TJPI - 0800989-69.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 06:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800989-69.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mora] AUTOR: OTTANIZAP CONFECCOES LTDA - EPP REU: F LIMA CONFECCOES, FRANCIANE LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Ottanizap Confecções LTDA - EPP em desfavor de F.
Lima Confecções e Franciane Lima, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Decisão de ID 69535742 que deferiu o pedido de cancelamento da audiência designada para o dia 23 de janeiro de 2025, às 09h.
Deferiu, ainda, o prazo de 10 (dez) dias úteis para que a parte autora apresente novo endereço da parte ré ou requeira as diligências necessárias para a regularização da citação, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Nos termos da manifestação de ID 70210490, a parte autora requereu nova tentativa de citação, por meio eletrônico, informando número de aplicativo de mensagens “whatsapp”.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pleito da parte autora de citação da parte requerida, via aplicativo whatsapp (ID 70210490), verifico que não merece prosperar.
Dado que, ante as alegações da parte autora, devo destacar que, conforme Provimento CGJ nº 25/2019, a adesão das partes à intimação via WhatsApp é voluntária (art. 3º), de modo que as partes que não aderirem ao procedimento de intimação por intermédio do aplicativo WhatsApp serão intimadas pelos meios ordinários previstos em lei (art. 6º).
Assim, é possível intimar as partes através de Whatsapp ou outro meio eletrônico alternativo apenas quando as partes, já integradas na relação processual, optarem por este tipo de comunicação, permanecendo a citação como ato inicial formal que carece de inequívoca cientificação para ter validade processual.
No caso em apreço, observa-se que a parte requerida sequer foi integrada à relação processual, bem como não houve a integração voluntária ao processo (Art. 239, § 1º CPC), o que inviabiliza a citação por WhatsApp, pois essencial a demonstração inequívoca de que os preceitos legais para a integração da parte demandada ao processo ocorreram de maneira regular, com a evidente ciência da parte ré a respeito da demanda, a fim de possibilitar o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
Com efeito, diferentemente da intimação, a citação é ato formal, que deve obedecer aos requisitos legais previstos nos arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que sua irregularidade é matéria de ordem pública (art. 239).
A não observância desses requisitos importa a nulidade do ato, na forma do art. 280 do CPC.
Em sintonia com o princípio da ampla defesa, corolário do efetivo acesso à justiça, na expressa disposição do art. 18, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
No mesmo sentido, decidiu recentemente o STJ, no REsp 2.026.925, que a dificuldade de encontrar o réu não justifica citação por meio eletrônico de mensagens e de redes sociais.
Para o colegiado, ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Quando incerto o lugar em que se encontrar o citando, a citação será feita por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.
Sucede que, no entanto, tal modalidade de citação, no rito sumaríssimo, é vedada pela lei de regência dos Juizados Especiais, consoante § 2º do art. 18 da Lei nº 9.099/95.
Considerando o exposto, INDEFIRO o pleito da parte autora.
Ressalto ainda que a indicação correta dos dados do polo passivo da demanda é ônus do postulante, não podendo tal obrigação recair ao Juízo sob pena de comprometer o devido andamento processual de todas as demais demandas a serem apreciadas.
De acordo com o art. 319, II do CPC, é requisito da petição inicial a correta indicação do domicílio da parte requerida, sendo pressuposto processual essencial para a devida formação da relação processual, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito.
Ademais, intimado para informar nos autos o endereço atualizado da requerida, o requerente quedou-se inerte, pois embora tenha apresentado manifestação, não trouxe as informações determinadas por este Juízo.
Neste sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, a ausência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizado pela falta de citação, dá ensejo à extinção do processo (art. 329, CPC) . 2.
Não é razoável conceder indeterminadas oportunidades de manifestação ou para cumprir seu dever processual de promover a citação e o regular andamento do processo (art. 239, CPC). 3 . É certo que artigo 246, caput, do Código de Processo Civil prefere a citação por meio eletrônico.
Contudo, tal previsão não abarca o aplicativo de mensagens WhatsApp, mas refere-se ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário (REsp n. 2.026 .925/SP). 4.
Ainda que o apelante tenha requerido a utilização dos sistemas informatizados, não há que se privilegiar o princípio da cooperação uma vez que o próprio requerente não se desincumbiu do seu ônus principal.
Não seria razoável acometer única e exclusivamente esse papel ao Juiz . 5.
Conforme o artigo 256, § 3º, do CPC e a súmula 414 do STJ, é assente a necessidade de se esgotar os meios para citação do requerido antes de promovê-la por edital.
No entanto, ausente o exaurimento das diligências destinadas à localização do réu, não se pode concluir que ele se encontra em local incerto e não sabido, o que impossibilita a citação por edital. 6 .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 0705269-77.2023.8 .07.0009 1854762, Relator.: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050018-05.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CAVALO MARINHO LUBRIFICANTES LTDA Advogado (s): ANNA MARIA FERNANDES SANTOS ROCHA, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, MICHEL WANDIR ROCHA LOBAO AGRAVADA: LUBRICENTER LUBRIFICANTES FILTROS E PECAS LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR MEIO DAS REDES SOCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu e realização de citação da empresa executada por meio das redes sociais por ausência de regulamentação da modalidade de comunicação judicial .
Caso em que o indeferimento da pretensão esbarra no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.026.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023), firme no sentido de não admitir a realização de atos processuais (a exemplo das citações) via aplicativos de mensagens e de relações sociais, por ausência de legislação que discipline a matéria .
Decisão mantida.
Agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050018-05.2022 .8.05.0000, sendo Agravante Cavalo Marinho Lubrificantes Ltda e Agravada Lubricenter Lubrificantes Filtros e Peças Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80500180520228050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 14/08/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2023).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
20/05/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:05
Deferido o pedido de
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22/01/2025 20:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 22:50
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 05:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 09:00 Vara Única da Comarca de Miguel Alves.
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12/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:09
Outras Decisões
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01/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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