TJPI - 0802890-70.2021.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:49
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
24/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802890-70.2021.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR REU: JOSE RAIMUNDO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Jose de Ribamar Santos de Albuquerque Junior em face de Jose Raimundo de Oliveira, referente ao imóvel situado no Residencial Caminho da Alvorada, Q-M2, casa 24, em Parnaíba-PI.
O autor alega que mantinha união estável com a falecida Ângela Cristina Galvão de Oliveira, proprietária do imóvel, e que, após o falecimento desta, o réu, pai da falecida, esbulhou a sua posse.
O réu contestou a ação, negando a existência da união estável e, consequentemente, a posse do autor, argumentando que a relação era de namoro.
No curso do processo, foi juntada sentença (ID 58064710) proferida em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (Processo nº 0803031-89.2021.8.18.0031), que julgou improcedente o pedido do autor, decisão transitada em julgado.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cumprimento do acordo firmado em audiência (ID 26878207), acerca do recebimento dos alugueres enquanto o processo tramitava, e sobre o interesse na produção de outras provas (ID 72070896), tendo apenas o réu se manifestado (ID 72083849). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação possessória tem como fundamento o artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse.
No caso em tela, o autor fundamenta sua posse na alegação de união estável com a falecida proprietária do imóvel.
No entanto, a sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem (ID 58064710), transitada em julgado, negou a existência da união estável, desconstituindo o principal argumento do autor para justificar sua posse sobre o imóvel.
Ainda que o autor tenha apresentado documentos como fotografias, vídeos e comprovantes de depósitos, tais elementos, por si só, não comprovam o exercício da posse de forma autônoma e com animus domini.
Com efeito, a posse, no caso, dependia da comprovação da união estável, o que não ocorreu.
Com a inexistência da união estável, a permanência do autor no imóvel pode ser interpretada como mera permissão ou tolerância da proprietária, o que não induz posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.
Dessa forma, não comprovada a posse anterior do autor, não há que se falar em esbulho praticado pelo réu, que, na condição de pai e herdeiro da falecida, tem o direito de exercer a posse sobre os bens deixados por ela, em virtude do princípio da saisine.
Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, entendo que não restou demonstrado o dolo processual, consubstanciado em alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para conseguir objetivo ilegal.
De fato, a mera improcedência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 561 do CPC e 1.208 do Código Civil, julgo improcedente o pedido de reintegração de posse formulado por José de Ribamar Santos de Albuquerque em face de José Raimundo de Oliveira, referente ao imóvel situado no Residencial Caminho da Alvorada, Q-M2, casa 24, em Parnaíba-PI.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
20/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 19:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/06/2022 19:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 18:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
03/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2022 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2022 01:38
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:38
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:14
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 02:32
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:32
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:32
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
09/03/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:02
Outras Decisões
-
08/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:36
Outras Decisões
-
17/11/2021 23:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:47
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2021 00:20
Decorrido prazo de Jose Raimundo em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2021 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/07/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 19/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2021 23:14
Juntada de contrafé eletrônica
-
04/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 08:01
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2021 21:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800272-16.2025.8.18.0031
Maria Jacirene Reis dos Santos
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Maria Inez Oliveira dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2025 09:32
Processo nº 0807264-54.2025.8.18.0140
Maria Zuleide Vilela Ribeiro
Banco Bmg SA
Advogado: Italo da Silva Fraga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 18:51
Processo nº 0800173-14.2020.8.18.0066
Joana Darc Pereira Lima
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2021 14:05
Processo nº 0800173-14.2020.8.18.0066
Joana Darc Pereira Lima
Banco Pan
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2020 11:10
Processo nº 0810136-18.2020.8.18.0140
Maria Neide Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37