TJPI - 0825214-13.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:17
Cancelada a Distribuição
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11/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0825214-13.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Acessão, Atualização de Conta] AUTORA: MARIA JOSE PESSOA RÉ: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 58158458).
Decisão na qual o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 63346412).
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 70735466). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, afere-se que a parte requerente não pagou as custas, embora intimada para tanto.
Considerando que a parte autora já registrou que desiste da ação, é natural concluir que não pagará as custas de ingresso.
Ora, diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal.
Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual considero-a inepta no presente caso.
Sobre o tema, trago o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
DESERÇÃO.
O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC).
AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Tendo em conta que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, conforme pedido de desistência formulado na petição de Id. 70735466 e, certamente, não pagará as custas de ingresso, hei por bem determinar que se cancele a distribuição do processo, nos termos do art. 290, do CPC.
Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
A parte autora fica devidamente advertido que a repropositura desta ação deve ser formulada perante esta 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), ante a prevenção formada, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Aviso, ainda, que a propositura da nova ação idêntica depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, portanto, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas referentes à presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
27/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 03:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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01/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE PESSOA - CPF: *47.***.*37-00 (AUTOR).
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05/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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