TJPI - 0800467-51.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 05:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800467-51.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 2 de junho de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
02/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800467-51.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Soares de Oliveira ajuizou ação anulatória c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais em desfavor do Banco Rural S.A., ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que é idosa e analfabeta e não se recorda quais empréstimos foram de fato contraídos por ela, requerendo desse modo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, que traga aos autos o contrato em discussão, sob pena de ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, indenização por danos morais, além de inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Valorou a causa e juntou documentos, em especial extrato previdenciário.
Citada, a parte requerida apresentou contestação.
ID 54275492 É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Adoto o artigo 355, I do CPC, para anunciar o julgamento antecipado do mérito, visto que o processo se encontra suficientemente instruído com documentação pertinente.
Assinalo que, mesmo com o advento do CPC/2015, o Juiz continua o destinatário da prova, de modo que figura como o gestor final da suficiência das provas produzidas nos autos.
Após detida análise das provas coligidas tenho que a pretensão da parte autora se encontra inexoravelmente alcançada pelo instituto jurídico da prescrição.
Com efeito, tratando de demanda movida pelo consumidor contra instituição financeira, postulando o reconhecimento de nulidade de ajuste celebrado, repetição de indébito e reparação por danos morais, incidente à espécie o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código Consumerista. “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consoante se infere dos paradigmas abaixo elencados: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
ART. 219, §5º DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO.1.
As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ).2.
Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.3.Prescrição quinquenal pronunciada de ofício, nos termos do que dispõe o art. 219, §5º do CPC.3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida por outro fundamento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.008611-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014) Nesta toada, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela parte autora, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira.
Compulsando os fólios, notadamente os documentos que instruem a peça de resposta, tem-se que o guerreado contrato bancário identificado pelo nº 3379629711999 foi encerrado em maio de 2011.
Assim, como consectário lógico, a parte autora tinha até maio de 2016 para ajuizar a ação em tela questionando o indigitado contrato de mútuo e postulando a repetição dos valores descontados nos últimos 05 (cinco) anos.
Contudo, o que se observa é que a ação somente foi deduzida em 29 de julho de 2020, de tal sorte que sua pretensão se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo reconhecimento pelo Juízo pode, inclusive, ser feito de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
III - DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:59
Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 21/05/2024 23:59.
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14/03/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 07:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 09:45
Conclusos para decisão
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10/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 10:40
Conclusos para despacho
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10/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
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10/07/2020 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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