TJPI - 0853597-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:05
Decorrido prazo de BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853597-98.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO EMBARGADO: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, defiro em favor dos embargantes os benefícios da justiça gratuita.
Consoante art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, via de regra, podendo o juiz, a requerimento do embargante atribuir tal efeito se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, verifica-se que o embargante efetuou o depósito judicial da quantia cobrada na execução (R$ 1.601,49), o que configura caução suficiente à garantia do juízo, nos termos legais.
Além disso, embora a alegada falta de notificação da mudança de síndico e da empresa de cobrança não comprometa, por si só, a validade do título executivo, as demais alegações do embargante demandam análise mais aprofundada e indicam, em tese, a existência de controvérsia relevante quanto à exigibilidade da dívida, notadamente diante da quitação em juízo e das circunstâncias descritas.
No entanto, o embargante requer a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão da execução até o julgamento final dos presentes embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Certifique-se os efeitos da presente Decisão no processo de número 0845431-77.2024.8.18.0140.
Cite-se o exequente/embargado para, querendo, apresentar impugnação aos embargos, no prazo legal de 15 dias (art. 920, I, CPC).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:57
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2024 00:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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30/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 09:24
Declarada incompetência
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02/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
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02/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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