TJPI - 0029281-40.2013.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:31
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 09:24
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0029281-40.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor total de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), composto da seguinte forma: R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) de reembolso de custas; R$ 9.066,52 (nove mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de danos morais; e R$ 21.565,96 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de honorários sucumbenciais.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia, já que houve arbitramento de danos morais.
Anexou à impugnação planilha de cálculos em que alega ser devido o valor de R$ 9.645,04 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) a título de danos morais; R$ 1.687,88 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de honorários de sucumbência; e R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de reembolso das custas processuais, ou seja, o valor total de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos – ids 61936886 e 61936886).
Informou, ainda, a juntada de depósitos judiciais no valor de R$ 9.943,91 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos - id 51183616), R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos - id 61937693) e R$ 1.389,01 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e um centavo - id 61937694), que somados importam no valor da execução de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos).
O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que não houve recurso por parte da executada visando alterar a base de cálculo da sucumbência, devendo, assim, ser utilizado o valor atualizado da causa, tal qual definido na Sentença e Acórdãos, pugnando pela rejeição da impugnação e aplicação da multa de 10% sobre o valor não adimplido voluntariamente, bem como a incidência de 10% de honorários da execução, conforme art. 523, §1º do CPC (id 66346827).
Os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 73845094).
Foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a penhora do valor exequendo (id 76167357).
A executada concordou com o valor penhorado, requereu que ele fosse liberado à parte exequente e realizado o desbloqueio do excesso, tendo o exequente concordado com o pedido (ids 76987125 e 77728754). É o que basta relatar.
Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, uma vez que, após efetuada a penhora de valores, foi satisfeito o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença.
Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 77728754.
Determino ainda o desfazimento dos valores penhorados em excesso através da ordem de id 76691901.
Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
04/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:15
Outras Decisões
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03/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0029281-40.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor total de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), composto da seguinte forma: R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) de reembolso de custas; R$ 9.066,52 (nove mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de danos morais; e R$ 21.565,96 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de honorários sucumbenciais.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia, já que houve arbitramento de danos morais (id 61936886).
Anexou à impugnação planilha de cálculos em que alega ser devido o valor de R$ 9.645,04 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) a título de danos morais; R$ 1.687,88 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de honorários de sucumbência; e R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de reembolso das custas processuais (id 61936886), ou seja, o valor total de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos).
Informou, ainda, a juntada de depósitos judiciais no valor de R$ 9.943,91 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos - id 51183616), R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos - id 61937693) e R$ 1.389,01 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e um centavo - id 61937694), que somados importam no valor da execução de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos).
O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que não houve recurso por parte da executada visando alterar a base de cálculo da sucumbência, devendo, assim, ser utilizado o valor atualizado da causa, tal qual definido na Sentença e Acórdãos, pugnando pela rejeição da impugnação e aplicação da multa de 10% sobre o valor não adimplido voluntariamente, bem como a incidência de 10% de honorários da execução, conforme art. 523, §1º do CPC (id 66346827).
Os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 73845094). É o que basta relatar.
A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia.
Compulsando os autos, constata-se que na Sentença de id 4833399 – fls. 41/44 foram arbitrados honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; já no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de id 51183223, os honorários sucumbenciais foram majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa; por fim, na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 51183622), determinou-se a majoração no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, que transitou em julgado no dia 10.11.2023 (id 51183624).
Sendo assim, fixados os honorários sobre o valor da causa, não há que se falar em modificação na fase de cumprimento de sentença, para incidir tal verba sobre o proveito econômico/condenação, em observância ao instituto da coisa julgada.
Neste sentido, citem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2507800 SP 2023/0371295-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS CORRETA.
DESPROVIMENTO.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Devedor, confirmada em sede recursal, que fixou os honorários de sucumbência tendo por parâmetro o valor atribuído à causa, descabe pretender sua alteração quando da realização dos cálculos na ação de Execução, vez que incidente os efeitos da coisa julgada.
A propósito, pela mesma intelecção: “...A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. (STJ, Segunda Seção, AR 5869, Rel.
Min.
Villas Boas Cuevas, DJ de 04/02/2022).AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 55198387120238090026, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por oportuno, devia a parte impugnante ter se valido das vias recursais oponíveis contra as decisões que fixaram os honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da condenação, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se, pois, que o ônus sucumbencial a ser suportado pela executada remete a honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da condenação.
Desta forma, levando em consideração o valor exequendo de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), bem como o depósito efetivado pelo executado de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos), remanesce o saldo de R$ 19.299,56 (dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Ressalve-se, ainda, que, com o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, remanescendo em favor da parte exequente o valor de R$ 19.299,56 (dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), deverá incidir sobre este saldo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, consoante disposição contida no art. 523, §2º, do CPC.
Assim, o saldo remanescente de R$ 19.299,56 (dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), deve ser acrescido do valor de R$ 1.929,95 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) correspondente à multa de 10%, bem como do valor de R$ 1.929,95 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º e 2º do CPC), resultando no saldo total de R$ 23.159,46 (vinte e três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Por essas razões, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A.
Em consequência, determino o bloqueio de R$ 23.159,46 (vinte e três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumpridas as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:13
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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05/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:56
Outras Decisões
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11/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:49
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:49
Juntada de Petição de decisão
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15/02/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
23/04/2019 11:56
Distribuído por dependência
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23/04/2019 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-28.
-
27/02/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 13:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/02/2019 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/11/2018 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2018 12:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/11/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-01.
-
31/10/2018 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 09:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/07/2018 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2018 18:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2018 18:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/06/2018 06:07
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-06-27.
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26/06/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2018 09:36
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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26/06/2017 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2017 13:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/02/2017 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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24/02/2017 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2017 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/02/2017 10:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2017 10:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/02/2017 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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01/02/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-01.
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31/01/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2017 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/01/2017 10:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2016 10:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/09/2016 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2016 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2016 10:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/08/2016 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/08/2016 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2016 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/07/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-28.
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27/07/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2016 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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27/07/2016 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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27/07/2016 10:09
[ThemisWeb] Outras Decisões
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27/07/2016 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/07/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-27.
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26/07/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2016 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2016 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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26/07/2016 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2016 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/07/2016 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2016 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/07/2016 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2016 10:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/06/2016 11:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/09/2015 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
29/09/2015 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2015 10:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2015 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2015 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/12/2014 13:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 10:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/04/2014 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2014 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/04/2014 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2014 10:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/04/2014 08:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/03/2014 11:29
Publicado Outros documentos em 2014-03-10.
-
24/02/2014 09:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2014 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/02/2014 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2014 14:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/02/2014 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/02/2014 15:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/01/2014 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2014 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2013 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/12/2013 13:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/12/2013 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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10/12/2013 11:35
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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09/12/2013 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/12/2013 07:35
Distribuído por sorteio
-
09/12/2013 07:35
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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