TJPI - 0823438-41.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:13
Juntada de Petição de documentos
-
14/07/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823438-41.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: C.
L.
D.
C.
F.
DECISÃO Retire-se o segredo de justiça.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por B.
R.
B.
S.. em face de C.
L.
D.
C.
F., pela qual se pleiteou a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, notadamente um Renault Stepway Zen Flex 1.0, Placa SLP5A28, Chassi 93Y5SRT5GRJ597569, Ano/Modelo 2023/2023, cor prata.
Medida liminar de busca e apreensão, deferida por este Juízo em 26/05/2025 (Id nº 76273493), sendo a liminar cumprida em 11/06/2025.
Em sede de manifestação, o requerido apresentou petição (Id nº 77604364 e Id nº 77604370), requerendo a autorização e homologação da purgação da mora, mediante depósito integral da quantia reclamada na inicial, no montante de R$ 61.786,38, dentro do prazo legal de cinco dias contados da execução da liminar, requerendo, portanto, a imediata restituição do veículo apreendido, livre de quaisquer ônus.
O requerido alega, ainda, que transcorrido prazo superior a dez dias da purgação sem restituição do bem, incorre o autor em descumprimento legal e violação da boa-fé objetiva, postulando a imposição de multa diária e o reconhecimento de dano moral. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, tem-se que: “§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Verifica-se dos autos que a liminar foi cumprida em 11/06/2025 (ID 77383618), sendo certo que o requerido efetuou o pagamento integral do débito (R$ 61.786,38) em 16/06/2025 (ID 77604364), dentro, portanto, do prazo legal de cinco dias úteis contados da execução da liminar.
O depósito foi realizado com base no montante apresentado pelo próprio credor fiduciário na inicial (R$ 61.786,38), circunstância que atende integralmente a exigência legal.
Deste modo, a purgação da mora encontra-se plenamente configurada, devendo ser reconhecida e homologada, impondo-se ao autor a imediata restituição do bem ao devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, homologo a purgação da mora e determino: a) A revogação da liminar de busca e apreensão anteriormente concedida. a) A imediata devolução do veículo Renault Stepway Zen Flex 1.0, Placa SLP5A28, ao requerido, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão.A fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00, em caso de descumprimento do prazo supra. c ) Em relação ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que a presente ação possui rito especial, regulado pelo Decreto-Lei nº 911/69, destinado exclusivamente à retomada do bem alienado fiduciariamente.
A pretensão indenizatória, ainda que conexa, demanda dilação probatória incompatível com este procedimento, devendo ser veiculada, se assim entender a parte requerida, por meio de ação autônoma ou reconvenção.
Cumpra-se, com urgência.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:29
Outras Decisões
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30/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 11:37
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823438-41.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
R.
B.
S.
REU: C.
L.
D.
C.
F.
DECISÃO Dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora.Acrescento ainda que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituído em mora e proposta a ação de busca e apreensão somente com o pagamento integral da dívida o requerido poderá reaver o bem.
Ademais para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132-STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Não havendo nos autos prova que o devedor tenha pago integralmente a dívida.Por fim, destaco que outros argumentos defensivos não tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem, pois, repita-se, somente com o pagamento integral da dívida este será restituído ao requerido (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), mas em sendo colhidos o requerido poderá fazer uso dos preceitos normativos previstos no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 911/69).
Cite-se a parte requerida para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel ESPÉCIE: MARCA: “marca/modelo RENAULT/STEPWAY ZEN FLEX 1.0, Gasolina, placa SLP5A28, chassi 93Y5SRT5GRJ597569 ano/modelo 2023/2023, cor PRATA” (Doc. anexo) DEPOSITÁIO FIEL : Nos termos do art. 1º do Manual nº 3/2022 da CGJ/PI — Manual do Cumprimento dos Mandados Judiciais de Busca e Apreensão de Veículos —, é imprescindível que o mandado contenha, dentre outros elementos, a qualificação e o contato telefônico do depositário, o qual deve estar presente no cumprimento da diligência.
Assim, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, informar o nome, qualificação e telefone do depositário.
Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, inclusive com ordem de arrombamento para eficácia da medida, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil; Após indicação do depositário fiel, expeça-se mandado correspondente.
TERESINA-PI, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:48
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:18
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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