TJPI - 0800791-06.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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13/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800791-06.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): ANTONIA GOMES DA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/05/2025 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/03/2025 19:29
Juntada de Petição de documentos
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28/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/04/2025 10:15 JECC Parnaíba Sede Cível.
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28/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/02/2025 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 10:15 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
13/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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