TJPI - 0839126-14.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de MARIA ALBTIZA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:44
Decorrido prazo de MARIA ALBTIZA PEREIRA DE ALMEIDA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839126-14.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALBTIZA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ALBTIZA PEREIRA DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) em seu benefício previdenciário, com início em fevereiro de 2019 e término em setembro de 2020, referente ao contrato nº 324654638-0.
Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada nula e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 44460532).
A parte ré apresentou contestação espontaneamente alegando, preliminarmente, a carência da ação e a impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, elenca a regularidade da contratação, uma vez que a parte autora obteve proveito advindo dela, além de que ela foi celebrada mediante a extração de fotografia do autor no momento da celebração, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 45858914).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 53047286).
Intimado para apresentar o comprovante de transferência de valores, o banco réu se quedou inerte (ids 63334119 e 70944134). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA CARÊNCIA DA AÇÃO Registre-se que a parte ré alega a carência da presente ação, uma vez que a parte autora não tentou solucionar o processo amigavelmente antes de ajuizar a presente demanda.
Contudo, a preliminar não merece prosperar, senão vejamos.
O art. 5º, XXXV, da CF, dispõe que: “[…] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desse modo, não há qualquer razão para a extinção do processo sob este fundamento, uma vez que a parte autora não está necessariamente vinculada a requerimento prévio para postular em juízo, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, a parte ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, verifica-se que o juízo havia determinado a intimação do réu para apresentar o comprovante de transferência de valores, diligência que não restou atendida, conforme acima relatado.
No entanto, vê-se que a presente demanda foi instruída com possíveis contrato e comprovantes de transferência de valores que remetem à suposta operação atacada pela parte autora, tratando-se a diligência acima de dispensável (ids 45858919, 45858927 e 45858932).
Entretanto, em atenção aos princípios processuais cíveis da ampla defesa e do efetivo contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), faz-se imprescindível a juntada de documento que ateste o recebimento, ou não, dos valores supostamente creditados pela ré, cujo ônus será apontado no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, cujo crédito oriundo dos descontos mensais passou a pertencê-la, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Saliente-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Em tempo, citem-se ainda os enunciados das Súmulas nºs 18 e 26 deste E.
TJPI: “Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Assim, ainda que tenha sido declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme acima exposto, esta inversão não a isenta de comprovar, minimamente, aquilo que alega.
Em razão disso, uma vez que a ré já apresentou cópia dos documentos que aparentemente comprovam a contratação e o recebimento de valores pela parte autora, intime-se esta última para em quinze dias, apresentar extrato da conta bancária de nº 697800-2, agência 0405, mantida junto ao BANCO BRADESCO, relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2019, sob pena de se reputarem como verdadeiros os documentos apresentados pela ré (ids 45858919, 45858927 e 45858932).
Apresentado o documento, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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19/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA ALBTIZA PEREIRA DE ALMEIDA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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