TJPI - 0029281-40.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0029281-40.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor total de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), composto da seguinte forma: R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) de reembolso de custas; R$ 9.066,52 (nove mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de danos morais; e R$ 21.565,96 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de honorários sucumbenciais.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia, já que houve arbitramento de danos morais.
Anexou à impugnação planilha de cálculos em que alega ser devido o valor de R$ 9.645,04 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) a título de danos morais; R$ 1.687,88 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de honorários de sucumbência; e R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de reembolso das custas processuais, ou seja, o valor total de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos – ids 61936886 e 61936886).
Informou, ainda, a juntada de depósitos judiciais no valor de R$ 9.943,91 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos - id 51183616), R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos - id 61937693) e R$ 1.389,01 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e um centavo - id 61937694), que somados importam no valor da execução de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos).
O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que não houve recurso por parte da executada visando alterar a base de cálculo da sucumbência, devendo, assim, ser utilizado o valor atualizado da causa, tal qual definido na Sentença e Acórdãos, pugnando pela rejeição da impugnação e aplicação da multa de 10% sobre o valor não adimplido voluntariamente, bem como a incidência de 10% de honorários da execução, conforme art. 523, §1º do CPC (id 66346827).
Os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 73845094).
Foi proferida decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a penhora do valor exequendo (id 76167357).
A executada concordou com o valor penhorado, requereu que ele fosse liberado à parte exequente e realizado o desbloqueio do excesso, tendo o exequente concordado com o pedido (ids 76987125 e 77728754). É o que basta relatar.
Sabe-se que, para a extinção do processo de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, uma vez que, após efetuada a penhora de valores, foi satisfeito o pagamento da obrigação pela parte executada, com a expressa concordância da parte exequente, conforme acima relatado, satisfaz-se, pois, o cumprimento de sentença.
Logo, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Em tempo, determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, conforme requerido em id 77728754.
Determino ainda o desfazimento dos valores penhorados em excesso através da ordem de id 76691901.
Saliente-se, por oportuno, que eventual saldo remanescente de custas processuais deverá ser perseguido pelo FERMOJUPI, ficando desde já autorizada a anotação do nome da parte devedora no SERASAJUD, caso necessário.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do pronto pagamento.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0029281-40.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Anulação, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por SOLANO MÁRIO PEREIRA VIEIRA em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A, no qual o exequente persegue o adimplemento do valor total de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), composto da seguinte forma: R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) de reembolso de custas; R$ 9.066,52 (nove mil sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) de danos morais; e R$ 21.565,96 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) de honorários sucumbenciais.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia, já que houve arbitramento de danos morais (id 61936886).
Anexou à impugnação planilha de cálculos em que alega ser devido o valor de R$ 9.645,04 (nove mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) a título de danos morais; R$ 1.687,88 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) de honorários de sucumbência; e R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) a título de reembolso das custas processuais (id 61936886), ou seja, o valor total de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos).
Informou, ainda, a juntada de depósitos judiciais no valor de R$ 9.943,91 (nove mil novecentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos - id 51183616), R$ 1.695,68 (um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos - id 61937693) e R$ 1.389,01 (um mil trezentos e oitenta e nove reais e um centavo - id 61937694), que somados importam no valor da execução de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos).
O exequente se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença elencando que não houve recurso por parte da executada visando alterar a base de cálculo da sucumbência, devendo, assim, ser utilizado o valor atualizado da causa, tal qual definido na Sentença e Acórdãos, pugnando pela rejeição da impugnação e aplicação da multa de 10% sobre o valor não adimplido voluntariamente, bem como a incidência de 10% de honorários da execução, conforme art. 523, §1º do CPC (id 66346827).
Os autos foram remetidos a este Juízo Cooperativo (id 73845094). É o que basta relatar.
A única matéria de defesa apontada na peça é o suposto excesso à execução quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que foram estipulados sobre o valor da causa atualizado, quando deveriam incidir sobre o valor da condenação em pecúnia.
Compulsando os autos, constata-se que na Sentença de id 4833399 – fls. 41/44 foram arbitrados honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; já no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí de id 51183223, os honorários sucumbenciais foram majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa; por fim, na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (id. 51183622), determinou-se a majoração no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, que transitou em julgado no dia 10.11.2023 (id 51183624).
Sendo assim, fixados os honorários sobre o valor da causa, não há que se falar em modificação na fase de cumprimento de sentença, para incidir tal verba sobre o proveito econômico/condenação, em observância ao instituto da coisa julgada.
Neste sentido, citem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS.
ALTERAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2507800 SP 2023/0371295-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR.
ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS CORRETA.
DESPROVIMENTO.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos de Devedor, confirmada em sede recursal, que fixou os honorários de sucumbência tendo por parâmetro o valor atribuído à causa, descabe pretender sua alteração quando da realização dos cálculos na ação de Execução, vez que incidente os efeitos da coisa julgada.
A propósito, pela mesma intelecção: “...A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. (STJ, Segunda Seção, AR 5869, Rel.
Min.
Villas Boas Cuevas, DJ de 04/02/2022).AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO 55198387120238090026, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por oportuno, devia a parte impugnante ter se valido das vias recursais oponíveis contra as decisões que fixaram os honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da condenação, o que não ocorreu no presente caso.
Verifica-se, pois, que o ônus sucumbencial a ser suportado pela executada remete a honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da condenação.
Desta forma, levando em consideração o valor exequendo de R$ 32.328,16 (trinta e dois mil trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), bem como o depósito efetivado pelo executado de R$ 13.028,60 (treze mil vinte e oito reais e sessenta centavos), remanesce o saldo de R$ 19.299,56 (dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Ressalve-se, ainda, que, com o decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito, remanescendo em favor da parte exequente o valor de R$ 19.299,56 (dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), deverá incidir sobre este saldo a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, consoante disposição contida no art. 523, §2º, do CPC.
Assim, o saldo remanescente de R$ 19.299,56 (dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), deve ser acrescido do valor de R$ 1.929,95 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) correspondente à multa de 10%, bem como do valor de R$ 1.929,95 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos) a título de 10% de honorários advocatícios (art. 523, §1º e 2º do CPC), resultando no saldo total de R$ 23.159,46 (vinte e três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Por essas razões, rejeita-se a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBIDORA DE ENERGIA S/A.
Em consequência, determino o bloqueio de R$ 23.159,46 (vinte e três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) via SISBAJUD, observando-se a ordem de penhora legal contida no art. 835, do CPC.
Não sendo encontrados valores suficientes, determino desde já que se proceda à pesquisa de veículos via RENAJUD.
Cumpridas as diligências e caso frutífero o resultado, intime-se a parte executada para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC).
Caso contrário, intime-se a exequente para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
10/01/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 21:49
Baixa Definitiva
-
10/01/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
10/01/2024 21:49
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/01/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:19
Juntada de decisão de corte superior
-
26/12/2023 09:19
Processo Reativado
-
26/12/2023 09:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:03
Baixa Definitiva
-
28/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
28/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:37
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:35
Conclusos para o Relator
-
18/10/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 10:57
Recebidos os autos.
-
10/10/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/10/2022 10:55
Conclusos para o Relator
-
10/10/2022 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 14:20
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/10/2022 13:16
Conclusos para o Relator
-
01/10/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:09
Conclusos para o Relator
-
17/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 11:00
Conclusos para o Relator
-
05/02/2022 00:12
Decorrido prazo de SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 08:51
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:13
Decorrido prazo de SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:17
Recurso Especial não admitido
-
15/07/2021 14:22
Conclusos para o relator
-
15/07/2021 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/07/2021 14:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
-
08/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:55
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:02
Decorrido prazo de SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA em 19/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:42
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2020 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2020 15:50
Conclusos para o Relator
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22/09/2020 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2020 02:33
Decorrido prazo de SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA em 28/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:35
Expedição de intimação.
-
08/05/2020 08:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/05/2020 15:52
Conclusos para o relator
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05/05/2020 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2020 15:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
-
05/05/2020 08:18
Expedição de intimação.
-
05/05/2020 08:18
Expedição de intimação.
-
10/02/2020 10:11
Declarada incompetência
-
07/02/2020 13:14
Recebidos os autos
-
07/02/2020 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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