TJPI - 0802101-47.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:21
Decorrido prazo de ELIAS SOARES DE BRITO em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0802101-47.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS SOARES DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIAS SOARES DE BRITO contra o BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Afirma que é pessoa idosa e analfabeta e que não anuiu com a referida avença.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação, id. 63298455.
Réplica no id. 65892569. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.1 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 08/12/2017.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
Consta, no extrato de benefício previdenciário da parte autora, contrato de empréstimo consignado (n° 879349015) firmado entre as partes, com início dos descontos em 03/2017, no valor de R$ 67,48, parcelado em 72 vezes, com vencimento da última parcela em 07/2019 (ID 35055829).
O banco não apresentou cópia do contrato objeto da ação.
Ademais, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade da parte autora.
Conforme a Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais [...]”.
Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 879349015, diante da inexistência de instrumento contratual válido, bem como da ausência de prova do cumprimento da obrigação principal pela instituição financeira, qual seja, a efetiva transferência do valor contratado.
Outrossim, rejeito o pedido de compensação formulado pelo banco requerido, uma vez que, conforme já exposto na fundamentação anterior, não foi comprovado o repasse do valor à conta de titularidade da parte autora.
Ressalte-se que a ausência de extrato bancário ou qualquer outro documento idôneo que comprove o efetivo repasse da quantia contratada impede a aplicação da compensação pretendida, uma vez que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar o adimplemento de sua obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 08/12/2017, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n° 879349015 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 08/12/2017, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Sem custas e honorários diante do rito processual adotado, Lei n.° 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 21 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 08:28
Conclusos para despacho
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02/03/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2023 23:59.
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10/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 23:07
Conclusos para despacho
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01/04/2023 23:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:20
Declarada decadência ou prescrição
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08/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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