TJPI - 0803834-33.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:00
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803834-33.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE ALEXANDRE GOMES DE SOUSA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO INICIAL.
PEDIDO INTERPRETADO COMO SENDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de José Alexandre Gomes de Sousa.
Contudo, antes mesmo da prolação da decisão inicial, a parte autora pediu o cancelamento da distribuição. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre pedido de cancelamento da distribuição, o que poderia ser interpretado como se fosse pedido de homologação de desistência da ação.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação.
A possibilidade de a parte autora desistir da ação varia conforme o momento processual em que o pedido é formulado.
Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
A contrario sensu, antes de oferecida a contestação, a desistência da ação independe do consentimento da parte ré.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente o desejo de cancelar a distribuição, o que, ao fim e ao cabo, trata-se de desistência da presente ação.
Conforme se depreende dos autos, a parte requerida ainda não foi citada para integrar a relação processual e apresentar sua defesa.
Dessa forma, considerando que o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte requerida e, consequentemente, antes de qualquer manifestação defensiva, o consentimento da parte ré é legalmente dispensável.
Com efeito, o ato de desistir da ação, neste estágio processual, constitui direito potestativo da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Não existem medidas restritivas a excluir.
Declaro o trânsito em julgado imediato, diante da ausência de interesse recursal.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:59
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/05/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
09/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000315-16.2017.8.18.0047
Uedras Macedo Pessoa
Joao da Cruz Rosal da Luz
Advogado: Roberto Pires dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2017 17:16
Processo nº 0000315-16.2017.8.18.0047
Municipio de Palmeira do Piaui
Uedras Macedo Pessoa
Advogado: Roberto Pires dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2024 10:30
Processo nº 0000315-16.2017.8.18.0047
Municipio de Palmeira do Piaui
Uedras Macedo Pessoa
Advogado: Rafael de Melo Rodrigues
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 11:15
Processo nº 0801086-48.2022.8.18.0026
Jose Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 11:01
Processo nº 0802274-20.2025.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vinicius V Souza Engenharia e Servicos L...
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 17:56