se que o acidente gerou consequências sérias, com reflexos permanentes na integridade física do autor, bem como sofrimento psíquico.
Sopesando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, a capacidade econômica do réu (ente público), a extensão do dano, a repercussão estética e os parâmetros usualmente adotados pelos tribunais em casos análogos, fixo: a) a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, considerando o sofrimento, angústia, dor e frustração advindos do acidente e suas repercussões; e b) e a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, pela perda parcial da mão esquerda, com evidente repercussão visual e funcional.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação para: a) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; b) Condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos; e Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora, contados da data do evento danoso (20/09/2018), observando-se as diretrizes estabelecidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Prov.
Conjunto 06/2009 do TJPI).
Disposições finais Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC.
Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor do débito a ser especificado (que obviamente será inferior a 200 salários-mínimos), tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Tendo em vista que a condenação imposta ao réu certamente não alcançará o valor de 100 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita à remessa necessária, de maneira que, decorrido o prazo para recurso, deverá ser certificado o seu trânsito em julgado, tudo conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC (STJ, Resp. 1.735.097, T1, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 08.10.2019).
Intimem-se eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender ser de direito.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSÉ DE ARIMATÉIA DE OLIVEIRA FILHO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 01:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 01:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:49
Decorrido prazo de PIAUI-SECRETARIA DE JUSTICA em 22/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 03:18
Decorrido prazo de WANDERSON GEOVANI GONCALVES DA SILVA PIRES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:45
Decorrido prazo de EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
29/11/2023 08:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/11/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 17:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
13/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 21:30
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 21:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 21:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/04/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/07/2022 20:10
Decorrido prazo de EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 21:43
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 21:06
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
24/05/2021 15:06
Conclusos para julgamento
-
24/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:39
Decorrido prazo de EMMANUEL LUCAS FERREIRA PALHARES PORTELA LEAL em 05/06/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIONE GOMES DOS SANTOS em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2020 09:42
Expedição de Ofício.
-
13/08/2020 09:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2020 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 11:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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