TJPI - 0802076-29.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802076-29.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS MELO REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Maria de Lourdes dos Santos Melo ajuizou ação de indenização por danos morais, repetição de indébito e declaração de inexistência de dívida em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., alegando jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 111326901.
Aduz, ainda, que foi descontada uma parcela, no valor de R$ 160,97, de seu benefício previdenciário.
Requereu: (a) declaração de inexistência da relação jurídica; (b) restituição em dobro dos valores descontados; e (c) indenização por dano moral de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a (i) revogação da gratuidade da justiça, a (ii) ausência das condições da ação e a (iii) prescrição.
No mérito, sustentou a validade do contrato, a regularidade dos descontos consignados e requereu a improcedência dos pedidos.
Determinada perícia grafotécnica, o laudo concluiu pela autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual.
Após as manifestações das partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Gratuidade da justiça A parte ré não comprovou a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Diante da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, rejeito a impugnação. 1.2.
Ausência das condições da ação Há legitimidade passiva do banco, pois foi quem celebrou (ou teria celebrado) o contrato impugnado; e há interesse processual, visto que a autora busca tutela jurisdicional apta a pôr termo aos descontos que afirma indevidos.
Rejeito a preliminar. 1.3 Prescrição Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões do consumidor.
Tratando-se de descontos mensais sucessivos, o prazo renova-se a cada cobrança.
No caso concreto, a ação foi proposta em 2019, dentro do quinquênio contado da última parcela descontada.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO 2.1 Existência e validade do contrato O réu juntou a íntegra do instrumento contratual de empréstimo consignado, contendo qualificação das partes, valor liberado, taxa de juros e autorização para desconto em benefício previdenciário.
A autora, porém, negava ter assinado o contrato, insistindo na produção de prova pericial, que foi custeada com orçamento público, do estado do Piauí.
O laudo grafotécnico, realizado por perito oficial, concluiu, todavia, pela autenticidade da assinatura da autora e pelo inexistente indício de adulteração ou montagem.
Desse modo, a autora não produziu prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, nem demonstrou vício de consentimento. 2.2.
Cumprimento do objeto contratual O réu comprovou: (i) crédito do valor líquido do empréstimo na conta indicada pela autora; (ii) observância da margem consignável; (iii) descontos efetuados em exata conformidade com o cronograma contratual; e (iv) inexistência de cobrança de encargos além dos pactuados.
A autora, contudo, não demonstrou ter deixado de receber o montante mutuado nem que os abatimentos ultrapassaram o valor contratado.
Dessa forma, resta evidenciado o adimplemento das obrigações assumidas pelo banco. 2.3.
Inexistência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC exige demonstração de defeito do serviço, o que não ocorreu, pois se provou a contratação regular e o seu cumprimento.
Diante da prova da existência e validade do contrato, bem como do seu fiel cumprimento, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos por Maria de Lourdes dos Santos Melo em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (art. 487, I, CPC).
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários periciais, cujo credor é o estado do Piauí.
Em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de cinco (5) anos (art. 98, § 3.º, CPC).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial ao Perito Francisco Lúcio de Carvalho, CPF *19.***.*02-74, mediante transferência para a conta corrente nº 7.270-2, agência 0618, Banco do Brasil, referente aos honorários periciais, cujo comprovante de depósito judicial encontra-se anexado no ID nº 61227395.
Dê-se ciência ao estado do Piauí, por meio da Procuradoria Geral do estado, tendo em vista que o aludido ente federado é credor do capítulo condenatório referente às despesas com honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801911-84.2025.8.18.0123
Edivaldo Lima de Andrade
Municipio de Parnaiba
Advogado: Francisco Fabio Araujo Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/04/2025 22:03
Processo nº 0801467-50.2023.8.18.0049
Ana Lucia Moreira de Lacerda Paz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/09/2023 10:38
Processo nº 0800785-72.2025.8.18.0131
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 10:53
Processo nº 0803854-89.2023.8.18.0032
Antonio Geronimo da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2023 15:17
Processo nº 0800024-72.2020.8.18.0048
Laurilene Costa das Chagas do Nascimento
Carlos Alberto Alves do Nascimento
Advogado: Amanda Patricia Vilela da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2020 14:58