TJPI - 0802047-63.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802047-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada, Maria Clara dos Santos Sousa, por seu advogado, a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FRONTEIRAS, 6 de julho de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
06/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de YURI ANTAO BEZERRA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:39
Outras Decisões
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18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de informação
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12/06/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802047-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA, já qualificada nos autos, com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual.
A ré é imputada a prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Apresentada resposta à acusação.
Inicial regularmente recebida em 21.05.2025.
Audiência de instrução e julgamento realizada.
Alegações finais orais oferecidas pelas partes.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em suas alegações finais, requereu a condenação da acusada Maria Clara dos Santos Sousa pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
Por sua vez, a Defesa pleiteou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Na hipótese de condenação pelo tráfico, requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, por ser a ré primária, de bons antecedentes e sem vínculo com organização criminosa e da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), considerando que a acusada tinha 18 anos na data dos fatos. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Das questões prévias O processo está em ordem.
Não há irregularidades a sanar nem questões preliminares ou prejudiciais a abordar.
Em razão disso, sigo às questões principais de mérito.
Do crime de tráfico de drogas Panorama normativo A figura típica do tráfico de drogas se relaciona a variados núcleos verbais contemplados pelo dispositivo penal incriminador (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), a exemplo de remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo, fornecer, todos atrelados às substâncias previstas na Portaria SVS/MS 344/98 da ANVISA. É irrelevante, para a configuração do delito, haver ou não contraprestação pela conduta do agente, que pode ser gratuita (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
Quanto à finalidade do agente, apesar de haver alguma oscilação jurisprudencial, percebe-se que o dispositivo incriminador não exige elemento subjetivo específico (o de mercância, por exemplo), bastando o dolo de cometer uma das figuras típicas previstas no art. 33 da Lei de Drogas.
Perceba-se, nesse sentido, que vender é apenas um dos dezoito verbos nucleares previstos no dispositivo.
Assim, na hipótese de o agente trazer, eventualmente, a tese de que a posse de drogas se destinava ao consumo, caberá à defesa fazer prova sobre essa circunstância, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, por fim, que a constatação do tipo da substância apreendida em poder do agente se dá, em regra, mediante exame técnico consubstanciado em laudo toxicológico definitivo, documento esse “imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes” (STJ, Corte Especial, EREsp nº 1.544.057/RJ).
Apesar disso, admite-se a prova por meio de laudo de constatação provisório, “desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e tenha sido elaborado por perito oficial” (STJ, Habeas Corpus nº 394.346/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 29.08.2018).
Feitas essas primeiras considerações, passo ao caso dos autos.
Da conduta imputada a ré A denúncia traz a seguinte narrativa: "(...) I – DOS FATOS APURADOS Conforme se depreende do APF em anexo, no dia 21 de março de 2025, por volta das 14h00min, a Polícia Militar surpreendeu a acima qualificada enquanto traficava substâncias entorpecentes.
Passa-se à narrativa.
Segundo relatam os autos, na data supramencionada, a Polícia Militar recebeu informação de que uma mulher de Pio IX teria ido, de van, a Picos comprar drogas para revendê-las na urbe de Pio IX.
Diante disso, uma equipe da Polícia Militar passou a realizar barreiras nas principais vias de acesso.
Assim, ao abordar o veículo que a denunciada estava, os policiais, de pronto, perceberam que ela esboçava certo nervosismo, questionando-a sobre o que tinha na bolsa, tendo ela confessado que estava portando drogas. É relatado que, na companhia de MARIA CLARA, estava seu irmão ANTÔNIO GABRIEL DOS SANTOS SOUSA – dezesseis anos –, o qual tentou ajudar a irmã afirmando que a droga pertencia a ambos e era para consumo pessoal. (...)”.
Materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), no delito de tráfico, deve recair sobre um ou mais de um dos verbos nucleares (no caso, “guardar”, “trazer consigo” e “transportar”) e sobre a natureza da substância sujeita a esse verbo.
Em relação a esse segundo aspecto, os autos não deixam dúvidas de que as substâncias tratadas na denúncia se qualificam como droga, conforme indicado claramente no auto de constatação preliminar (cocaína).
Em relação ao primeiro aspecto (materialidade da conduta cuja prática se atribui a ré – prática dos verbos nucleares do tipo), também os autos o demonstra cabalmente.
A respeito desse ponto, os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: O auto de exibição e apreensão (Num. 72781752 - Pág. 15), fotografia (Num. 72781752 - Pág. 17) e o laudo de constatação preliminar de substância de natureza tóxica (Num. 72781752 - Pág. 18), revelam a quantidade e a espécie dos entorpecentes apreendidos (cocaína).
A testemunha ÍRIS MARIANA FIRMINO, em juízo, declarou: “(...) Que trabalha na cidade de Fronteiras e no dia citado, todas as polícias militares estavam realizando uma operação denominada força total, que é uma operação integrada de todas as polícias militares do Brasil; Quando nós recebemos uma informação do GPM de Pio IX, que faz parte da área da companhia de Fronteiras; Que a companhia a qual eu pertenço; Que uma pessoa, uma mulher de Pio IX, havia se deslocado a Picos e provavelmente ela tinha ido buscar drogas na cidade de Picos e ela retornaria de Picos para Pio IX em uma van de propriedade de Valderi; Que de posse das informações, nós da companhia de Fronteiras, fizemos barreira a fim de que pudéssemos parar o citado veículo, a citada van; Que o pessoal de Pio IX fez barreira na 0-20; (...) Que em um determinado tempo na barreira, avistamos a van é do Valderi; Que identificamos com facilidade, tendo em vista que a van ela tem o nome Valderi na frente; Que então nós abordamos a van, paramos a van e informamos as pessoas que iríamos proceder a busca, tendo em vista essa denúncia; Que quando informamos, uma mulher, até então não identificada por nós, esboçou um certo nervosismo; Que começamos a fazer as buscas nas bagagens; Que quando nós fomos fazer a busca na bolsa da Maria Clara, inclusive quem fez a busca fui eu, ela andava com a única bolsa, uma bolsa a tira colo; Que quando ela abriu a bolsa, avistei algo enrolado numa sacola, e antes que eu indagasse de quem era, ela já afirmou que era dela e aquele material que estava na bolsa era dela; Que perguntado, ela disse que havia ido buscar em Picos; Que ela disse que é esse material foi pego em Picos, inclusive indicou até o local; Que é uma praça próxima ao antigo colégio São Lucas, conhecido como praça dos passarinhos; Que não sabe o nome certo da praça; Que ela é conhecida assim, praça dos passarinhos, que é próximo, inclusive a penitenciária feminina; Que perguntado se ela andava na companhia de alguém, ela disse que andava na companhia do irmão; Que ao indagarmos ao irmão, ele afirmou que era menor de idade, que ele não estava com o documento, mas ele disse que era menor e ela também disse que ele era menor; Que ela disse que a droga era dela mesma; Que afirmou que a droga era dela e o irmão falou que aquela droga eles haviam ido buscar em Picos e que era para uso dos dois; Que então, diante da situação dos fatos, eles foram conduzidos à delegacia de Fronteiras para que fosse feito o devido procedimento cabível; (...) Que a informação que nós recebemos do GPM de Pio IX é que ela era conhecida por venda de drogas; Que inclusive, a informação que nos foi repassada é que essa droga seria para revendê-la em Pio IX; (...) Que a droga que estava envolta em uma sacola plástica de cor verde; Que pesava 51g; (...) Que lembra que ela afirmou que comprou a droga por cerca de mil reais; (...) Que me lembro que na oportunidade, além da droga que foi apreendida, foi pego, foi localizado instrumentozinho, que inclusive eu nem conhecia; Que é um instrumentozinho de plástico; Que ele é de um tipo acrílico e segundo tomei conhecimento, ele é utilizado para o uso de substâncias ilícitas; (...)”.
A testemunha ROBERT CHARLLES DE CASTRO RIBEIRO, afirmou: "(...) Que nessa data, em determinação do comandante da nossa companhia, em uma operação que é a nível nacional, denominada força total e nessa operação a gente monta barreiras nas vias, nas rodovias para prevenir o acontecimento de ilícitos; Que neste dia em específico, nós recebemos uma informação do setor de inteligência do GPM de Pio IX relatando que essa moça possivelmente viria em uma van da cidade de Picos, trazendo drogas consigo; Que então foi montada uma barreira aqui com a nossa equipe na BR 230, enquanto a equipe de Pio IX montou uma barreira lá na BR 020, porque as vans elas têm esses destinos, cada uma vem para BR diferente; Que por se tratar de uma pessoa do sexo feminino, nós solicitamos o apoio da sargento Mariana, que estava compondo a equipe aqui na cidade de Fronteiras; Que então nós nos deslocamos até ali, próximo ao matadouro, aqui na saída da cidade de Fronteiras, montamos essa barreira e aguardamos os veículos de transporte de passageiros que vem da cidade de Picos; Que ao abordarmos a primeira van, nós pedimos para que as pessoas, os passageiros descessem dessa van e já percebemos a moça com muito nervosismo e as características que nos foram a repassados; Que então a sargento Mariana, policial feminina, procedeu a abordagem na moça que já foi relatando que tinha drogas na bolsa dela e ela andava com o irmão dela, menor de idade; Que foi feito uma busca pessoal; Que nele foi encontrado apenas um material que eu não sei especificamente dizer o nome, só sei que é parecido tipo um cachimbo que eles usam para consumir entorpecentes; Que ele relatou que estava vindo com a irmã e que eles usavam drogas juntos; Que esse aparelho foi encontrado com ele e a carteira de cigarro foi encontrada com ele também; Que na mochila dela, na bolsa pessoal dela, a sargento Mariana encontrou uma certa quantidade de droga análoga a cocaína; Que foi conduzidos aqui para a Delegacia de polícia civil da cidade de Fronteiras para as medidas cabíveis; (...)Que recorda de 50 g; (...) Que a única coisa que ela nos relatou no contexto da abordagem em si, do momento da abordagem até a delegacia, é que ela era faccionada e que já teria matado uma pessoa na cidade de Petrolina, no Pernambuco; (...)".
A ré MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA, em seu interrogatório prestado em juízo, afirmou: "(...) Que foi à Picos, mas não para buscar drogas; Que foi resolver as coisas do salário materno da menina que estava para receber; Que quando chegou em Picos, uma amiga ligou perguntando se podia trazer, tendo respondido que podia; Que se encontrou com a menina, pegou e ia levando pra lá; Que não era pra vender; Que chegando lá ia ser dividido pra gente, pra uso; Que foi encontrado o negócio que a gente já vinha usando; Que nunca mexeu com drogas; Que nunca precisou vender drogas; Que prefere não dizer o nome da amiga; Que chegando lá ia ser repartida pra mim e minhas amigas; Que era uma quantia pra todo mundo usar, que era pra não precisar ficar comprando; Que a droga ia ser dividida, não era pra vender; Que não sabia a quantidade; Que ela não disse a quantidade; Que não conhece a mulher que entregou a droga; Que a amiga só disse o local que era para esperar na praça e ficou esperando; Que a mulher se aproximou, entregou; Que colocou dentro da sua bolsa; Que não conhece a quantidade de droga; Que sabia que era cocaína porque era para uso da gente; Que a pessoa que pediu para pegar essa droga era quem ia dividir; Que a amiga não disse a quantia da droga; Que estava na Caixa; Que a amiga disse para esperar na praça que é próxima da Caixa; Que foi a mulher quem a reconheceu; Que ela só disse aqui a mercadoria e saiu; Que guardou na bolsa, voltou para resolver as coisas e depois entrou na van; Que é usuária de drogas; Que usa desde quando mataram o pai de sua filha; (...) Que usa cocaína; Que faz bicos e tem o Bolsa Família; Que recebe 750 reais do Bolsa Família; Que usa quando tem recaída; Que não é constante; Que quando estava em Pio IX estava usando; Que não tinha usado drogas ainda quando chegou em Pio IX; Que seu irmão foi lhe acompanhando; Que só foi com ela; Que ele ficou sabendo da droga depois que a menina lhe entregou; Que ele perguntou o que estava acontecendo; Que disse pra ele que estava levando a quantidade, mas que não era só pra ela; Que seu irmão não usa drogas; Que não sabe o que seu irmão disse; Que ele sabia que ela usava drogas; (...) Que ao todo são 04 amigas; (...)" Diante disso, há consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado que a) a acusada guardava/trazia consigo/transportava drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; b) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Autoria A autoria é incontroversa.
A própria ré confessou em juízo estar transportando a droga, embora tenha apresentado versão sobre a finalidade da conduta.
Os depoimentos testemunhais são uníssonos em apontar MARIA CLARA como a pessoa que portava os entorpecentes no momento da abordagem.
Sua responsabilidade criminal é de clareza solar.
Dos argumentos da defesa A respeito do argumento defensivo da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para uso pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006), não merece acolhimento.
Conforme dispõe o § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Pois bem, conforme já fundamentado, o local e às condições em que se desenvolveu a ação apontam que os entorpecentes apreendidos tinham fim diverso do uso próprio, embora a natureza, a quantidade da substância apreendida, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes dessa acusada não lhes são plenamente desfavoráveis.
A quantidade de 51g de cocaína apreendida é manifestamente incompatível com o uso pessoal, evidenciando a destinação comercial da substância entorpecente.
Testemunhas relataram que a acusada já era conhecida pelas autoridades por envolvimento com o tráfico de drogas, sendo inclusive alvo de denúncia que motivou a abordagem.
Consta também que havia informações específicas de que a droga apreendida seria revendida na cidade de Pio IX.
A forma de acondicionamento do entorpecente — enrolado em sacola plástica, pronto para transporte — reforça a suspeita de que a substância não se destinava ao consumo imediato, mas sim à posterior divisão e comercialização.
Soma-se a isso o fato de a acusada ter se deslocado propositalmente de Pio IX para Picos com o objetivo específico de adquirir a droga, comportamento típico de agentes envolvidos no tráfico, e não de usuários.
Ainda que a acusada tenha afirmado que a droga seria dividida com terceiros, tal argumento não descaracteriza a intenção de fornecimento.
Ao contrário, reforça o intuito de partilha e circulação da substância, o que se enquadra nas condutas previstas no artigo 33 da Lei de Drogas.
Diante do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas, é evidente a existência de elementos suficientes para a manutenção da imputação por tráfico de drogas, sendo incabível a sua desclassificação para porte para consumo próprio.
Quanto ao pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, nego o benefício pelos seguintes fundamentos.
Consta dos autos que a ré respondeu a processo pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio (processo nº 0000573-93.2024.8.17.6130).
O referido processo narra fato de extrema gravidade, no qual MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA participou da execução de uma pessoa conhecida como "Vitória", em aparente ato de vingança, ocorrido em abril de 2024, na cidade de Petrolina/PE.
A ré alcançou a maioridade em janeiro de 2025, ou seja, o ato infracional foi praticado poucos meses antes de atingir a maioridade penal.
Por sentença proferida em 10 de junho de 2024, foi determinada sua internação, com reavaliação em seis meses, medida posteriormente substituída por outras medidas socioeducativas, em 13 de janeiro de 2025.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no EREsp 1.916.596/SP, de que “o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos.” O ato infracional análogo ao homicídio, praticado em abril de 2024 (apenas 11 meses antes do crime ora julgado), revela gravidade excepcional, demonstrando a dedicação da agente a atividades criminosas desde a adolescência.
A reduzida distância temporal entre os dois delitos evidencia que não se trata de pessoa "inexperiente" ou "iniciante" no mundo do crime, mas sim de agente que mantém conduta criminosa habitual e em progressiva escalada de gravidade.
A representação do ato infracional também relata que MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA integra organização criminosa conhecida como "BDM" (Bonde do Maluco), originária do Estado de Pernambuco.
Tal circunstância inviabiliza por completo a aplicação do chamado tráfico privilegiado, pois o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 expressamente exclui do benefício aqueles que se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa.
Além da gravidade excepcional do ato infracional pretérito, verifica-se duplo impedimento à aplicação do § 4º do art. 33: (i) integração à organização criminosa (facção BDM); e (ii) dedicação a atividades criminosas, demonstrada pela sequência temporal e pela gravidade dos delitos praticados.
Dessa forma, convergem três fundamentos autônomos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado: prática de ato infracional de excepcional gravidade, com curta distância temporal em relação ao crime ora julgado, integração à organização criminosa e dedicação a atividades criminosas.
Ante o exposto, nego a aplicação da causa especial de diminuição de pena.
Quanto à atenuante da menoridade relativa, considerando que a ré contava com 18 anos de idade na data dos fatos, conforme documentos constantes dos autos, reconheço a sua aplicação, nos termos do art. 65, I, do Código Penal.
Não há outro argumento defensivo a ser analisado.
Do crime de corrupção de menores Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente, nos termos do qual a infração é materializada se o agente corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Assim, tem-se como elementos do tipo o verbo corromper - que significa perverter, estragar, ou facilitar a corrupção - que é entendido como tornar mais fácil tal perversão.
Dessa forma, conforme leciona Nucci (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado), o meio utilizado pelo agente, para atingir a corrupção da criança ou adolescente, desagregando sua personalidade, ainda em formação, é a sua inserção no mundo do crime, por dois modos: a) a prática conjunta (agente + vítima) de infração penal (crime ou contravenção penal); b) a indução (dar a ideia) à prática da infração penal, atuando a vítima por sua conta.
Trata-se de crime formal, ou seja, basta a prática da conduta, possibilitando a depravação do menor, independentemente de resultado naturalístico.
Nesse sentido, estabelece a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: “a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
O preceito incriminador prevê a possibilidade da prática da conduta descrita valendo-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
Dessa forma, mesmo à distância, é viável encontrar-se formas de aliciamento de menores de 18 anos para o cometimento de infrações penais.
Cuidar-se-ia de uma corrupção virtual, praticada, basicamente, pela internet (Nucci, op. cit.).
Por fim, registra-se que o § 2º do art. 244-B do ECA estabelece causa de aumento de pena de um terço no caso da infração cometida ou induzida seja considerada hedionda (inserta no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/1990).
Dito isso, parto à análise do caso específico dos autos.
Da conduta imputada a ré Narra a denúncia que, no dia 21 de março de 2025, por volta das 14h, a Polícia Militar, após receber denúncia de que uma mulher de Pio IX teria ido à cidade de Picos para adquirir drogas com a intenção de revendê-las em Pio IX, montou barreiras nas vias de acesso.
Durante a abordagem a uma van, os policiais identificaram a suspeita Maria Clara, que demonstrou nervosismo e, ao ser questionada, confessou que portava drogas em sua bolsa.
Ela estava acompanhada de seu irmão, Antônio Gabriel dos Santos Sousa, de 16 anos, que tentou assumir parte da responsabilidade, alegando que a droga seria para consumo dos dois.
Da materialidade Quanto à materialidade do delito (ou seja, a sua ocorrência no plano dos fatos), os seguintes elementos de prova podem ser mencionados: Conforme relatado pelas testemunhas Íris Mariana Firmino e Robert Charlles de Castro Ribeiro, a ré MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA foi flagrada transportando cerca de 50g de cocaína, droga que confessou estar em sua posse no momento da abordagem, e estava acompanhada de seu irmão, identificado como ANTÔNIO GABRIEL DOS SANTOS SOUSA, com 16 anos de idade.
A menoridade do acompanhante foi reconhecida no ato e confirmada posteriormente.
As testemunhas narraram que o adolescente estava presente durante todo o deslocamento para aquisição da droga, em Picos, e também portava um instrumento utilizado para o consumo de entorpecentes.
Ainda que a ré, em juízo, tenha tentado minimizar os fatos afirmando que o irmão apenas a acompanhou e não sabia previamente da droga, seu próprio relato contradiz tal versão, pois admite que o menor ficou sabendo da substância durante a viagem e que teve ciência de que a irmã transportava cocaína.
Ademais, o adolescente tentou assumir parte da responsabilidade no momento da abordagem, alegando que a droga seria para uso dos dois, o que reforça a conclusão de que, ao menos, houve naturalização do contato do menor com o crime, sendo exposto de forma direta ao tráfico ilícito de entorpecentes.
Ainda que não haja prova de participação ativa do menor na conduta típica, o tipo penal do art. 244-B do ECA não exige coautoria ou adesão subjetiva do adolescente ao crime praticado, mas apenas que o maior de idade pratique infração penal na presença ou com envolvimento direto de menor, corrompendo-o ou expondo-o ao ambiente criminoso.
Tal situação encontra-se configurada nos autos, de forma suficiente e segura.
Da autoria Em relação à autoria, podem ser frisados os mesmos pontos acima evocados, visto que todos se direcionam a ré como responsável pela ação tratada na denúncia.
Sua responsabilidade criminal é de clareza solar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a ré MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas e do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Em obediência ao art. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria.
DOSIMETRIA 1.
Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Saliento, de início, que o art. 42 da Lei de Drogas aduz: o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
No presente caso, entende-se que a culpabilidade extrapola o grau normalmente esperado para o tipo penal em questão, especialmente em razão da quantidade significativa de entorpecente apreendida com a acusada — 51g de cocaína. É notório que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui um dos crimes mais combatidos pela sociedade contemporânea, dada sua alta rejeição social e os impactos severos que provoca na ordem pública e na saúde coletiva.
Nesse contexto, evidencia-se que a acusada tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e das suas consequências, demonstrando maior reprovabilidade na ação praticada.
Portanto, a culpabilidade da ré é acentuada, merecendo valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, é possível concluir que a agente ostenta caracteres negativos que permitam a modificação da pena-base, tendo em vista que a ré possui um modo de vida direcionado para prática delitiva, pois segundo informações dos autos, enquanto morava no estado de Pernambuco teria cometido ato infracional análogo ao crime de homicídio.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
No caso concreto, tais circunstâncias mostram-se desfavoráveis à acusada.
Conforme restou apurado, ela transportava 51g de cocaína acondicionada em sua bolsa, utilizando-se de uma van de transporte coletivo intermunicipal, no trajeto entre as cidades de Picos e Pio IX.
Ainda que a abordagem policial tenha ocorrido por volta das 14h, ou seja, em pleno período diurno, a escolha do meio de transporte coletivo teve nítido propósito de dificultar a fiscalização e ocultar a atividade ilícita, aproveitando-se do fluxo de passageiros para dissimular a prática criminosa.
Tais circunstâncias revelam maior gravidade no modo de execução do delito, superando o padrão típico da conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas.
Em razão disso, impõe-se a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito admitem a modificação da pena-base.
A conduta delitiva praticada pela acusada contribui para a disseminação do vício e o aumento de usuários de drogas, elevando, de consequência, a prática de crimes, principalmente contra o patrimônio, que, em sua grande maioria, objetivam a manutenção a qualquer custo do vício nas drogas.
Ademais, as consequências do crime, caso a droga chegasse ao seu destino, seriam desastrosas para a saúde pública.
Levando-se em consideração a existência de quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, personalidade, circunstâncias do crime e consequências do crime) e a preponderância da quantidade de substância entorpecente apreendida (art. 42, Lei de Drogas), fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, no valor de um trinta avos (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Circunstâncias atenuantes Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, uma vez que a ré contava com 18 anos de idade à época dos fatos, o que recomenda juízo de menor reprovabilidade de sua conduta.
Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), pois a admissão da posse da droga, no caso concreto, não contribuiu de modo relevante para a elucidação dos fatos, tendo em vista que a materialidade e autoria já estavam amplamente demonstradas pela apreensão do entorpecente em flagrante e demais provas constantes dos autos.
Assim, ausente a utilidade da confissão no deslinde da causa, inaplicável a benesse.
Diante da incidência de uma única atenuante, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), com base no critério de discricionariedade motivada do julgador, observado o princípio da proporcionalidade.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, no valor de um trinta avos (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Causas de diminuição (minorantes) Não incide a minorante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a ré não preenche os requisitos legais, conforme fundamentado anteriormente (dedicação a atividades criminosas, integração a organização criminosa, prática de ato infracional de extrema gravidade).
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, no valor de um trinta avos (art. 43, Lei nº. 11.343/06).
Pena de multa A fixação da pena de multa segue um critério bifásico, ao menos na forma prevista pelo Código Penal: primeiro, segundo o grau de reprovabilidade do crime, fixa-se a quantidade de dias-multa (normalmente, entre 10 e 360); segundo, de acordo com as condições econômicas do réu, fixa-se o valor de cada dia-multa.
Ainda de acordo com o CP (art. 49, § 1º), na fixação da pena de multa, o juiz deve atribuir a cada dia-multa valor não inferior a 1/30 nem superior a 5 salários-mínimos vigentes ao tempo do fato, podendo ser elevado ao triplo se ineficaz diante da capacidade econômica do agente (art. 60, § 1º).
Tendo em vista o grau de reprovabilidade do crime já analisado acima, fixo a pena de multa em 667 dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo nacional, considerando a situação econômica da ré, segundo os elementos trazidos nos autos (é pobre ou não há indicativo de que tenha boa condição financeira). 2.
Do crime de corrupção de menores Primeira fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade - É o juízo de reprovabilidade ou censura que recai sobre o réu à luz da infração cometida.
Seguindo a compreensão de Guilherme Nucci, entendo que a culpabilidade representa um reflexo das demais circunstâncias judiciais valoradas em concreto, não merecendo, portanto, análise individual.
Antecedentes - Trata-se da vida pregressa do agente em matéria criminal, especificamente as condenações com trânsito em julgado não valoradas como reincidência (Súmulas 241 e 444 do STJ).
Na espécie, não há condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes, de modo que esta circunstância deve ser considerada como positiva.
Conduta social - É o papel desempenhado pelo agente nos contextos da família, da vizinhança, do trabalho, da comunidade em geral.
Em relação à situação em concreto, os autos não trazem elementos que permitam analisar com segurança a desenvoltura do(a) agente em suas relações sociais, razão pela qual esta circunstância deve ser avaliada de forma neutra.
Motivos do crime - São as razões que levaram à ação criminosa.
Quanto ao presente feito, acredito que os precedentes determinantes do crime não permitem a exasperação ou diminuição da pena-base.
Circunstâncias do crime - São questões residuais do delito, ou seja, não integrantes da estrutura do tipo.
Os autos em apreço não trazem elementos que recomendem o reconhecimento das circunstâncias do crime como ensejadores da redução ou elevação da pena-base.
Comportamento da vítima - É a postura adotada pela pessoa ofendida em sua possível relação com a deflagração da conduta criminosa.
Esta circunstância não merece valoração específica nesta oportunidade.
Personalidade - Reflete a análise do meio e das condições o agente se formou e vive, pois o bem-nascido que tende ao crime deve ser mais severamente apenado do que o miserável que tenha praticado uma infração penal para garantir sua sobrevivência (Nucci).
Ressalte-se que a análise do magistrado é vulgar, não atrelada aos parâmetros técnicos normalmente utilizados por psicólogos ou outros peritos da área, de modo que nenhuma ilegalidade há em apreciar esta circunstância nesta oportunidade (STF, RHC 116.011/DF, 2ª T, 6.11.2013; STJ, HC 278.514/MS, 5ª T, 11.2.2014).
Em referência aos autos, é possível concluir que a agente ostenta caracteres negativos que permitam a modificação da pena-base, tendo em vista que a ré possui um modo de vida direcionado para prática delitiva, pois segundo informações dos autos, enquanto morava no estado de Pernambuco teria cometido ato infracional análogo ao crime de homicídio.
Consequências do crime - São o mal trazido pelo crime além daquele naturalmente decorrente da infração penal.
Neste caso, acredito que as consequências do delito não admitem a modificação da pena-base.
Malgrado a dosimetria não seja a aplicação de uma fórmula matemática (STF, RHC 116169), entendo que o condenado deve ter um parâmetro, um ponto de partida, uma referência ainda que mínima, de como a sua pena foi aumentada.
Portanto, utilizo a fração de 1/6, sobre a diferença entre a pena mínima e máxima, para cada fundamento, desfavorável.
Neste sentido, destaco precedentes: STJ, AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, Dje 29/06/2021 e AgRg no HC 471.847/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2019, Dje 09/04/2019.
Segundo tais precedentes, na carência de razão especial para estabelecimento de outro parâmetro, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada moduladora negativada, fração que se firmou em observâncias aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, levando-se em consideração a existência de uma circunstância judicial negativa (personalidade), aplicando a fração de 1/6 para essa circunstância, conforme fundamentação supra, fixo a pena-base em 01(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.
Segunda fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Circunstâncias agravantes Não há agravantes a mencionar.
Circunstâncias atenuantes Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, uma vez que a ré contava com 18 anos de idade à época dos fatos, o que recomenda juízo de menor reprovabilidade de sua conduta.
Diante da incidência de uma única atenuante, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), com base no critério de discricionariedade motivada do julgador, observado o princípio da proporcionalidade.
Por força desse quadro, a pena, nesta segunda fase, é de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Terceira fase - Causas de aumento e de diminuição de pena Causas de aumento (majorantes) Nenhuma majorante incide neste caso.
Causas de diminuição (minorantes) Nenhuma minorante incide neste caso.
Diante disso, fixo a pena, em definitivo, em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Não há pena de multa a aplicar.
DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Penas consolidadas De acordo com a dosimetria acima exposta, aplicam-se a ré as seguintes penas: a) a pena total, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), de 09 anos e 07 meses de reclusão; b) pena de multa de 667 dias-multa, no valor de um trinta avos (art. 43, Lei nº. 11.343/06), pena esta que torno definitiva.
Reparação dos danos causados pela infração Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime (art. 387, IV, do CPP) tendo em vista que este aspecto não foi satisfatoriamente abordado no curso da demanda.
Efeitos da condenação Nenhum há a considerar, além daqueles expostos acima.
Crime hediondo Os autos não tratam de crime hediondo.
Detração Reconheço, para fins de detração, o período de 64 (sessenta e quatro) dias de prisão preventiva da ré (08/04/2025 até a presente data), que devem ser considerados pelo juízo da execução sob as cautelas tipicamente adotadas por unidades dessa competência haja vista que sua incidência não altera o regime prisional ora fixado.
Regime inicial de cumprimento Nos termos do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade pela ré.
Substituição da pena privativa de liberdade Incabível em razão da expressão quantitativa da pena, nos termos do requisito listado no art. 44, I, do CP.
Suspensão condicional da pena (sursis) Incabível (art. 77, CP).
Da manutenção da prisão preventiva da acusada Até o presente momento, não sobreveio qualquer modificação relevante no quadro fático capaz de justificar a revogação da prisão preventiva da acusada.
Persistem, portanto, inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, razão pela qual ratifico a manutenção de sua custódia cautelar, indeferindo, por consequência, o direito de recorrer em liberdade.
Ressalte-se que, inicialmente, foi concedida à ré a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, como medida alternativa à segregação.
Contudo, restou devidamente comprovado nos autos o descumprimento das condições impostas, tendo a acusada se evadido de sua residência para a prática de atividades não autorizadas, em clara e deliberada afronta à ordem judicial.
Tal conduta culminou na revogação do benefício anteriormente concedido e ensejou a decretação da prisão preventiva.
Com a prolação da presente sentença, impõe-se nova análise da situação cautelar, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, o qual autoriza expressamente a manutenção da prisão preventiva com base nos fundamentos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, a prisão preventiva permanece necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O descumprimento anterior das medidas cautelares revela evidente ausência de comprometimento da ré com as determinações judiciais, indicando risco concreto de reiteração delitiva e de evasão do distrito da culpa.
Ademais, a gravidade concreta dos fatos — especialmente pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa — evidencia maior reprovabilidade da conduta e acentua a periculosidade da ré, inserida em contexto de criminalidade organizada.
Tal circunstância, por si só, inviabiliza a substituição da prisão por medida cautelar diversa, diante da insuficiência e inadequação dessas providências.
Cumpre salientar, ainda, que a acusada respondeu presa durante toda a instrução criminal, sendo, portanto, coerente e juridicamente justificável a manutenção do status cautelar.
A existência de decreto condenatório enfraquece, inclusive, os efeitos da presunção de inocência em sua plenitude, tornando incabível, diante da ausência de alteração fática ou jurídica, a concessão do direito de apelar em liberdade.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 312 e 387, §1º, ambos do CPP, nego à ré o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se hígido o decreto de prisão preventiva.
DELIBERAÇÕES FINAIS Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), em razão do benefício da gratuidade judiciária, que lhes concedo nesta oportunidade, ser hipótese de isenção tributária sobre taxas judiciárias, conforme previsto na Lei de Custas do Piauí.
Com o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Em caso de regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, expeça-se mandado de prisão em desfavor da pessoa condenada, a ser imediatamente lançado no BNMP e enviado à autoridade policial, via Malote Digital, para cumprimento, ressaltando-se que deverá ser conduzida a estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena.
Na hipótese de condenação a pena em regime inicial aberto, designe-se (no processo de execução) data para audiência admonitória, caso o condenado resida nesta comarca. b) Cumprida a determinação acima, expeça-se guia de recolhimento definitiva a ser remetida ao juízo de execução penal (o do local de cumprimento da pena) pelos meios devidos (pelo SEEU, caso a pena deva ser cumprida perante este juízo; pelo SEI, caso a unidade seja vinculada ao TJPI; pelo Malote Digital, caso vinculada a tribunal diverso; por meios alternativos, caso não se utilizem esses sistemas).
O documento deverá ser confeccionado nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ, dos artigos 105 a 107 da Lei de Execução Penal e do art. 388 do Código de Normas da CGJ.
Caso já tenha sido expedida guia de recolhimento provisória, basta remeter ao juízo competente para a execução as peças complementares (notadamente a certidão de trânsito em julgado da condenação e a decisão correspondente) à formação da guia definitiva, por ofício, nos termos do art. 458 do Provimento nº 20/2014-CGJ (Código de Normas). c) Imposta pena de multa, intime-se o condenado para pagá-la voluntariamente no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplência, vista ao Ministério Público, que é o principal legitimado para executar a cobrança das multas pecuniárias fixadas em sentenças penais condenatórias, conforme o atual entendimento do STF (ADI nº 3150) e nos termos do artigo 164 da Lei de Execução Penal.
Na hipótese do parquet não propuser a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença, remeta-se certidão da condenação à Fazenda Pública, para inscrição e providências, utilizando-se, se possível, do setor competente do TJPI para a intermediação (FERMOJUPI). d) Comunique-se ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Na forma do art. 63 da Lei nº. 11.343/06, decreto a perda do celular apreendido em favor da União.
Ressalto que o bem foi empregado pela acusada na conduta delitiva.
Assim, em razão deste vínculo, o perdimento é medida de rigor. f) Determino a destruição do artefato apreendido comumente utilizado para o consumo de entorpecentes, por se tratar de instrumento vinculado à prática delitiva, insuscetível de restituição e desprovido de valor econômico ou utilidade lícita, nos termos da legislação aplicável. g) Oficie-se para destruição das amostras de drogas, na forma do art. 72 da Lei de drogas. h) Expeça-se ofício à União, à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas SENAD, comunicando o teor desta sentença, comunicando a decretação da perda dos bens listados no corpo desta sentença. i) Expeça-se ofício à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas do Governo do Estado do Piauí. j) Expeça-se ofício à Polícia Civil, na forma do art. 72, da Lei nº. 11.343/06. k) Alimente-se o Livro de Rol de Culpados. l) Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição.
Fronteiras, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras -
11/06/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
11/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/06/2025 15:10
Determinada diligência
-
03/06/2025 06:42
Decorrido prazo de YURI ANTAO BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 17:50
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 17:20
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 09:57
Expedição de Informações.
-
26/05/2025 06:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 15:30
Juntada de comprovante
-
23/05/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0802047-63.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE FRONTEIRAS INTERESSADO: MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo o advogado YURI ANTÃO BEZERRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a procuração que o constitui como defensor da parte.
FRONTEIRAS, 22 de maio de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
22/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:21
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:08
Juntada de Informações
-
22/05/2025 15:59
Juntada de comprovante
-
22/05/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:11
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:36
Outras Decisões
-
21/05/2025 16:36
Recebida a denúncia contra MARIA CLARA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *40.***.*25-57 (INVESTIGADO)
-
16/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:03
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2025 10:36
Juntada de comprovante
-
11/05/2025 21:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 21:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 11:18
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
16/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/04/2025 11:21
Expedição de Informações.
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:55
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
27/03/2025 12:53
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 08:44
Juntada de Petição de documentos
-
26/03/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 18:10
Juntada de Alvará
-
22/03/2025 18:06
Concedida a prisão domiciliar
-
22/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
21/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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TipoProcessoDocumento#339 • Arquivo
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