TJPI - 0802137-54.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:54
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802137-54.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Descontos Indevidos] AUTOR: QUINTINO DUARTE FERREIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por QUINTINO DUARTE FERREIRA em face da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
06/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:45
Outras Decisões
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05/06/2025 08:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802137-54.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Descontos Indevidos] AUTOR: QUINTINO DUARTE FERREIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por QUINTINO DUARTE FERREIRA em face da ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a análise do mérito.
Verifico, no presente caso, que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Compulsando os autos, entendo que melhor sorte assiste ao requerente.
Neste ponto, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato/termo de filiação firmado pela autora, pois sequer juntou provas neste sentido.
A demandada, enquanto detentora do suposto contrato/termo de filiação entabulado entre as partes, poderia muito bem encerrar a discussão e apresentar documentos suficientes para afastar as pretensões autorais, porém não o fez.
De mais a mais, quanto ao pedido de pagamento de repetição de indébito, entendo cabível, uma vez que foram preenchidos os requisitos para sua configuração, consoante o art. 42 do CDC.
Em atenção ao pedido de danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviço prestado pelo réu, o que, indubitavelmente, gera o dever de indenizar.
Ademais, o desrespeito e o descaso com o consumidor ultrapassam os pequenos transtornos da vida cotidiana.
Além do mais, o comportamento da requerida evidencia ausência de boa-fé objetiva.
O dano moral possui tríplice função: compensatória, punitiva e preventiva.
Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
De mais a mais, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a nulidade da contribuição objeto desta demanda; 2) condenar a demandada a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC; 3) E, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:32
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 10:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de QUINTINO DUARTE FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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07/01/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/12/2024 20:38
Conclusos para decisão
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26/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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