TJPI - 0800152-75.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800152-75.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Turismo, Repetição do Indébito] INTERESSADO: WELLITON RONNIERY BORGES DA SILVA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros DECISÃO A parte autora ingressou com cumprimento de sentença, ID 78040639.
A parte requerida impugnou em ID 78590037.
Assim sendo, intimo a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo legal, sobre a impugnação.
Cumpra-se OEIRAS-PI, 25 de agosto de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
25/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:43
Determinada diligência
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24/07/2025 07:46
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 07:48
Decorrido prazo de ANDRE ISENSEE DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800152-75.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Turismo, Repetição do Indébito] AUTOR: WELLITON RONNIERY BORGES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE INTIMAÇÃO Encaminho INTIMAÇÃO a parte credora para, no prazo de 5 dias, apresente manifestação acerca do depósito judicial efetuado pela parte devedora, indicando seus dados bancários.
OEIRAS, 12 de junho de 2025.
RENAN FONTENELE DE MENEZES JECC Oeiras Sede -
12/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de WELLITON RONNIERY BORGES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:59
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800152-75.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Turismo, Repetição do Indébito] AUTOR: WELLITON RONNIERY BORGES DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Justiça Gratuita Deixo de analisar a possibilidade de conceder a parte autora o benefício da Justiça gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios.
Tal benefício poderá ser analisado na oportunidade de eventual recurso.
Ilegitimidade Passiva da Gol Sem razão a promovida, pois todos envolvidos na cadeia da relação de consumo respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, inteligência dos arts. 7º e art. 25, § 1º c/c 14 do CDC.
A promovida detém legitimidade passiva ad causam porque integrou a cadeia de fornecimento como prestadora de serviço aéreos.
No caso, trata-se de compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema codeshare), acordo comercial pelo qual as companhias conseguem expandir a malha aérea comungando de canais de vendas e padrões de serviço, atuando em cooperação e desfrutando, conjuntamente, de benefícios financeiros diretos e indiretos dessa prática.
Ausência de Interesse de Agir O interesse de agir se examina em duas dimensões, quais sejam, utilidade e necessidade.
Por processo útil deve-se demonstrar que a demanda pode propiciar algum proveito para a parte, quando o processo perde o objeto o processo perde a utilidade.
No caso dos autos, considerando as alegações da parte autora acerca de falha na prestação de serviço de transporte, é de convir pela existência do interesse processual e consequente julgamento de mérito.
A propósito, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, inciso XXXV), o consumidor não está obrigado a socorrer-se, primeiro, da via administrativa para postular em juízo reparação por danos que entende que faz jus.
Mérito Narra o autor que adquiriu pacote de viagem que contemplava transporte aérea em voos operados pela empresa Gol Linhas Aérea S/A (trecho Salvador / Guarulhos – SP) e Air France (trecho Guarulhos-SP, stopover em Paris e destino final Tel Aviv -Israel).
Todavia, em razão de alteração em seu voo, sofreu transtornos e prejuízos.
Pleiteia donos material e moral.
Contestação da Gol Linhas Aérea ventila ilegitimidade passiva ao alegar que a viagem do autor era de responsabilidade da Air France, que tinha o dever em transportar o autor até o destino final.
Argumento já superado em sede de preliminar.
Empresa Air France sustenta excludente de ilicitude, fato exclusivo de terceiro, alegando que a alteração do voo decorreu da necessidade de adequação da malha aérea.
Sustenta ainda que não era responsável pelo trecho em que ocorreram as falhas na prestação do serviço (atraso do voo no trecho Salvador/ Guarulhos).
Todavia, não assiste razão em suas alegações, pois a necessidade de restruturação da malha aérea configura fortuito interno e não exclui a responsabilidade da promovida em indenizar o consumidor pelos danos experimentados.
No ponto, tem-se que o fortuito interno pode ser definido como fato imprevisível que se insere diretamente à organização da empresa e se relaciona com os riscos da atividade, logo se o dano sofrido pela vítima guarda relação com a atividade desenvolvida pelo ofensor, haverá o dever de indenizar.
Ressalta-se ainda que o compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema codeshare) resulta na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor, ainda que o atraso seja do voo operado pela companhia aérea parceira.
Afinal, ainda que distintas as empresas, atuaram de forma conjunta, sendo co-fornecedoras do serviço, e ambas, reprise-se, são responsáveis pela execução do contrato.
Desse modo, restou comprovado a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelas empresas requeridas, nos moldes do art. 14, § 1º, do CDC.
Por conseguinte, respondem pelos danos suportados pelo autor.
Em relação aos danos materiais, no presente caso, não se trata de cobrança indevida, mas sim, falha na prestação do serviço, portanto não há que se falar em restituição do indébito em dobro do art. 42, do CDC, pois ausentes seus requisitos.
Contudo, cabível o ressarcimento de parte do valor dispendido pelo autor pelo pacote de viagem, uma vez que deixou de usufruir de 2 (dois) dias de programação/passeio, conforme roteiro viagem, que incluía visitação em duas cidades distintas, fato incontroverso nos autos.
Ou seja, pagou por um produto e não usufruiu por falha na prestação do serviço das requeridas.
Logo, devem arcar com o prejuízo suportado pelo autor, qual seja R$ 3.504,62, referente a 2/13 do valor total do pacote de viagem adquirido (R$ 22.780,00).
E, ainda, o valor de R$ 270,00 por aquisição de City Tour na cidade de Paris, igualmente não usufruído, por motivo de alterações e atraso de voo.
No que toca à pretendida indenização por danos morais, tenho que se mostra cabível no caso em tela.
Infere-se com tranquilidade que os transtornos advindos pela falha na prestação dos serviços de transporte aéreo ultrapassam os meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, configurando efetivo dano moral.
Assim, a luz da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, o caráter repreensivo da indenização e o enriquecimento sem causa da parte ofendida revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Ademais, a condenação do promovido na restituição em dobro também cumpre a finalidade punitiva.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, e demais fundamentos jurídicos supramencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar as promovidas, de forma solidária, ao pagamento por danos matérias, no importe de R$ 3.774,62 (três mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), , sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o seu desembolso e e juros de mora de 1% (um por cento) mês, com incidência a partir da citação; b) Condenar, ainda, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras/PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ Juiz de Direito José Osvaldo JECC/ OEIRAS. -
22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
-
10/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/09/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
-
16/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 09:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
-
11/09/2023 08:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/09/2023 08:30 JECC Oeiras Sede.
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12/07/2023 11:30
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 12/07/2023 04:28.
-
11/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
12/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 09:50 JECC Oeiras Sede.
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26/01/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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