TJPI - 0800356-65.2025.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800356-65.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL NERIS DOS SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar com Danos Morais, cujas partes estão qualificadas.
Decisão de declínio da competência em id. 76296524.
Pedido de desistência em id. 76513372. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Constato que a requerente informou que desiste de prosseguir com o processo.
Destarte, não havendo interesse da parte autora e oposição do réu, e sendo o direito disponível, é imperiosa a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, homologo a desistência da ação, julgando o processo extinto sem resolução do mérito.
Custas pelo requerente, com observância, no entanto, à gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 15 de julho de 2025.
ROBLEDO MORES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
15/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
-
20/06/2025 05:23
Decorrido prazo de MANOEL NERIS DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800356-65.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL NERIS DOS SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte Autora MANOEL NERIS DOS SANTOS alega desconto indevido em seu benefício previdenciário, realizado por Associação (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS).
Nega ter autorizado o desconto e a filiação à entidade.
Requer a restituição dos valores dos descontados e o pagamento de indenização por dano moral. É o que basta relatar.
Passo a decidir. É cediço que recentemente a Polícia Federal e a Controladoria - Geral da União deflagraram a Operação “Sem Desconto”, com o objetivo de combater um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, conforme notícia que consta no site da Polícia Federal (PF e CGU investigam descontos irregulares em benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2025/04/pf-e-cgu-investigam-descontos-irregulares-em-beneficios-do-inss).
Além disso, foi divulgado que o INSS fará a restituição dos valores descontados indevidamente pelas Associações, de forma automática e via benefício (Ressarcimento será automático e via benefício, diz presidente do INSS: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/).
Assim, entendo que a competência para processar e julgar o processo é da Justiça Federal, uma vez há interesse jurídico e econômico direto do INSS (uma autarquia federal) e da União, que arcará com o ressarcimento dos valores, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Além disso, a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://pontanegranews.com.br/2025/05/05/justica-federal-emite-nota-tecnica-sobre-descontos-indevidos-no-inss/#:~:text=Com%20o%20esc%C3%A2ndalo%20dos%20descontos,do%20Rio%20Grande%20do%20Norte.), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497).
DISPOSITIVO Ante o exposto, declino a competência para julgar o processo para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, inciso I, da CF.
Encaminhe-se os autos à Subseção Judiciária de Floriano/PI.
Cumpra-se.
RIBEIRO GONÇALVES-PI, 26 de maio de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:02
Declarada incompetência
-
20/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016281-02.2015.8.18.0140
G a Sousa Moteis - ME
Mauricio da Silva Carvalho
Advogado: Jader Maximo de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2021 00:32
Processo nº 0800350-58.2025.8.18.0112
Manoel Neris dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Mateus Cavalcante Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2025 12:20
Processo nº 0016281-02.2015.8.18.0140
Mauricio da Silva Carvalho
G a Sousa Moteis - ME
Advogado: Jader Maximo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 13:46
Processo nº 0800354-95.2025.8.18.0112
Manoel Neris dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Mateus Cavalcante Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2025 15:46
Processo nº 0800226-16.2025.8.18.0164
Jamila Cury Rad Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 15:54