TJPI - 0825899-25.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:00
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de REGINALDO CLIMACO BEZERRA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825899-25.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: REGINALDO CLIMACO BEZERRA DE LIMA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por REGINALDO CLIMACO BEZERRA DE LIMA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que buscou a contratação de um empréstimo consignado convencional, com parcelas fixas e pré-determinadas.
Contudo, foi surpreendida ao descobrir que, na verdade, lhe foi imposto um cartão de crédito consignado (RMC - Reserva de Margem Consignável), cujos descontos mensais correspondem ao pagamento mínimo da fatura, resultando em um ciclo de endividamento "infinito" e em um negócio jurídico viciado por fraude.
Diante disso, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado ao Id. 20159211.
Afirma que a parte autora foi devidamente informada sobre a modalidade do produto, que houve o saque do valor disponibilizado, que o contrato foi assinado e que os descontos são legítimos, referentes à utilização do limite de crédito concedido.
Acostou documentos, dentre eles, cópia do contrato assinado, comprovante de saque/TED para a conta da autora.
Designada audiência de instrução e julgamento ao Id.49168740.
Feito o pregão da audiência de instrução e julgamento a parte requerida compareceu regularmente, acompanhada de seu procurador.
A parte autora, por sua vez, não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em questão é, sem dúvida, de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é consumidora e a instituição financeira, fornecedora de serviços.
Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A vulnerabilidade do consumidor não implica a presunção absoluta de suas alegações.
No caso em análise, a parte autora alega ter sido induzida a erro e fraude, acreditando contratar um empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, aderiu a um cartão de crédito consignado.
Para corroborar essa tese, era fundamental a produção de provas que demonstrassem a ausência de informação adequada, a falha no dever de transparência da instituição financeira ou a efetiva coação para a contratação da modalidade não desejada.
Entretanto, a parte autora, devidamente intimada para a Audiência de Instrução e Julgamento, onde seria colhido seu depoimento pessoal, deixou de comparecer ao ato sem justificativa.
Essa ausência injustificada implica a aplicação da pena de confissão ficta, conforme preceitua o art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 385.
A parte será intimada pessoalmente para depor, sob pena de confissão. § 1º Se a parte intimada não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de confissão." A confissão ficta opera como uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa.
Nesse contexto, a inércia da parte autora em depor sobre os fatos que lhe são imputados e sobre os quais fundamenta sua pretensão reforça as alegações da instituição financeira requerida.
A tese da parte ré é de que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma regular, com o devido esclarecimento e anuir da parte autora.
Os documentos acostados pela parte requerida, notadamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinado pela parte autora, conforme Id. 20159218, bem como o comprovante de saque, são elementos probatórios robustos que demonstram a existência da relação jurídica e a fruição do crédito pela parte autora.
Embora a parte autora alegue erro e fraude, a sua ausência em audiência impede a confrontação das provas e a elucidação dos fatos.
A confissão ficta, somada à documentação apresentada pela ré, torna inverossímil a alegação de desconhecimento da modalidade contratada.
A parte autora não produziu qualquer outra prova capaz de desconstituir os documentos apresentados pela parte requerida ou de infirmar a presunção gerada por sua ausência.
Pelo contrário, sua inércia em comparecer à audiência reforça a veracidade das alegações da parte ré e a regularidade do negócio jurídico.
Dessa forma, diante da aplicação da pena de confissão ficta e da ausência de qualquer elemento de prova que contrarie as alegações e os documentos apresentados pela parte requerida, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 385, § 1º, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2024 06:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 05:56
Conclusos para despacho
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08/08/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:52
Decorrido prazo de REGINALDO CLIMACO BEZERRA DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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13/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:00
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:00
Expedição de .
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03/08/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 15:29
Decorrido prazo de REGINALDO CLIMACO BEZERRA DE LIMA em 20/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:46
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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06/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 23:20
Conclusos para despacho
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05/11/2021 23:20
Juntada de Certidão
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05/11/2021 23:19
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2021 18:08
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 11:47
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 13:05
Conclusos para decisão
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28/07/2021 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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