TJPI - 0801588-84.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801588-84.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, todos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que tem 40 (quarenta) anos de idade, apresenta diagnóstico de crises refratárias(CID 10: G 40 + F 710), com sequelas de encefelomalácia no lobo occipital esquerdo, na tomografia do crânio, apresentando ainda alteração no humor, epilepsia e retardo mental moderado, ficando impossibilitado de trabalhar por tempo indeterminado.
Diante do seu quadro clínico, postulou, em 18 de janeiro 2021, a concessão do benefício assistencial, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em 24 de fevereiro 2022, sob o argumento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
Entretanto, como faz prova os documentos anexados com a presente ação judicial, bem como os demais a serem produzidos no decorrer do processo, a Parte Autora algega fazer jus ao benefício previdenciário indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
Gratuidade deferida e indeferida a tutela, ID 25761527.
Em sede de contestação (ID nº 26071764), o requerido alega, preliminarmente, prescrição.
No mérito, requer a total improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Sobreveio réplica ratificando os termos da inicial (ID nº 26501674).
Nomeada Assistente Social vinculada ao Fórum desta Comarca para realização da condição socioeconômica da autora (ID nº 48393515).
Laudo pericial, ID 41901644.
Realizado laudo técnico pericial, ID 67277949.
Estudo Socioeconômico da parte autora, ID 67655769.
Contestação do laudo socioeconômico, ID 68139175. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe destacar que o benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei nº 8.742/93 regulamentou a matéria, dispondo no art. 20 o que segue: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13 (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Para a concessão do benefício é necessária comprovar a situação de miserabilidade e a deficiência.
Sobre o tema, quando do julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda per capita, por considerar que nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não mais serve para a aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para a percepção do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, no mesmo sentido, definindo que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família ( REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi.
Nome, DJe de 20/11/2009).
No tocante à deficiência, a lei considera deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo pelo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º do art. 20, da Lei 8.742/93).
Além disso, o grau do impedimento deve ser aferido mediante avaliação médica e avaliação social (art. 20, § 6º da Lei).
Na hipótese dos autos, a parte autora, que sofre de CID 10 – G40 Epilepsia refratária, que a tornou incapaz de trabalhar e prover o seu sustento.
Diante do seu quadro clínico, postulou, em 18 de janeiro 2021, a concessão do benefício assistencial, o qual restou indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o argumento de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.
Do laudo socioeconômico, ID nº 48393515, elaborado em 11/2024, se verifica que a parte autora se encontra em situação de risco financeiro, não possuindo condições próprias para sua subsistência e necessidades básicas.
Destacou-se que ela recebe bolsa família no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Do laudo da perícia médica judicial, ID 41901644, realizada em 05/2023, extrai-se que a parte autora, é portador epilepsia (CID 10 – G40).
Conclui que é refratária e não tem possibilidade de cura.
A epilepsia é uma doença estigmatizada, pois, embora a enfermidade não acarrete incapacidade física, não existem empregadores dispostos a contratar as pessoas portadoras da doença ou de suas sequelas.
Na hipótese da parte autora, além do estigma tem crises convulsivas frequentes.
Assim, diante da situação da parte autora, vê-se que essas condições são suficientes para comprovar a existência de impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que autoriza a concessão do benefício assistencial, conforme preceitua o art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
EPILEPSIA.
ENFERMIDADE DE DIFÍCIL CONTROLE .
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS VERIFICADAS.
SEM PERSPECTIVA DE INSERÇÃO MERCADO DE TRABALHO .
PRECEDENTES DA TNU.
RECURSO PROVIDO.(TRF-5 - Recursos: 05227872820144058300, Relator.: Joaquim Lustosa Filho, Data de Julgamento: 18/08/2015, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 19/08/2015 PP-)” Dessa forma, deve ser julgada procedente a demanda, concedendo o benefício de prestação continuada à parte autora, aplicando-se como termo inicial do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742, de 1993, deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando demonstrado que já estavam presentes os requisitos para a sua concessão.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Devem ser afastadas do pagamento as parcelas abrangidas pela prescrição.
A pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal, segundo o artigo 1º, do Decreto nº 20.910 /1932, lapso a ser computado da data do ato, ou fato do qual se originarem.
Assim, de acordo com a Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça nas relações jurídicas de trato sucessivo, onde a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ademais, destaca-se que , o art. 21, § 1º, da lei nº. 8.742/93 prevê a necessidade de submissão do beneficiário a exames periódicos para verificação de eventual permanência do estado de deficiência a cada 2 (dois) anos, não havendo interesse em que seja reconhecido judicialmente, em vista de não se cuidar de matéria controvertida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício de prestação continuada, bem como o pagamento do retroativo desde a data da suspensão do último benefício, com os devidos acréscimos legais, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, afastando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Fixo os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). À falta de valor certo da condenação, tomo como base o valor da causa atualizado e, em consequência, não procedo ao reexame necessário, já que não foi ultrapassado o patamar previsto no § 3º do artigo 496 do CPC.
Fica dispensado o reexame necessário, tendo em vista que o valor é menor ao que dispõe o art. 496, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 25 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 05:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:45
Expedição de Ofício.
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03/12/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO em 02/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2022 21:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA SOBRINHO em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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