TJPI - 0021971-46.2014.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE AGRO PECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021971-46.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: SOCIEDADE AGRO PECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em desfavor de SOCIEDADE AGRO PECUARIA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificada aos autos.
Objetiva o Ente Público exequente, a cobrança de débitos devidamente discriminados nas CDA, e anexa a petição inicial.
Tentativa de citação, por carta com aviso de recebimento, infrutífera (ID nº 12425141, as fls. 09/11).
Decisão suspendendo o curso da execução, nos moldes do art. 40, caput, da LEF, em vistas não localização do executado (ID nº 12425141, à fl. 13).
Petição incidental do Ente Público exequente, pugnando pela expedição de mandado de citação por oficial de justiça, em novo endereço (ID nº 27969469).
Tentativa de citação, por oficial de justiça, infrutífera (ID nº 51039122).
Instado a se manifestar sobre a configuração da prescrição intercorrente e extinção da execução, o Ente Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a citação por edital da parte executada (ID nº 67040950). É o relatório do necessário.
DECIDO quanto a caracterização da prescrição intercorrente.
A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, assim dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados ou autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Manifestando-se sobre o retromencionado artigo, e a fim de dirimir a maioria das controvérsias existentes, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566/571), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaquei) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 12.09.2018, DJe 16.10.2018). (destaquei e grifei) Com clareza solar, estabelece o STJ, que o prazo de 01 (um) ano previsto pelo art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada a respeito da não localização do devedor.
E, independentemente de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito.
Passo a análise do prazo prescricional.
No caso em comento, a execução fiscal foi ajuizada em 10/09/2014, tendo ocorrido, posteriormente, a tentativa de citação infrutífera da parte executada, em 14/08/2015 (ID nº 12425141, à fl. 08), e, da qual o Ente Público exequente tomou ciência quando de sua intimação em 07/12/2016 (ID nº 12425141, à fl. 14).
Em simples calculo aritmético, se somarmos, 01 (um) ano da suspensão automática (que se dá de forma automática e independente do pronunciamento), após a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa infrutífera de localização do exequente, e, que no presente caso de seu em 07/12/2016 (ID nº 12425141, à fl. 14), e mais 05 (cinco) anos do prazo necessário, a prescrição, configurou-se em 08/12/2021.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL AUTOMÁTICO DE 5 ANOS, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Lei n. 6.830/1980, em se tratando de execução fiscal, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional. 2.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos após do arquivamento provisório da execução fiscal sem a localização do devedor, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente, que consiste na extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.
O requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4.
Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição (art. 174, CTN c/c 40, § 4º, lei 6.830/80), declarou extinto o crédito tributário e, por consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 00035541520088090105 MINEIROS, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Mineiros - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei e destaquei) Outrossim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, acerca de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto meramente formal.
A ausência de deferimento da citação por edital no presente momento se justifica, considerando que a execução já se encontra há muito prescrita, razão pela qual não há que se falar em qualquer prejuízo à Fazenda.
Ademais, tal alegação não restou demonstrada, uma vez que este juízo empregou todos os meios disponíveis para a citação da parte executada, enquanto a Fazenda Pública, por sua vez, deixou transcorrer o prazo de uma década sem trazer aos autos endereços efetivos que permitissem a localização das executadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente dos débitos fiscais da presente execução fiscal, a julgando extinta nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e da recentíssima jurisprudência do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022).
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se com o levantamento de eventuais restrições.
Procedendo, em sequência com a baixa e arquivamento dos autos.
P.R.I.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 12:48
Declarada decadência ou prescrição
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20/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:14
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 07:59
Conclusos para decisão
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31/05/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2020 21:24
Conclusos para despacho
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08/10/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 18:06
Distribuído por dependência
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07/10/2020 19:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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07/10/2020 19:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/06/2018 09:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/12/2016 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/11/2016 11:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/11/2016 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/11/2016 08:45
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/10/2015 10:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/09/2015 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2015 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2014 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/10/2014 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2014 09:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/09/2014 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/09/2014 12:15
Distribuído por sorteio
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10/09/2014 12:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2014
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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